Resolução CFC nº 1196 DE 21/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009

Aprova a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. (Redação da ementa dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC TG Nº 48 DE 25/11/2016):   Nota: Redação Anterior:
"Aprova a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração."

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

ANEXO
ATA CFC Nº 930

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG 38 – INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).

Nota: Redação Anterior: NBC T 19.32 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão na NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação; (Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo as NBC TS sobre Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas, Investimento em Coligada e em Controlada e Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a uma participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto que, de acordo com as normas supramencionadas, seja contabilizada segundo esta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se aplica a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:

(i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por redução ao valor recuperável de ativos) desta Norma (ver itens 15 a 37, 58, 59, 63 a 65 e Apêndice A, itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);

(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 39 a 42 e Apêndice A, itens AG57 a AG63); e

(iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições desta Norma sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e Apêndice A, itens AG27 a AG33);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro definido na NBC T 19.16 - Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pela NBC T 19.16 - Contratos de Seguro por conter característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangido pela NBC T 19.16 - Contratos de Seguro, caso o derivativo não constitua contrato no alcance da NBC T 19.16 - Contratos de Seguro (ver itens 10 a 13 e itens AG27 a AG33 do Apêndice A desta Norma). Além disso, se o emitente de contratos de garantia financeira já tiver afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar esta Norma ou a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira (ver itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável;

(f) eliminado;

(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação; (Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;

(h) compromissos de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos de empréstimo aplica a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance desta Norma. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 15 a 42 e itens AG36 a AG63 do Apêndice A);

(i) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado em ações aos quais se aplica a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações, com a exceção de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 desta Norma, aos quais se aplica esta Norma;

(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com a NBC T 19.7, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC T 19.7.

3. Eliminado.

4. Encontram-se dentro do alcance desta Norma os seguintes compromissos referentes a empréstimos:

(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará esta Norma à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;

(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);

(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47 (d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.

5. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

6. Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do alcance desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o item 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se estão no alcance desta Norma.

7. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6 (a) ou (d) encontra-se dentro do alcance desta Norma. Não se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

Definições

8. Os termos definidos na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados nesta Norma com os significados especificados no item 11 da NBC T 19.33. A NBC T 19.33 define os seguintes termos:

instrumento financeiro;

ativo financeiro;

passivo financeiro;

instrumento patrimonial;

e fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.

9. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Definição de derivativo

Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance desta Norma (ver itens 2 a 7) com todas as três características seguintes:

(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada "subjacente");

(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c) é liquidado em data futura.

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:

(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:

(aa) é contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica a NBC TG 15; (Alínea acrescentada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38(R3) DE 21/11/2014).

(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo muito curto;

(ii) no reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado e eficaz);

(b) no momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:

(i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada "inconsistência contábil") que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou

(ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base (como definido na NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.

Na NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, os itens 9 a 11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgação a respeito dos ativos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo a forma como satisfez essas condições. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii) acima, essa divulgação inclui a descrição narrativa de como a designação pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido (ver item 46 (c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados pelo valor justo por meio do resultado.

É de notar que os itens 48, 48A, 49 e o Apêndice A, itens AG69 a AG82, que estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração confiável do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam medidos pelo valor justo, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a capacidade de manter até o vencimento (ver Apêndice A, item AG16 a AG25), exceto:

(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e

(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.

A entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:

(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou

(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo, exceto:

(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.

Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.

Definição de contrato de garantia financeira

Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração

Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver a NBC T 19.30 - Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.

Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento.

Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Definições relativas à contabilidade de hedge

Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.

Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas antecipada.

Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de hedge).

Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes a definição de posição coberta).

Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).

Derivativos embutidos

10. Derivativo embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado. O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo segundo esta Norma se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);

(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).

Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundo esta Norma se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outras normas apropriadas se não for instrumento financeiro. Esta Norma não trata da questão de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.

11. A Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a não ser que:

(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

12. Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma se uma entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.

13. Se a entidade não estiver em condições de determinar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial não cotado), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal, se esses valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver em condições de determinar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado pelo valor justo por meio do resultado.

