Resolução EPTC nº 12 de 15/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 nov 2011

Regulamenta os procedimentos internos a serem adotados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC no cumprimento da Resolução nº 39/2011 do CETRAN/RS, bem como Resolução nº 08/2011 da EPTC.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 8.133, de 12 de Janeiro de 1998 e Estatuto Social da Empresa,

Considerado o objetivo de regulamentar os procedimentos para cumprimento da Resolução nº 39/2011 CETRAN-RS,

Resolve:

Art. 1º A coleta de dados provenientes dos controladores eletrônicos de velocidade deverá ser realizada por sistema de transmissão "online", o qual enviará diretamente as informações aos locais de coleta localizados no Órgão de Trânsito Municipal - EPTC.

Parágrafo único. O sistema descrito no caput do artigo deve realizar o procedimento de envio de dados tanto do equipamento instalado na via pública quanto da aparelhagem móvel utilizada para fiscalização.

Art. 2º Os impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados, possibilitam, no caso específico dos radares móveis, a coleta de dados diretamente no equipamento, desde que o funcionário responsável seja, expressamente, autorizado pelo Diretor-Presidente da EPTC.

Art. 3º Nos casos de manutenção realizada através de empresa contratada, esta deve apresentar relatório pormenorizado, no prazo máximo de cinco dias, contendo as informações de ordem técnica relacionadas com o serviço realizado, bem como com a data do término de referido labor.

Parágrafo único. Caso seja necessária a complementação do serviço em data diversa, a empresa contratada deverá providenciar nova autorização junto ao Diretor-Presidente ou por funcionário por ele designado.

Art. 4º Sempre que houver necessidade de apoio da Fiscalização de Trânsito para intervenção em vias públicas, o requerimento deverá ser realizado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de relevante interesse público, a critério da autoridade de trânsito responsável, nos quais esse prazo será desconsiderado.

Parágrafo único. Dito requerimento deverá ser apresentado junto à Equipe de Eventos da EPTC.

Art. 5º Após realização da manutenção a empresa responsável deverá informar a EPTC quais os resultados do serviço, informar término da manutenção e se necessário retornar ao local, solicitar nova autorização.

Art. 6º As solicitações de serviço deverão ser feitas por documentação que possibilite seu arquivamento para posterior consulta.

Art. 7º A EPTC e as empresas que prestam serviço de manutenção deverão manter banco de dados que contenham registro por no mínimo cinco anos de todos os serviços e manutenções realizados nos equipamentos controladores eletrônicos de velocidade.

Art. 8º Sempre que houver necessidade de avaliação do Instituto de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO na realização da manutenção, esta deverá ser acompanhada pela Fiscalização de Trânsito da EPTC, sendo necessário o requerimento com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Art. 9º Todas as manutenções deverão ser registradas em formulários ou arquivos digitais que possibilitem o arquivamento e posterior consulta.

Art. 10. Os empregados Públicos designados pelo Diretor Presidente da EPTC para realizar o acompanhamento remoto dos serviços de manutenção dos equipamentos eletrônicos de fiscalização, deverão ser concursados da empresa, com conhecimento técnico na matéria, ficando responsáveis pela solicitação de manutenções sempre que entenderem cabíveis, bem como com toda a intermediação com as empresas contratadas, pela qual serão responsáveis.

Art. 11. Qualquer descumprimento dos termos da presente Resolução por parte da empresa contratada, sujeitará os responsáveis às penalidades constantes no instrumento contratual correspondente.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de Setembro de 2011.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,

Diretor Presidente.