Resolução TCE nº 12 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Dispõe sobre a aprovação da nova sistemática para atualização monetária e cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Conselheiro Presidente, em exercício, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao disposto nos incisos XIX e XXIV do Art. 15 do Regimento Interno do TCERR e,

 

Considerando a nova sistemática implementada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) de atualização monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos, especialmente com a substituição do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pela taxa SELIC;

 

Considerando que esta Corte de Contas, historicamente, segue a mesma metodologia empregada pelo TCU, conforme se vê da leitura da Resolução nº 004/2001 - TCE/PLENÁRIO;

 

Considerando que o sistema de débito foi disponibilizado gratuitamente pelo TCU, para qualquer interessado, no sítio www.tcu.gov.br.

 

Resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º. Aprovar o Sistema Atualização de Débito disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em seu sítio na internet (www.tcu.gov.br), como meio de atualização monetária e cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR).

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, "ad referendum" do Pleno, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RESOLUÇÃO Nº 004/2001 - TCE/PLENÁRIO.

 

Tribunal de Contas do Estado de Roraima, 27 de agosto de 2012.

 

Essen Pinheiro Filho

Conselheiro-Presidente em exercício.

 

JUSTIFICATIVA

 

Eminentes pares,

 

Ilustre Representante Ministerial,

 

Ancorado no permissivo contido no artigo 2401 do Regimento Interno do TCERR, apresento a Vossas Excelências proposta de edição de Resolução que dispõe "Dispõe sobre a aprovação da nova sistemática para atualização monetária e cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências."

 

Instigado por informações oriundas da Diretoria-Geral de Atividades Plenárias (DIPLE) desta Corte de Contas contidas no Memorando nº 457/2012, me inclinei no sentido de alterar, ad referendum do Pleno, a sistemática empregada para atualização das multas e débitos impostos pelo TCE/RR.

 

Isto porque, segundo a DIPLE, em junho de 2011, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por meio do Acórdão nº 1603/2011, por alterar o sistema que vinha sendo utilizado, especialmente com a modificação do índice empregado nas correções monetárias: de Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a taxa SELIC (artigo 37-A2 da Lei nº 10.522/02).

 

Como se sabe, nossa Corte de Contas, historicamente, já aplicava o mesmo método utilizado pelo TCU, conforme é possível se atestar da leitura da RESOLUÇÃO Nº 004/2001 - TCE/PLENÁRIO, até porquanto a conduta de atualização monetária dos débitos é exigência que decorre de lei, conforme previsão contida no inciso V do artigo 1º da Lei Orgânica do TCE/RR:

 

"Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, órgão auxiliar do Poder Legislativo, de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

 

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, inclusive a decorrente de contratos, as sanções previstas nesta lei, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados e multa proporcional ao dano causado ao Erário;" (meus detaques).

 

Além daquela primeira inovação (mudança de índice), o TCU disponibilizou em seu sítio na internet (www.tcu.gov.br, aba "serviços e consultas: atualização de débito"), gratuitamente, o novo sistema eletrônico, cuja utilização, portanto, não gera qualquer ônus financeiro ao TCE/RR.

 

Impulsionado por este quadro, não me restou outra alternativa, senão, a de editar a presente Resolução, a qual submeto à apreciação de Vossas Excelências nesta oportunidade.

 

Gabinete da Presidência, 27 de agosto de 2012.

 

Essen Pinheiro Filho

Conselheiro-Presidente em exercício