Resolução GAB/SEFAZ nº 12 de 29/08/1997

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 1997

Dispõe sobre as operações de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996;

Considerando, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o § 1º do art. 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com o fim específico de exportação; e

Considerando finalmente a necessidade de se aperfeiçoar o controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista nos dispositivos legais acima,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado, destinadas a (Lei Complementar 87/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Conv. ICMS 113/96).

§ 2º Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa (incisos I e II), como condição para que a operação seja favorecida com a não incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do fisco estadual, a ser requerido, mediante regime especial:

I - pelo fabricante ou suas filiais, quando situadas neste Estado, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º ; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - pelo fabricante ou suas filiais, quando situadas neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º ;"

II - pelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º. (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 2º."

§ 3º Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

Art. 2º Para obtenção ou renovação do credenciamento para exportação através de intermediários (art. 1º, § 2º), a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e protocolado na repartição fiscal do seu domicílio e posteriormente, observado o disposto no § 11, encaminhado ao Departamento de Tributação, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda da área. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para obtenção do credenciamento para exportação através de intermediários (art. 1º, § 2º), a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio."

§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo fabricante ou suas filiais, deverá apresentar:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) prova de inscrição no CGC;

c) declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, bem como não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

e) prova de recolhimento da taxa devida;

II - pelo destinatário, deverão constar:

a) documentos elencados nas alíneas "a" a "e" do inciso anterior; (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:
  I - pelo fabricante ou suas filiais, além das informações ou elementos exigidos no art. 3º, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
  II - pelo destinatário, deverão constar:
  a) a declaração de que cuida o inciso anterior;
  b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
  1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 8º;
  2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos que de cuida o art. 8º."

§ 2º Quando da solicitação do regime especial, o contribuinte necessariamente terá que contar com 02 (dois) anos de atividade e faturamento médio anual igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscal Padrão do Estado de Rondônia - UPFs, considerando-se para este cálculo os últimos 02 (dois) anos anteriores à data do protocolo do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 3º As exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou de garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor igual ao montante equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento obtido com as operações remetidas com a finalidade exclusiva de exportação nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo do pedido, porém, nunca inferior a 2.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 4º A Agência de Rendas deverá exigir complementação da carta de fiança ou da garantia real, toda vez que o valor do imposto que seria exigível caso a exportação não se efetivasse, ultrapassar o valor da fiança ou garantia, no mínimo no montante do valor da diferença entre a fiança ou garantia existente e o hipotético débito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 5º O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 6º Por ocasião da renovação da fiança bancária, o interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado no § 3º, na repartição fiscal do seu domicílio, que deverá exercer o controle das renovações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 7º Não sendo renovada a carta de fiança ou não efetuado, quando for o caso, o complemento de que trata o § 4º, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Agente de Rendas, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Tributação - DETRI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 8º Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR) ; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da área da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 10. Após as providências a seu cargo a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 11. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a trinta dias para o cumprimento da exigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 12. Por ocasião do protocolo do pedido de regime especial, deverão ser tomadas as seguintes providências, conforme o caso:

I - quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal, será efetuada a análise quanto ao cumprimento do § 1º, inciso I ou II, deste artigo, conforme o caso, e posteriormente encaminhado ao Departamento de Tributação - DETRI, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda;

II - quando tenha sido oferecida garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel: será observado o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, e após encaminhado ao Departamento de Tributação - DETRI, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

§ 13. Os pedidos de renovação deverão ser protocolados na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 de dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8, de 25.03.1999, DOE RO de 30.03.1999)

Art. 3º O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do § 2º do art. 1º, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv ICMS 113/96):

I - as expressões:

a) "Remessa com o fim específico de exportação";

b) "Inscrição do destinatário-exportador na SECEX nº............";

II - a indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o credenciamento de que trata o art. 2º.

Art. 4º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, preferencialmente em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95 (Conv. ICMS 113/96).

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.

§ 2º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observadas as demais normas quanto a guarda de documentos fiscais.

Art. 5º O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o art. 2º, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).

Art. 6º Relativamente às operações de que trata esta Resolução, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96):

I - a denominação: "MEMORANDO - EXPORTAÇÃO";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data;

XII - a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;

XIII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 2º, quando for o caso.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do Memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto a guarda de documentos fiscais.

§ 3º A 3ª via do Memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 7º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto a guarda de documentos fiscais.

Art. 8º O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 1º, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 113/96):

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto:

I - dentro do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I.

§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado de Rondônia.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.

§ 8º Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador, quando for o caso (Conv. 113/96):

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 9º Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Conv. ICM 2/88).

Art. 10. Sem prejuízo das demais exigências da legislação do ICMS, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88)";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 11. Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Art. 12. As disposições dos artigos 9º a 11 não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos com relação as operações pendentes, ficando revogada expressamente a Resolução nº 004/97/GAB/SEFAZ, de 06 de fevereiro de 1997.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda