Resolução CFC nº 1.153 de 23/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2009

Aprova a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.199, de 21.10.2009, DOU 23.11.2009.

2) Ver Deliberação CVM nº 604, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009, revogada pela Resolução CFC nº 1.199, de 21.10.2009, DOU 23.11.2009, que aprovava os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir de partes do IAS 32 e IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.

Ata CFC Nº 921

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.19
INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

Introdução

IN 1 Considerando-se a complexidade inerente aos instrumentos financeiros e ao processo de seu reconhecimento, mensuração e divulgação nas demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de contabilidade, o CFC entende que o processo para migração das normas contábeis brasileiras aplicáveis aos instrumentos financeiros deve ser realizado em duas etapas.

IN 2 A primeira etapa constitui-se na emissão da presente Norma, que tem como objetivo estabelecer os principais conceitos relativos ao reconhecimento e mensuração dos ativos e passivos financeiros.

IN 3 Para isso são apresentados, com algumas simplificações, os principais tópicos abordados pelo IAS 39 (Financial Instruments Recognition and Measurement) e certos tópicos do IAS 32 (Financial Instruments: Disclosure and Presentation). No que diz respeito ao detalhamento das normas relacionadas à contabilidade de operações de hedge, esta Norma busca ser mais concisa que a norma internacional.

Nesta Norma não são abordados alguns itens presentes no IAS 39 e no IAS 32 como: desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros, derivativos embutidos, perda no valor recuperável (impairment) de ativos financeiros e instrumentos financeiros com características híbridas entre outros.

IN 4 A presente Norma também visa esclarecer o tratamento contábil preconizado pela Lei nº 11.638/2007 e Medida Provisória nº 449/2008 para instrumentos financeiros, considerando o seu objetivo de convergência às normas internacionais.

IN 5 A segunda etapa consistirá na convergência completa às normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos instrumentos financeiros, incluindo os tratamentos detalhados dos itens que não foram considerados nesta Norma, mas que estão presentes nas normas internacionais de contabilidade aplicáveis a instrumentos financeiros.

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a divulgação de instrumentos financeiros derivativos.

Escopo

2. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures);

(b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de título patrimonial (inclusive opções e warrants).

Contudo, o detentor de tais títulos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguro excetuando-se os referentes a contratos de garantia financeira segundo a definição desta Norma ou (ii) um contrato que contenha cláusulas de participação discricionária. Para os contratos nos quais a entidade tenha definido anteriormente como contratos de seguro e os contabilizados dessa forma, a entidade possui a opção de tratá-los como instrumentos financeiros ou contratos de seguro. Uma vez feita a opção ela é irrevogável.

(f) contratos para possíveis contingências em combinações de negócios. Tal exceção aplica-se somente ao adquirente;

(g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de negócios para comprar ou vender uma entidade investida numa data futura;

(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de pagamentos baseados em ações;

(i) compromissos de empréstimos que não estejam dentro do escopo desta Norma como descrito no item 3;

(j) direitos de pagamentos realizados para reembolsar uma entidade em relação a gastos necessários para liquidar um passivo que tenha sido originalmente reconhecido como uma provisão;

(k) investimentos avaliados pelo método do custo deduzido de provisão para atender a perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior, constantes do ativo não circulante conforme definido no inciso IV do art. 183 da Lei nº 6.404/1976; e

(l) ações resgatáveis, quando registradas pela entidade que as emitiu, as quais, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, são ainda tratadas como integrantes do patrimônio líquido da entidade emissora.

3. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo seu valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade.

Esta Norma também deve ser aplicada a compromissos de empréstimos (loan commitments) que (i) sejam designados como passivos financeiros e mensurados pelo valor justo, (ii) que sejam liquidados pela diferença em caixa ou pela emissão de um instrumento financeiro - esses compromissos são derivativos e (iii) compromissos de fornecer um empréstimo a taxas inferiores às de mercado.

4. Existem várias situações que indicam que um contrato de compra e venda de um item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, dentre as quais:

(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes o liquidem pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a entidade tem como prática liquidar contratos similares pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (com a contraparte ou mediante a celebração de contratos de compensação ou pela venda do contrato antes do seu vencimento ou expiração), apesar de a possibilidade de liquidar pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros não estar explícita nos termos do contrato;

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem como prática receber e vender, em um período curto de tempo, o item objeto de operação com a finalidade de obter lucro com flutuações de preço ou com a intermediação; e

(d) quando o item não financeiro objeto do contrato é rapidamente conversível em caixa.