Reconhecimento e desreconhecimento

Reconhecimento inicial

14. A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas demonstrações contábeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento (ver item 38 com respeito a compras regulares de ativos financeiros).

Desreconhecimento de ativo financeiro

15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as controladas de acordo com a NBC TS sobre Demonstrações Consolidadas e sua Interpretação Demonstrações Consolidadas - Entidade de Propósito Específico e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.

16. Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os itens 17 a 23, a entidade determina se esses itens devem ser aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue:

(a) os itens 17 a 23 são aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte em consideração para desreconhecimento satisfizer uma das três seguintes condições:

(i) a parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra num strip de taxa de juros por meio da qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas não aos fluxos de caixa de capital de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se aos fluxos de caixa de juros;

(ii) a parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma parte proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(iii) a parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% dos fluxos de caixa de juros de ativo financeiro, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa de juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(b) em todos os outros casos, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando a entidade transfere (i) os direitos aos primeiros ou últimos 90% das cobranças de caixa de ativo financeiro (ou de grupo de ativo financeiros), ou (ii) os direitos a 90% dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de créditos de até 8% do valor principal das contas a receber, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

Nos itens 17 a 26, o termo "ativo financeiro" refere-se a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como identificado em (a), ou, de outra forma, a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20. (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:

(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;

(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;

(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:

(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30).

21. A transferência de riscos e benefícios (ver item 20) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das quantias e a distribuição dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente em resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). A entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu valor justo no momento da recompra ou transferiu uma parte totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro maior em acordo, tal como a subparticipação em empréstimo que satisfaça as condições do item 19).

22. Frequentemente é óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e não há necessidade de efetuar nenhum cálculo. Em outros casos, é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo atribuído maior peso aos resultados que sejam mais prováveis de ocorrer.

23. Se a entidade reteve ou não o controle (ver item 20 (c)) do ativo transferido, depende da capacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.

Transferências que se qualificam para desreconhecimento

(ver item 20 (a) e (c)(i))

24. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço de administração ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer um ativo de serviço ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro maior, de acordo com o item 27.

25. Se, como resultado de transferência, o ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço pelo seu valor justo.

26. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

(a) a quantia escriturada e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55 (b)) deve ser reconhecida no resultado.

27. Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidade transfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de dívida, ver item 16 (a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é não reconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, um ativo de serviço retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:

(a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte não reconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55 (b))

deve ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes.

28. Quando a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessita ser determinada. Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

Transferências que não se qualificam para desreconhecimento

(ver item 20 (b))

29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

(ver item 20 (c)(ii)

30. Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia);

(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, no caso de opção de venda lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item AG48);

(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de a provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).

31. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de mensuração contidos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo associado são medidos em base que reflete os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado é:

(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou

(b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.

32. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.

33. Para a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e no passivo associado são contabilizados consistentemente uma com as outras de acordo com o item 55, e não devem ser compensadas.

34. Se o envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro (por exemplo, quando a entidade retém a opção de recompra de parte de ativo transferido, ou retém participação residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém o controle), a entidade aloca a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporção dos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para tal finalidade, aplicam-se os requisitos do item 28. A diferença entre:

(a) a quantia contabilizada alocada à parte que deixa de ser reconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte já não reconhecida e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes (ver item 55 (b));

deve ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que deixou de ser reconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes.

35. Se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opção desta Norma de designar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não se aplica ao passivo associado.

Todas as transferências

36. Se o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver a NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, item 42).

37. Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou patrimoniais) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplência. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia do seguinte modo:

(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniais penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;

(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;

(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia;

(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.

Compra ou venda regular de ativo financeiro

38. A compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data de liquidação (ver Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Desreconhecimento de passivo financeiro

39. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isto é, quando a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.

40. A troca entre tomador e fornecedor de empréstimos existentes e tomador e fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro.

41. A diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

42. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada alocada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.

Mensuração

Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros

43. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

44. Quando a entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que é posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu valor justo na data da negociação (ver Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Mensuração posterior de ativos financeiros

45. Para a finalidade de medir um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item 9:

(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e contas a receber; e

(d) ativos financeiros disponíveis para venda.

Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento do resultado segundo esta Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar a informação nas demonstrações contábeis. A entidade deve divulgar nas notas explicativas as informações exigidas pela NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros - Evidenciação.

46. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem nenhuma dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou em outra alienação, exceto quanto aos seguintes ativos financeiros:

(a) empréstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos;

(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 9, que devem ser medidos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos; e

(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver Apêndice A, itens AG80 e AG81).

Os ativos financeiros que sejam designados como posições protegidas estão sujeitos a mensuração segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens 89 a 102. Todos os ativos financeiros, exceto aqueles mensurados pelo valor justo por meio do resultado, estão sujeitos a revisão quanto à perda do valor recuperável de acordo com os itens 58 a 70 e o Apêndice A, itens AG84 a AG93.

Mensuração posterior de passivos financeiros

47. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos, exceto no caso de:

(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser medidos pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

(b) passivos financeiros que surjam quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;

(c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC T 19.30 - Receitas;

(d) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juros inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC T 19.30 - Receitas.

Os passivos financeiros designados como posições protegidas estão sujeitos aos requisitos da contabilidade de hedge dos itens 89 a 102.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

48. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, da NBC T 19.33 e da NBC T 19.34, a entidade deve aplicar os itens AG69 a AG82 do Apêndice A.

48-A. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca entre partes não relacionadas, sem favorecidos motivada por considerações comerciais normais. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e confia o menos possível em inputs específicos da entidade. Ela incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam ao determinar o preço e é consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis.

49. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não é menor do que a quantia paga à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga.

Reclassificação

50. A entidade:

(a) não deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele é mantido ou emitido;

(b) não deve reclassificar um instrumento da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se no reconhecimento inicial ele foi classificado como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e

(c) pode, se um ativo financeiro não é mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (mesmo no caso de o ativo ter sido adquirido com o propósito de negociação ou recompra no curto prazo), reclassificá-lo da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se os requisitos no item 50B ou 50D forem atendidos.

A entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado após o reconhecimento inicial.

50-A. As seguintes mudanças nas circunstâncias não são reclassificações no que tange ao item 50:

(a) um derivativo que estava designado como instrumento de hedge efetivo em hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido no exterior e não mais atende aos requisitos;

(b) um derivativo que se torna instrumento de hedge eficaz em uma relação de hedge de fluxo de caixa ou de investidor no exterior;

(c) instrumentos financeiros são reclassificados quando a companhia de seguro muda sua política contábil de acordo com o item 45 da NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.

50-B. Um ativo financeiro para o qual o item 50 (C) se aplica (exceto um ativo financeiro do tipo descrito no item 50D) pode ser reclassificado da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado somente em circunstâncias excepcionais.

50-C. Se a entidade reclassifica um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 50B, o ativo financeiro deve ser reclassificado pelo fair value na data de sua reclassificação. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do instrumento financeiro na data de sua reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar.

50-D. Um ativo financeiro para o qual o item 50C se aplica que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se o ativo financeiro não tivesse sido classificado como mantido para negociação no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo para um futuro previsível ou até o vencimento.

50-E. Um ativo financeiro classificado como disponível para a venda que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se não tivesse sido designado no reconhecimento inicial como disponível para a venda) pode ser reclassificado da categoria de disponível para a venda para a categoria de empréstimos e recebíveis se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo financeiro para um futuro previsível ou até o vencimento.

50-F. Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o disposto no item 50D ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o disposto no item 50E ela deve reclassificar o ativo financeiro pelo seu valor justo na data da reclassificação. Para um ativo financeiro reclassificado de acordo com o item 50D, qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação se torna o novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar. Para um ativo financeiro reclassificado da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E, qualquer ganho ou perda prévio nesse ativo que tenha sido reconhecido em ajustes de avaliação patrimonial (conta de patrimônio líquido) de acordo com o item 55B deve ser contabilizado de acordo com o item 54.

51. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade, deixar de ser apropriado classificar um investimento como mantido até o vencimento, este deve ser reclassificado como disponível para venda e medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55 (b).

52. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 9, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Na reclassificação, a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55 (b).

53. Se se tornar disponível uma medida confiável para um ativo financeiro ou passivo financeiro para o qual essa medida não estivesse anteriormente disponível, e se se exigir que o ativo ou o passivo seja medido pelo valor justo caso uma medida confiável esteja disponível (ver itens 46 (c) e 47), o ativo ou passivo deve ser medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a sua quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55.

54. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade ou nas raras circunstâncias em que uma medida confiável do valor justo deixe de estar disponível (ver itens 46 (c) e 47) ou porque os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 9 já passaram, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo valor justo, a quantia escriturada do valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nesta data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior naquele ativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55 (b) deve ser contabilizado como segue:

(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou perda deve ser amortizado no resultado durante a vida remanescente do investimento mantido até o vencimento usando o método dos juros efetivos. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método dos juros efetivos, semelhante à amortização de prêmio e de desconto. Se o ativo financeiro estiver subsequentemente com perda no valor recuperável, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67;

(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou perda deve permanecer como outros resultados abrangentes até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado. Se posteriormente o ativo financeiro estiver com perda por redução ao valor recuperável de ativos, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67.

Ganhos e perdas

55. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faça parte de relacionamento de hedge (ver itens 89 a 102) deve ser reconhecido como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado;

(b) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido como outros resultados abrangentes (ver a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), exceto no caso de perdas no valor recuperável (ver itens 67 a 70) e de ganhos e perdas cambiais (ver Apêndice A, item AG83), até que o ativo financeiro seja desreconhecido, momento em que o ganho ou a perda cumulativo anteriormente reconhecido com outros resultados abrangentes deve ser reconhecido no resultado. Contudo, os juros calculados usando o método dos juros efetivos (ver item 9) é reconhecido no resultado (ver a NBC T 19.30 - Receitas). Os dividendos resultantes de instrumento patrimonial disponível para venda são reconhecidos no resultado quando o direito da entidade de recebê-los é estabelecido (NBC T 19.30 - Receitas).

56. Para os ativos financeiros e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado (ver itens 46 e 47), é reconhecido o ganho ou a perda no resultado quando o ativo financeiro ou o passivo financeiro for desreconhecido ou estiver sujeito a perda no valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam posições cobertas (ver itens 78 a 84 e Apêndice A, itens AG98 a AG101), a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 89 a 102.

57. Se a entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver item 38 e Apêndice A, itens AG53 a AG56), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida quanto aos ativos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (exceto no caso de perdas no valor recuperável). Quanto aos ativos escriturados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou como outros resultados abrangentes, conforme apropriado segundo o item 55.

Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos financeiros

58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.

59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;

(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;

(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;

(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).

60. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros da entidade deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de perda no valor recuperável. A baixa na avaliação de crédito da entidade não é, por si só, evidência de perda no valor recuperável, embora possa sê-lo quando considerada como outras informações disponíveis. O declínio no valor justo de ativo financeiro abaixo do seu custo ou custo amortizado não é necessariamente evidência de perda no valor recuperável (por exemplo, declínio no valor justo de investimento em instrumento de dívida que resulte de acréscimo da taxa de juros sem risco).

61. Além dos tipos de eventos no item 59, a evidência objetiva de perda no valor recuperável para investimento em instrumento patrimonial inclui informação a respeito de alterações significativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual o emissor opera, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. O declínio significativo ou prolongado no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo do seu custo também constitui evidência objetiva de perda no valor recuperável.

62. Em alguns casos, os dados observáveis exigidos para estimar a quantia de perda no valor recuperável resultante de ativo financeiro podem estar limitados ou já não ser totalmente relevantes para as circunstâncias atuais. Por exemplo, esse pode ser o caso quando um devedor está em dificuldades financeiras e há poucos dados históricos disponíveis relativos a devedores semelhantes. Nesses casos, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para estimar a quantia de qualquer perda no valor recuperável. De modo similar, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para ajustar os dados observáveis para que um grupo de ativos financeiros reflita as circunstâncias atuais (ver item AG89). O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações contábeis, não fazendo diminuir a sua confiabilidade.

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

63. Se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o vencimento contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha incorrido), descontado pela taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do uso de conta redutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado.

64. A entidade avalia primeiro se existe evidência objetiva de perda no valor recuperável individualmente para ativos financeiros que sejam individualmente significativos, e individual ou coletivamente para ativos financeiros que não sejam individualmente significativos (ver item 59). Se a entidade determinar que não existe evidência objetiva de perda no valor recuperável para um ativo financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo, quer não, ela inclui o ativo em grupo de ativos financeiros com características semelhantes de risco de crédito e avalia-os coletivamente quanto à perda no valor recuperável. Os ativos que sejam individualmente avaliados quanto à perda no valor recuperável e para os quais a perda no valor recuperável é ou continua a ser reconhecida não são incluídos na avaliação coletiva da perda no valor recuperável.

65. Se, em período posterior, a quantia da perda no valor recuperável diminuir e a diminuição puder ser objetivamente relacionada com um acontecimento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável (como uma melhora na avaliação de crédito do devedor), a perda por imparidade anteriormente reconhecida deve ser revertida, seja diretamente, seja ajustando por conta redutora. A reversão não deve resultar na quantia escriturada do ativo financeiro que exceda o que o custo amortizado teria sido, caso a perda no valor recuperável não tivesse sido reconhecida na data em que a perda no valor recuperável foi revertida. A quantia da reversão deve ser reconhecida no resultado.

Ativos financeiros contabilizados pelo custo

66. Se houver evidência objetiva de que uma perda da recuperabilidade tiver sido incorrida em ativo patrimonial sem cotação em mercado ativo que não é mensurado pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, ou um instrumento derivativo que está associado ou será liquidado pela entrega de instrumento sem cotação em mercado ativo, o montante da perda de irrecuperabilidade é mensurado como a diferença entre o montante do custo do ativo financeiro e o valor presente dos fluxos futuros de caixa estimados descontados à taxa atual de retorno do mercado para um instrumento similar (ver item 46 (c) e Apêndice A, itens AG 80 e AG 81). Esse tipo de perda não pode ser revertida.

Ativos financeiros disponíveis para venda

67. Quando o declínio no valor justo de ativo financeiro disponível para venda foi reconhecido como outros resultados abrangentes e houver evidência objetiva de que o ativo tem perda no valor recuperável (ver item 59), a perda cumulativa que tinha sido reconhecida como outros resultados abrangentes deve ser tratada como ajuste por reclassificação e reconhecida no resultado mesmo que o ativo financeiro não tenha sido desreconhecido.

68. A quantia da perda cumulativa que for reclassificada e reconhecida no resultado segundo o item 67 deve ser a diferença entre o custo de aquisição (líquido de qualquer amortização de juros e pagamento do principal) e o valor justo atual, menos qualquer perda no valor recuperável resultante desse ativo financeiro anteriormente reconhecido no resultado.

69. As perdas no valor recuperável reconhecidas no resultado para investimento em instrumento patrimonial classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por meio do resultado.

70. Se, em período posterior, o valor justo de instrumento de dívida classificado como disponível para venda aumentar e o aumento puder ser objetivamente relacionado a um evento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável no resultado, a perda no valor recuperável deve ser revertida, sendo a quantia da reversão reconhecida no resultado.

Hedge

71. Se houver relação de hedge designada entre um instrumento de hedge e um item protegido (objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apêndice A, itens AG102 a AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item coberto deve seguir os itens 89 a 102.

Instrumento de hedge Instrumentos que se qualificam

72. Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.

73. Para finalidade de contabilidade de hedge, apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade que relata (i.e., externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidado ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro do grupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se relata.

Designação de instrumento de hedge

74. Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são co-dependentes. Assim, uma relação de hedge é designada por entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:

(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e

(b) separar o elemento dos juros e o preço à vista de contrato a prazo.

Essas exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio sobre o contrato a prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco como o valor temporal de contrato de opção pode qualificar-se para contabilidade de hedge.

75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge.

76. Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que (a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados; (b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.

77. Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, um collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine uma opção lançada e uma opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, uma opção lançada líquida (para a qual se recebe um prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for uma opção lançada ou uma opção lançada líquida.

Objeto de hedge

Itens que se qualificam

78. Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um investimento líquido em operação no exterior. O item coberto pode ser (a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto.

79. Ao contrário dos empréstimos e das contas a receber, um investimento mantido até o vencimento não pode ser objeto de hedge com respeito ao risco de taxa de juros ou do risco de pagamento antecipado porque a designação de investimento como mantido até o vencimento exige a intenção de manter o investimento até o vencimento, independentemente de alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa desse investimento atribuíveis a alterações nas taxas de juros. Porém, um instrumento mantido até o vencimento pode ser objeto de hedge com respeito a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e risco de crédito.

80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC T 7, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou prejuízos consolidados.

Designação de itens financeiros como objeto de hedge

81. Se o objeto de hedge for um ativo financeiro ou um passivo financeiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou uma percentagem do valor justo) desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que se transforma em juros ou de passivo que se transforma em juros pode ser designada como risco coberto (como uma taxa de juros sem risco ou um componente de referência de taxa de juros da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro coberto).

81-A. Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de como ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é uma quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível a uma alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do objeto de hedge. Assim, se uma carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.

Designação de itens não financeiros como objeto de hedge

82 Se o objeto de hedge for um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto (a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e medir a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.

Designação de grupos de itens como objeto de hedge

83. Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.

84. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimento semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não dá origem a qualificação para contabilidade de hedge.

Contabilidade de hedge

85. A contabilidade de hedge reconhece os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.

86. As relações de hedge são de três tipos:

(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afetar o resultado;

(b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o resultado;

(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na NBC T 7.

87. Um hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.

88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;

(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;

(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;

(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente medida, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente medidos (ver itens 46 e 47 e o Apêndice A, itens AG80 e AG81 para orientação sobre a determinação do valor justo);

(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.

Hedge de valor justo

89. Se um hedge de valor justo satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira da sua quantia escriturada medido de acordo com a NBC T 7 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e

(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma medida pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativo financeiro disponível para venda.

89-A. Para um hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 89 (b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item coberto:

(a) em item individual em linha separada com ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um ativo; ou

(b) em item individual em linha separada com passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um passivo.

As linhas de itens separadas mencionadas em (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.

90. Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a item coberto, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas como definido no item 55.

91. A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 89 se:

(Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38 DE 11/04/2014):

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação.

Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

Nota: Redação Anterior:
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade);

(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 88; ou

(c) a entidade revogar a designação.

92. Qualquer ajuste resultante do item 89 (b) feito na quantia escriturada de instrumento financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 89A) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que um ajuste existir e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando uma taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de linha reta. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.

93. Quando um instrumento firme não reconhecido for designado como item coberto, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecido no resultado (ver item 89 (b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também são reconhecidas no resultado.

94. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir um ativo ou de assumir um passivo que seja item coberto em hedge de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.

Hedge de fluxo de caixa

95. Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes (ver a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.

96. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:

(a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto é ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):

(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e

(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;

(b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecido no resultado; e

(c) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 74, 75 e 88 (a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o item 55.

97. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item 95, devem ser reclassificados do patrimônio líquido para resultado como ajuste de reclassificação (ver a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juro é reconhecida). No entanto, se a entidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de avaliação patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.

98. Se o hedge de transação prevista resultar posteriormente no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro (perda por redução ao valor recuperável de ativos do objeto de hedge futuro), ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:

(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;

(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 e os inclui no custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo ou passivo.

99. A entidade deve adotar (a) ou (b) do item 98 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 98.

100. Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 97 e 98, os montantes que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).

101 Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:

(Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 38 DE 11/04/2014):

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade.

Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central; (ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação.

Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

Nota: Redação Anterior:
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade). Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;

(b) o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;

(c) já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 88 (c)) pode ainda vir a ocorrer;

(d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.

Hedge de investimento líquido

102. Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo um hedge de item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver a NBC T 7), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (ver a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.

O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedge relacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado quando da alienação da operação no exterior.