Resolução GAB/SEFAZ nº 12 de 03/06/1994

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jun 1994

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55 e 56, II da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989 e o artigo 69 do Convênio SINIEF nº 06 de 21.02.89 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01 de 24.04.89;

CONSIDERANDO que a dispensa, a cada prestação, do conhecimento de transporte, reduz significativamente o volume de documento fiscal emitido, sem prejudicar, contudo, o controle da Fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas que executam serviço de transporte intermunicipal de combustíveis líquidos e gasosos, sujeito ao deferimento do ICMS, deverão emitir quinzenalmente um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, em relação a cada destinatário da mercadoria e serviço, englobando, no final do período mencionado, todas as prestações realizadas.

Parágrafo único. O período de que trata este artigo, terá seu início e final sempre dentro do mês de apuração do ICMS.

Art. 2º A empresa beneficiária do Regime Especial previsto nesta Resolução deverá:

I - Executar serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações;

II - Arquivar a via do conhecimento de transporte que abrangeu as prestações do período, juntamente com a documentação referente ao serviço realizado e ao frete recebido, que ficarão à disposição do Fisco;

III - Mencionar no corpo da Nota Fiscal que acobertar a carga, que a emissão do conhecimento de transporte foi dispensado por esta Resolução nº 012/94/GAB/SEFAZ;

IV - Cumprir as demais obrigações, principal e acessória, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo impedirá que a empresa possa usufruir da presente concessão, devendo nos Postos Fiscais ser exibido o devido conhecimento de transporte a cada serviço executado.

Art. 3º O Regime Especial previsto nesta Resolução fica estendido às prestações iniciadas em outras unidades da Federação, desde que estas hajam concedido o mesmo benefício em prestação interestadual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 03 de junho de 1994.

WALDIRO TEOBALDO GRABNER

Secretário de Estado da Fazenda