Os contratos que se referem às alíneas b ou c não são celebrados com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, portanto, estão sob o escopo desta Norma. Outros contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo valor líquido ou pela troca de instrumentos financeiros devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, por conseguinte, se estão dentro do escopo desta Norma.

5. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo seu valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 4(a) ou (d) encontra-se sob o escopo desta Norma. Tal contrato não pode ser celebrado com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade.

Definições

6. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:

Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) caixa;

(b) título patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual:

(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;

(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:

(i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) obrigação contratual:

(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

(b) contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:

(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou

(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade.

Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

TÍTULO patrimonial é qualquer contrato que estabeleça um interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Contrato de garantia financeira é um contrato que requer que o emissor faça pagamentos pré-especificados ao detentor para reembolsá-lo de perda ocasionada pela inadimplência de credor específico de acordo com os termos do instrumento de dívida.

7. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:

Definição de derivativo

Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do escopo desta Norma que possui todas as três características seguintes:

(a) seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada "ativo subjacente", desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;

(b) não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e

(c) deve ser liquidado em data futura.

Definições das quatro categorias de instrumentos financeiros Um instrumento financeiro pode ser classificado em quatro categorias: (i) ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, (ii) mantido até o vencimento, (iii) empréstimos e recebíveis e (iv) disponível para venda.

Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado é um ativo ou um passivo financeiro que satisfaz as seguintes condições:

(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo ou passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se é:

(i) adquirido ou originado principalmente com a finalidade de venda ou de recompra no curto prazo;

(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de realização de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que é um contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado pela entidade e efetivo tratado nos itens 47 a 58).

(b) é designado pela entidade, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado. A entidade pode utilizar essa designação para ativos que contêm derivativos embutidos ou quando a utilização resultar na divulgação de informação contábil mais relevante, em função de:

(i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistências de mensuração ou reconhecimento que ocorreriam em virtude da avaliação de ativos e passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes;

(ii) o valor justo, para um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos, ser utilizado como base para gerenciamento e avaliação de performance - conforme estratégia de investimento ou gerenciamento de risco de mercado documentada - e como base para envio de informações para a alta administração.

Os investimentos em títulos patrimoniais que não possuem cotação de preço em mercado ativo, e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, não devem ser registrados pelo valor justo por meio do resultado.

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos e para os quais a entidade tem intenção positiva e capacidade de manter até o vencimento, exceto:

(a) os que a entidade classifica, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade classifica como disponíveis para venda; e

(c) os que atendem à definição de empréstimos e recebíveis.

Uma entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como mantido até o vencimento se ela tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado quantia não insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (insignificante em relação ao montante total dos investimentos mantidos até o vencimento), desconsiderando-se as vendas ou reclassificações que se enquadrem em um dos seguintes casos:

(i) estão tão próximos do vencimento ou da data de recompra do ativo financeiro que as mudanças na taxa de juros de mercado não teriam um efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorreram depois de a entidade ter recebido praticamente todo ou quase todo o montante de principal do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados (pré-pagamentos); ou

(iii) são atribuíveis a evento isolado que está fora do controle da entidade, não é recorrente e não poderia ter sido razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não são cotados em mercado ativo, exceto:

(a) aqueles que a entidade tem a intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais devem ser classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade no reconhecimento inicial classifica como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) aqueles que a entidade, no reconhecimento inicial, classifica como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles cujo detentor pode não recuperar substancialmente o seu investimento inicial, por outra razão que não a deterioração do crédito, os quais serão classificados como disponíveis para venda.

Uma participação adquirida num conjunto de ativos que não são empréstimos e recebíveis (por exemplo, um investimento em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não pode ser classificada nesse grupo.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e recebíveis, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado.

Existem ainda passivos financeiros não mensurados ao valor justo que são aqueles para os quais a entidade decidiu não mensurar seu valor justo e sim utilizar o método do custo amortizado. A opção da entidade de classificar um passivo pelo valor justo somente pode ser realizada quando atender às definições estabelecidas para a primeira das quatro categorias de instrumentos financeiros elencadas neste item - Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado - e, conseqüentemente, proporcione informação contábil mais relevante a respeito da posição patrimonial e financeira da entidade. Uma vez adotada a opção de mensurar os passivos pelo valor justo, a entidade deve adotá-la de forma consistente, não podendo retornar ao método do custo amortizado.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.

Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período relevante. A taxa efetiva de juros (taxa interna de retorno) é a taxa de desconto que, aplicada sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, liquidação antecipada, opções de compra e derivativos semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo deve incluir todas as comissões pagas ou recebidas entre as partes do contrato, os custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há a premissa de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes podem ser confiavelmente estimados. Contudo, naqueles raros casos em que não é possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa do contrato ao longo de todo o prazo do contrato do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.

Compra ou venda padrão (regular way) é uma compra ou venda de um ativo financeiro por meio de contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção do mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro.

Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro.

Reconhecimento

Reconhecimento inicial

8.A entidade deve reconhecer um ativo ou passivo financeiro em seu balanço patrimonial quando, e somente quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento.

Compra ou venda padrão (regular way) de ativo financeiro

9. Uma compra ou venda padrão (regular way) de ativos financeiros deve ser reconhecida e baixada, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data da liquidação.

O método usado deve ser aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros.

10. Um contrato que exige ou permite a liquidação pelo valor líquido da alteração no seu valor não é um contrato padrão (regular way). Em vez disso, tal contrato deve ser contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.

11. Data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento, pelo comprador, de ativo adquirido e do passivo correspondente na data de negociação, e (b) à baixa de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda e ao reconhecimento de recebível do vendedor na data de negociação. Geralmente, os juros só devem começar a ser reconhecidos sobre o ativo e o passivo correspondente após a data de liquidação, quando há a transferência de propriedade do título.

12. Data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) à baixa de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade deve contabilizar qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor justo não deve ser reconhecida para ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado; deve ser reconhecida no resultado para ativos classificados como ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado; e

deve ser reconhecida em conta específica do patrimônio líquido para ativos classificados como disponíveis para venda.

Mensuração

Mensuração inicial de ativo e de passivo financeiros

13. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

14. No caso de contas a receber decorrentes de vendas a prazo de produtos, mercadorias ou serviços que sejam classificadas dentro do grupo de empréstimos e recebíveis, pode-se reconhecer o ativo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Para a mensuração inicial de fornecedores (exclusivamente para aquisição a prazo de produtos, mercadorias ou serviços) e outras contas a pagar decorrentes da atividade operacional da empresa, pode-se reconhecer o passivo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Nesses casos, não há aplicação da mensuração subseqüente (itens 16 e 17).

15. Ressalta-se que as operações de crédito, empréstimos concedidos, empréstimos adquiridos, financiamentos e outras operações de aplicação ou captação de recursos, devem ser mensuradas inicialmente pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

Mensuração subseqüente de ativo financeiro

16. Com o propósito de mensurar um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica ativos financeiros em quatro categorias definidas no item 7:

(a) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis; e

(d) ativos financeiros disponíveis para venda.

Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento de resultado segundo esta Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar essa informação de maneira clara nas suas demonstrações contábeis.

17. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos, sem dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou outra baixa, exceto no caso dos seguintes ativos financeiros:

(a) empréstimos e recebíveis, conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método da taxa efetiva de juros;

(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros;

(c) investimentos em títulos patrimoniais que não têm cotação em mercado ativo e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado e derivativos ligados que devem ser liquidados pela entrega de tais títulos patrimoniais não cotados, os quais devem ser mensurados pelo custo; e

(d) ativos financeiros previstos no item 14 desta Norma.

Os ativos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos a mensuração de acordo com os requisitos de contabilização de operações de hedge contidos nos itens 47 a 58. Todos os ativos financeiros, à exceção daqueles mensurados ao valor justo por meio do resultado, estão sujeitos à revisão de perda por redução ao valor recuperável.

Mensuração subseqüente de passivo financeiro

18. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método de taxa efetiva de juros, exceto no caso de:

(a) passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de derivativo passivo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de título patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

(b) passivo financeiro que surge quando a transferência de ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado;

(c) contrato de garantia financeira o qual deve ser reconhecido inicialmente pelo seu valor justo e, subsequentemente, deduzido do valor apropriado ao resultado pela receita auferida ao longo do prazo da operação ou, quando aplicável, pelo montante da saída de caixa previsto nos termos da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, sendo dos dois o maior valor;

(d) compromissos de conceder crédito com taxa inferior à de mercado; e

(e) passivos financeiros previstos no item 14 desta Norma.

Os passivos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos aos requisitos de contabilização de operações de hedge, de acordo com os itens 47 a 58.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

19. A determinação do valor justo dos instrumentos financeiros é de responsabilidade exclusiva da administração da entidade.

Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, a entidade deve aplicar os conceitos apresentados nos itens 22 a 36.

20. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade estabelece o valor justo por meio da utilização de metodologia de apreçamento. O objetivo da utilização de metodologia de apreçamento é estabelecer qual seria, na data de mensuração, em condições normais de mercado, o preço da transação, entre partes independentes, sem favorecimento. As técnicas de avaliação incluem: o uso de transações de mercado recentes entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; a análise do fluxo de caixa descontado; e modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficar demonstrado que essa técnica vem proporcionando estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidas em transações de mercado, a entidade deve usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida deve utilizar ao máximo os inputs do mercado e confiar o mínimo possível em inputs específicos da entidade. Ela deve incorporar todos os fatores que os participantes de mercado poderiam considerar para determinar o preço e deve ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar preços de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade deve avaliar a metodologia de avaliação e testar a sua validade utilizando preços referentes a transações correntes de mercado que são observáveis ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou repactuação dos termos) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis e disponíveis.

21. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não deve ser menor do que a quantia devida, trazida a valor presente a partir da primeira data em que se poderia exigir que essa quantia fosse paga.

22. Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade está em continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar ou reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender uma transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria numa transação forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda sob pressão. Portanto, o valor justo deve refletir a qualidade de crédito do instrumento.

23. Esta Norma usa as expressões "preços de oferta de compra" (bid price) e "preço de oferta de venda" (asking price) no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para se chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread.

Mercado ativo: preço cotado

24. Um instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados forem pronta e regularmente disponibilizados por bolsa ou mercado de balcão organizado, por operadores, por corretores, ou por associação de mercado, por entidades que tenham como objetivo divulgar preços ou por agências reguladoras, e se esses preços representarem transações de mercado que ocorrem regularmente entre partes independentes, sem favorecimentos.

O valor justo é definido como sendo preço acordado em transações entre compradores e vendedores interessados em realizálas, sem favorecimentos. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro negociado em mercado ativo é de se chegar a um preço pelo qual esse instrumento poderia ser negociado na data do balanço patrimonial (isto é, sem modificar ou "reempacotar" o instrumento financeiro) no mercado ativo mais vantajoso e de acesso imediato pela entidade. Contudo, a entidade deve ajustar o preço de mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças entre o risco de crédito da contraparte de instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado em seu balanço. A existência de cotações de preços publicadas é a melhor evidência do valor justo, e quando disponíveis devem ser utilizadas para a mensuração de ativo ou de passivo financeiro.

25. O preço cotado de mercado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de oferta de compra (bid price) e, para ativo a ser adquirido ou passivo mantido, o preço de oferta de venda (asking price). Quando uma entidade possui ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar os preços médios entre os preços de oferta de compra e os preços de oferta de venda como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição líquida resultante, conforme seja apropriado. Quando os preços de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente será considerado a melhor evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação e a data de apuração. Se tais condições tiverem sido alteradas desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros livre de risco após a cotação de preço mais recente para um título corporativo), o valor justo deve refletir essas alterações nas condições tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder comprovar que o último preço de transação não deve ser considerado como sendo o valor justo (porque reflete a quantia que uma entidade receberia ou pagaria em uma transação forçada, numa liquidação involuntária ou em uma venda sob pressão, por exemplo), esse preço pode ser ajustado. O valor justo de uma carteira de instrumentos financeiros deve ser resultado da multiplicação do número de unidades do instrumento pelo seu preço de mercado cotado. Se não existir uma cotação de preço publicada em um mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo deve ser determinado com base nos preços de mercado relevantes para as partes componentes.

26. Se uma taxa (em vez de um preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade deve utilizar essa taxa cotada no mercado na metodologia de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os demais participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade deve fazer os ajustes relativos a esses fatores.

Sem mercado ativo: técnica de avaliação

27. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer o valor justo utilizando metodologia de avaliação/apreçamento. As metodologias de avaliação/apreçamento incluem a utilização de dados de transações recentes de mercado entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; de dados do valor justo corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; de análise do fluxo de caixa descontado; e de modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação/apreçamento comumente utilizada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e essa metodologia estiver demonstrando fornecer estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidos em transações de mercado, a entidade deve utilizar essa metodologia.

28. O objetivo da utilização de técnica de avaliação/apreçamento é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca com isenção de interesses motivada por considerações normais do negócio. O valor justo deve ser estimado com base nos resultados de metodologia de avaliação/apreçamento que empregue o máximo possível de inputs do mercado; e

que confie o mínimo possível nos inputs específicos da própria entidade. Esperase que a metodologia de avaliação/apreçamento resulte em estimativa realista do valor justo se (a) a metodologia refletir razoavelmente como o mercado poderia apreçar o instrumento e (b) os inputs representarem razoavelmente as expectativas e mensurações do mercado relativas aos fatores de risco/retorno inerentes ao instrumento financeiro.

29. Portanto, uma metodologia de avaliação/apreçamento deve (a) incorporar todos os fatores que os participantes de mercado considerariam na determinação de um preço e (b) ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade deve calibrar a metodologia de avaliação/apreçamento e testar a sua validade utilizando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados correntes de mercado observáveis e disponíveis. A entidade deve obter os dados de mercado de forma consistente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou adquirido. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (isto é, o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja evidenciado pela comparação com outras transações correntes de mercado observáveis envolvendo o mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou "reempacotamento") ou baseadas em uma metodologia de avaliação/apreçamento cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.

30. A mensuração subseqüente de ativo ou passivo financeiro e o reconhecimento subseqüente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. A aplicação do item 29 não pode resultar em ganho ou perda reconhecidos no registro inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, esta Norma requer que um ganho ou perda seja reconhecido após o registro inicial somente na extensão em que resultarem de alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao estabelecer o preço.

31. A aquisição ou originação inicial de ativo financeiro ou a incorrência em passivo financeiro é a transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como um empréstimo concedido), o seu valor justo pode ser determinado tomando como base as condições de mercado existentes na data de sua aquisição ou originação e as condições correntes de mercado ou as taxas de juros atualmente cobradas pela entidade ou ainda pelos preços de instrumentos de dívida semelhantes (por exemplo, com vencimento remanescente semelhante, mesmo padrão de fluxo de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e taxa de juros). Alternativamente, considerando que não tenha havido alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de crédito aplicados após a origem do instrumento de dívida, a estimativa da taxa de juros atual de mercado desse instrumento pode ser obtida da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) que reflita uma melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida que está sendo avaliado, mantendo-se o spread de crédito constante, e ajustando as taxas de juros do instrumento pela variação da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) ocorridas desde a data de sua originação. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a correspondente alteração no valor justo do instrumento financeiro em questão deve ser determinada tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, por quaisquer diferenças em relação ao instrumento que está sendo avaliado.

32. A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, na data em que a entidade origina empréstimo ou adquire instrumento de dívida que não é ativamente negociado, a entidade tem um preço de transação que é também um preço de mercado. Contudo, pode não ter havido qualquer nova informação de transação mais recente na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros de mercado, ela pode não conhecer o nível de risco de crédito ou outro risco de mercado que os participantes do mercado considerariam ao avaliar o instrumento nessa nova data. A entidade pode não ter informações de transações recentes para determinar o spread de crédito apropriado a ser aplicado sobre a taxa básica de juros a ser utilizada na composição da taxa de desconto necessária para o cálculo do valor presente. Seria razoável assumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread de crédito que foi aplicado na data em que o empréstimo foi originado. Contudo, espera-se que a entidade realize os melhores esforços para verificar se existe evidência de que tenha havido alteração em tais fatores. Quando existirem evidências de alteração, a entidade deve considerar os efeitos dessa alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro.

33. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade deve utilizar uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno predominantes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente os mesmos prazos e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo remanescente para o qual a taxa de juros contratual é fixa, o prazo remanescente para pagamento de principal e a moeda na qual serão feitos os pagamentos. Contas a receber e a pagar de curto prazo que não tenham taxa de juros expressa podem ser mensurados pelo seu valor nominal se o efeito do desconto do fluxo de caixa for imaterial.

Sem mercado ativo: título patrimonial

34. O valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preços de mercado cotados em mercado ativo e de derivativos que estejam a ele vinculados e que devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados podem ser confiavelmente mensurados se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na estimativa do valor justo.

35. Existem várias situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado e de derivativos que estejam vinculados a eles e devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados é provavelmente insignificante. Normalmente é possível estimar o valor justo de um ativo financeiro que uma entidade tenha adquirido de uma parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo é significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de mensurar o instrumento ao valor justo.

Inputs para técnicas de avaliação

36. Uma metodologia técnica apropriada para estimar o valor justo de um instrumento financeiro em particular deve incorporar dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de um instrumento financeiro deve estar baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez em outros):

(a) Valor do dinheiro no tempo (ou seja, a taxa básica de juros ou uma taxa livre de risco). As taxas básicas de juros podem normalmente ser derivadas dos preços observáveis de títulos do governo que, em geral são divulgadas em publicações financeiras. Essas taxas normalmente variam de acordo com as datas esperadas dos fluxos de caixa projetados ao longo de uma curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa de aceitação geral e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros livre de risco, o ajuste ao risco de crédito de um instrumento financeiro em particular deve ser determinado com base na diferença entre o seu risco de crédito e o risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, os títulos do governo central podem ter um significativo risco de crédito e, por isso, podem não representar uma taxa básica de juros de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e, conseqüentemente, uma taxa de empréstimo inferior em relação às taxas do governo central. Nesse caso, as taxas básicas de juros podem ser determinadas de forma mais apropriada com base nas taxas de juros dos títulos privados de melhor classificação de risco emitidas na moeda dessa jurisdição;

(b) Risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (isto é, o prêmio sobre a taxa básica de juros para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados que tenham diferentes qualidades de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas para empréstimos com várias classificações de crédito;

(c) Taxa de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são divulgados diariamente em publicações financeiras;

(d) Preços de mercadorias (commodities). Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;

(e) Preços de títulos patrimoniais. Os preços (e índices de preços) de títulos patrimoniais negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As metodologias baseadas no valor presente podem ser utilizadas para estimar o preço de mercado corrente de títulos patrimoniais para os quais não existam preços observáveis;

(f) Volatilidade (isto é, a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). Normalmente é possível estimar razoavelmente a volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado históricos ou usando as volatilidades implícitas com base nos preços correntes de mercado;

(g) Risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos;

(h) Custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro.

Os custos de serviços podem ser estimados utilizando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado incorrerem em custos comparáveis, o emitente deve considerálos ao determinar o valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo inicial de um direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de originação pagos por estas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam em desacordo com os valores comparáveis de mercado.

Reclassificação

37. A entidade:

(a) não deve reclassificar um derivativo da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado que tenha sido classificado, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e

(c) pode reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, se o ativo não for mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (ainda que tenha sido adquirido ou incorrido com esse propósito), desde que atendidas as seguintes condições:

(i) se o ativo se enquadrar na definição de "empréstimos e recebíveis", a entidade deve ter intenção e capacidade de mantê-lo por um período predeterminado ou até o vencimento;

(ii) se o ativo não se enquadrar na definição de empréstimos e recebíveis, a reclassificação deve ocorrer apenas em raras circunstâncias.

No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda a entidade deve atender aos requisitos do item 42.

A entidade não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro de outra categoria para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado.

Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, o valor justo do ativo na data de reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, conforme apropriado. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido.

38. Não são permitidas reclassificações da categoria mantido até o vencimento para as outras categorias, exceto as de quantia não significativa e as que cumpram as condições do item 39. Se a entidade assim o fizer ficará impedida de realizar novas contabilizações como mantido até o vencimento nos próximos dois exercícios.

39. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia não significativa de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 7, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Nessa reclassificação, a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43 (b).

40. Se um método para mensuração confiável de um ativo financeiro ou passivo financeiro se tornar disponível, fato que não ocorria anteriormente, e for requerido que o ativo ou o passivo seja mensurado pelo seu valor justo caso haja um método de mensuração confiável disponível, o ativo ou passivo deve ser mensurado novamente pelo valor justo, e a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43.

41. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade da entidade, ou de não estar mais disponível método para mensuração confiável pelo valor justo ou ainda de terem decorrido os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 7, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro da categoria disponível para venda pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nessa data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, quando aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior reconhecido para aquele ativo diretamente no patrimônio líquido de acordo com o item 43 (b) deve ser contabilizado como segue:

(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou a perda deve ser amortizado e reconhecido no resultado do exercício durante a vida remanescente do investimento usando o método de taxa efetiva de juros. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método de taxa efetiva de juros, semelhantemente à amortização de prêmio e de desconto;

(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou a perda deve permanecer no patrimônio líquido até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado do exercício.

42. No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda que se enquadraria na definição de empréstimos e recebíveis (caso não tivesse sido designado como disponível para venda), a reclassificação só é permitida se a entidade tiver intenção e capacidade de mantê-lo por período predeterminado ou até o vencimento.

Ganhos e perdas

43. Os ganhos ou perdas provenientes de alterações no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faz parte de uma estrutura de hedge (ver os itens 47 a 58) devem ser reconhecidos como segue:

(a) ganho ou perda relativo a ativo ou passivo financeiro classificado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado do exercício;

(b) ganho ou perda relativo a ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido em conta específica no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) até o ativo ser baixado, exceto no caso de ganhos e perdas decorrentes de variação cambial e de perdas decorrentes de redução ao valor recuperável (impairment).

No momento da baixa, o ganho ou a perda acumulado na conta específica do patrimônio líquido deve ser transferido para o resultado do período como ajuste de reclassificação. Contudo, os juros calculados por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros (ver o item 7) devem ser reconhecidos no resultado do exercício. Os dividendos de título patrimonial registrado como disponível para venda devem ser reconhecidos no resultado no momento em que é estabelecido o direito da entidade de recebê-los.

44. Para os ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado, o ganho ou a perda deve ser reconhecido no resultado do exercício quando o ativo ou o passivo financeiro for baixado ou houver perdas decorrentes de redução ao valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos ou passivos financeiros que são itens de hedge, a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 47 a 58.

45. Se a entidade reconhecer ativos financeiros utilizando a contabilização pela data de liquidação (ver os itens 11 e 12), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para os ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado do exercício ou no patrimônio líquido, conforme apropriado, de acordo com o item 43.

46. A entidade deve aplicar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis para ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a NBC T 7 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com a NBC T 7, qualquer ganho e perda de variação cambial relativo a ativos monetários e passivos monetários deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorre. Uma exceção é o item monetário que é classificado como instrumento de hedge em um hedge de fluxo de caixa. Para a finalidade de se reconhecerem ganhos e perdas de variação cambial de acordo com a NBC T 7, um ativo financeiro monetário classificado como disponível para venda deve ser tratado como se fosse reconhecido pelo custo amortizado em moeda estrangeira. Dessa forma, para esse tipo de ativo financeiro, as variações cambiais resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado do exercício, e outras alterações no valor contábil são reconhecidas de acordo com o item 43(b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não são itens monetários de acordo com a NBC T 7 (por exemplo, investimentos em ações), o ganho ou a perda, que deve ser reconhecido no componente destacado do patrimônio líquido de acordo com o item 43 (b), deve incluir qualquer componente de variação cambial relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros devem ser reconhecidas no resultado.

Contabilidade de operação de hedge (hedge accounting)

47. Para entidades que realizam operações com derivativos (e alguns instrumentos financeiros não derivativos - ver item 49) com o objetivo de hedge em relação a um risco específico determinado e documentado, há a possibilidade de aplicação da metodologia denominada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting). Essa metodologia faz com que os impactos na variação do valor justo dos derivativos (ou outros instrumentos financeiros não derivativos) utilizados como instrumento de hedge sejam reconhecidos no resultado de acordo com o reconhecimento do item que é objeto de hedge. Essa metodologia, portanto, faz com que os impactos contábeis das operações de hedge sejam os mesmos que os impactos econômicos, em consonância com o regime de competência.

48. As operações com instrumentos financeiros destinadas a hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:

(a) hedge de valor justo - hedge da exposição às mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido ou uma porção identificada de um ativo, passivo ou compromisso firme, atribuível a um risco particular e que pode impactar o resultado da entidade. Nesse caso, tem-se a mensuração do valor justo do item objeto de hedge. Por exemplo, quando se tem um derivativo protegendo um estoque, ambos (derivativo e estoque) são mensurados pelo valor justo em contrapartida em contas de resultado. Outro exemplo: quando se tem um derivativo protegendo uma dívida pré-fixada, o derivativo e a dívida são mensurados pelo valor justo em contrapartida em resultado;

(b) hedge de fluxo de caixa - hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) é atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo (tal como todo ou alguma parte do pagamento de juros de dívida pós-fixada) ou a transação altamente provável e (ii) que podem impactar o resultado da entidade;

(c) hedge de investimento no exterior - como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que consiste no instrumento financeiro passivo considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção, deve ser feita mediante toda a documentação pertinente e a análise de efetividade.

49. Nesta Norma, hedge é a designação de um ou mais derivativos realizados com terceiros, externos à entidade (hedges intercompany são permitidos desde que envolvam uma terceira parte), com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor justo ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrada contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante. A exceção para o uso de instrumentos financeiros não derivativos como instrumentos de hedge, para que possa ser aplicada a metodologia de contabilidade de operações de hedge de acordo com esta Norma, acontece no caso de instrumento de hedge para proteger o risco de variação cambial.

50. Na categoria hedge de valor justo devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor justo do item objeto de hedge.

51. Na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da entidade.

52. Um item objeto de hedge pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior. O item objeto de hedge pode ser: (a) individual representado por: um ativo ou passivo individual, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior; (b) um grupo com características semelhantes de risco de: ativos ou passivos, compromissos firmes não reconhecidos, transações altamente prováveis ou investimentos líquidos em operações no exterior; ou (c) somente o risco de taxa de juros de uma carteira, uma porção de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que dividam o mesmo risco objeto da operação de hedge.

53. Diferentemente dos empréstimos e recebíveis, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento não podem ser itens objeto de hedge no caso de hedge de risco de taxa de juros ou hedge de risco de pagamento antecipado (pré-pagamento). Isso decorre do fato de que itens classificados nessa categoria dependem da intenção e capacidade da entidade em mantê-los até o vencimento, independentemente das variações nas taxas de juros. Contudo, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento podem ser itens objeto de hedge se o risco objeto de hedge for o risco de variação cambial ou o risco de crédito.

54. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor justo, no mínimo por ocasião das datas de divulgação das demonstrações contábeis da entidade, observado o seguinte:

(a) para aqueles classificados na categoria hedge de valor justo e avaliados como efetivos, a valorização ou a desvalorização do valor justo do instrumento destinado a hedge e do item objeto de hedge deve ser registrada em contrapartida da adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;

(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:

(i) a parcela efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge que é considerado um hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de ajustes de avaliação patrimonial;

(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

55. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de hedge, considerando o efeito acumulado da operação.

56. Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no item 54(a) devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente com o registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de hedge.

57. As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos desta Norma devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

(a) possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informações específicas sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;

(b) comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação (de forma prospectiva e retrospectiva), com indicação de que as variações no valor justo ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge em um intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);

(c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;

(d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição.

58. O não-atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 57 implica a aplicação e observância dos critérios previstos nos itens 17 e 18 desta Norma e na imediata transferência, para o resultado do período, no caso do hedge de fluxo de caixa, dos valores acumulados na conta de patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) decorrentes da operação de hedge.

Evidenciação de instrumentos financeiros derivativos

59. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:

(a) política de utilização;

(b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente a política de proteção patrimonial (hedge);

(c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;

(d) o valor justo de todos os derivativos contratados, os critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração do valor justo;

(e) valores registrados em contas de ativo e passivo segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de proteção patrimonial ( hedge) e aqueles com o propósito de negociação;

(f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) ou de registro e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, justo e risco da carteira;

(g) ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, segregados aqueles registrados no resultado e no patrimônio líquido;

(h) valores e efeito no resultado do período de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial (hedge), bem como aqueles montantes transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge;

(i) principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial (hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto;

(j) valor e tipo de margens dadas em garantia;

(k) razões pormenorizadas de eventuais mudanças na classificação dos instrumentos financeiros;

(l) efeitos da adoção inicial desta Norma.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE

Presidente do Conselho

Em exercício"