Resolução SEMRE nº 12 de 29/11/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 dez 2010

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por valor estimado, para atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Receita do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea "a", inciso I, do art. 98, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.

Resolve:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS LIBERAIS E OU AUTÔNOMOS

Profissionais Liberais e Autônomos
Valor Anual
Valor Mensal
Nível Superior
R$ 1.037,16
R$ 86,43
Nível Médio ou Técnico
R$ 388,92
R$ 32,41
Nível Básico
R$ 388,92
R$ 32,41

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o art. 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.

Art. 3º A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.

Art. 5º No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.

Art. 6º O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.

Art. 7º As Contas de pagamento de ISSQN não recebidos até o dia 10.01.2011 deverão ser solicitadas pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 11.01.2011, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2011, revogados a Resolução nº 10 de 05 de novembro de 2010.

CAMPO GRANDE/MS, 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita