Resolução CONFEF nº 119 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2006

Adotada as normas para a anotação e o uso do número de registro pelas pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução CONFEF nº 090/2004, que dispõe sobre o Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 09 de dezembro de 2005; resolve:

Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de registro pelas pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º A anotação do número de registro das pessoas jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF), onde está localizada a sede da pessoa jurídica.

Ex: CREF 000000-PJ/RJ

Art. 3º Para a anotação da numeração das pessoas jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata esta resolução devem usar o número de registro, conforme especificado acima em todo documento firmado.

Art. 5º Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância, bem como, orientando e informando os seus registrados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER