Resolução SEFAZ nº 121 de 25/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jan 2008

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS, CONFORME PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 42/01.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 42/2001, de 6 de julho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 2º O transporte das embalagens vazias a que se refere o art. 1º desta Resolução será documentado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada veículo transportador, devendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus - Lei Federal nº 7.802/89".

Parágrafo Único - Caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 36 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.

Art. 3º É de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda