Resolução CJF nº 115 de 10/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1994

Regulamenta o instituto do concurso público, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 3105/1994, em Sessão de 04 de março de 1994,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Concurso público é o processo seletivo de concorrência aberta a todos que atendam aos requisitos legalmente fixados e para cuja realização tenha ocorrido publicação de edital convocatório para inscrições, submissão a provas e homologação dos resultados.

Art. 2º Os concursos serão abertos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deste artigo poderão celebrar contratos com órgão especializado para realização de concurso.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CJF nº 162, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, serão destinadas até 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas no concurso, ou que vierem a surgir durante o seu prazo de validade. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 156, de 26.02.1996, DOU 13.03.1996 )"

"Art. 3º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, serão destinadas 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no concurso, ou que vierem a surgir durante o seu prazo de validade."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CJF nº 162, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Inexistindo candidatos portadores de deficiência, habilitados em determinada categoria funcional, as vagas a eles destinadas serão preenchidas pelos demais concursados, obedecendo-se à ordem de classificação."

CAPÍTULO II
DO EDITAL

Art. 4º O edital de abertura do concurso deverá:

I - indicar o local, período e horário de realização das inscrições, o número de vagas a serem oferecidas, bem como os pontos mínimos exigidos para a habilitação;

II - elencar o(s) cargo(s) a ser(em) oferecido(s) e discriminar o(s) respectivo(s) requisito(s);

III - descrever sumariamente as atribuições do(s) cargo(s);

IV - informar a jornada de trabalho a ser cumprida;

V - indicar as provas a serem realizadas, bem como se forem de caráter eliminatório ou classificatório e o critério de avaliação a ser utilizado;

VI - estabelecer a época em que o candidato deve possuir os requisitos exigidos;

VII - estabelecer os critérios de desempate;

VIII - estabelecer o número de vagas a serem oferecidas; e

IX - relacionar as disciplinas para cada cargo.

Art. 5º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas.

§ 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da publicação do ato homologatório do resultado final do concurso.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º A inscrição do candidato será condicionada à apresentação de:

I - ficha de identificação devidamente preenchida;

II - documento de identidade; e

III - comprovante do pagamento da taxa de inscrição, quando indispensável.

Parágrafo único. A taxa de inscrição em concurso público não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo objeto da seleção e vigente no período da inscrição.

Art. 7º O candidato, quando da inscrição, deverá declarar, na respectiva ficha, ser ou não portador de deficiência, e em caso positivo, especificá-la.

§ 1º (Revogado pela Resolução CJF nº 162, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Conselho da Justiça Federal publicará o rol das deficiências conhecidas e sua compatibilidade, ou não, com as atribuições dos cargos a serem providos."

§ 2º (Revogado pela Resolução CJF nº 162, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os candidatos inscritos, que se declararem portadores de deficiência para os efeitos de reserva de vagas e lograrem classificação, à época da investidura serão submetidos à perícia médica, por junta médica oficial que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo."

Art. 8º Será permitida a inscrição por procuração com poderes específicos, mediante entrega do respectivo instrumento e apresentação de identidade do procurador.

Art. 9º A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas no edital e das instruções específicas, expedientes dos quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 10. O candidato que fizer, na ficha de inscrição, declaração falsa terá a inscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Art. 11. O concurso público será executado mediante aplicação de provas escritas e/ou práticas, eliminatórias e/ou classificatórias, em que serão avaliados os conhecimentos gerais e específicos sobre as matérias relacionadas no edital.

Art. 12. As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente fixados, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 13. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, ficando automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I - deixar de comparecer a pelo menos uma das provas; ou

II - retirar-se do recinto sem a devida autorização.

Art. 14. Será excluído do concurso, por ato da autoridade competente, o candidato que:

I - tornar-se culpado de incorreção ou descortesia com qualquer membro da equipe encarregada da realização das provas ou autoridade presente;

II - for surpreendido em comunicação com outro candidato, verbalmente ou por escrito, ou tentando burlar a prova, por outra forma qualquer; e

III - for responsável por falsa identificação pessoal.

Art. 15. Será considerado habilitado o candidato que obtiver a média final mínima exigida no edital de abertura do concurso.

Art. 16. Para efeito de desempate serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior pontuação nas provas realizadas, conforme se dispuser em edital, observada a correlação entre estas e as atribuições das respectivas categorias funcionais;

II - tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

III - tempo de serviço público federal;

IV - tempo de serviço público; e

V - mais idoso.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 17. É permitido ao candidato apresentar um único pedido de revisão de cada uma das provas, no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação do resultado, devendo no edital constar a quem deva ser dirigido.

§ 1º Somente serão apreciados os pedidos de revisão que forem expressos em termos convenientes e apontarem as circunstâncias que os justifiquem.

§ 2º Para o concurso realizado em mais de uma etapa, os resultados dos pedidos de revisão deverão ser divulgados antes da aplicação da etapa subseqüente.

§ 3º Da decisão dos pedidos de revisão não caberá recurso.

Art. 18. Após a apreciação dos pedidos de revisão, será publicada no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso.

§ 1º Na publicação a que se refere este artigo, constarão:

I - uma listagem geral com os nomes dos candidatos habilitados, inclusive dos que se tiverem declarado portadores de deficiência;

II - outra listagem somente com os nomes dos candidatos habilitados que se tiverem declarado portadores de deficiência.

§ 2º A homologação de que trata o caput deste artigo compete ao presidente do Conselho da Justiça Federal e aos dos tribunais regionais federais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 108, de 08.07.2010, DOU 09.07.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Após a apreciação dos pedidos de revisão, será publicado no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso, que constará de listagem geral dos candidatos habilitados.
Parágrafo único. A homologação de que trata o caput deste artigo compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 156, de 26.02.1996, DOU 13.03.1996 )"

"Art. 18. Após a apreciação dos pedidos de revisão, será publicado no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso.
§ 1º Na publicação a que se refere este artigo, constarão:
I - uma listagem geral com os nomes dos candidatos habilitados, inclusive os que se declararam portadores de deficiência; e
II - outra listagem somente com os nomes dos candidatos habilitados que declararam ser portadores de deficiência.
§ 2º A homologação de que trata o caput deste artigo compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais."

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Prescreve em 01 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso público.

Art. 20. São declarados inabilitados, para efeito de investidura nos Quadros de Pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas no § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 21. A classificação no processo seletivo não assegura ao candidato o direito de ingresso automático nos Quadros de Pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. A concretização da nomeação ficará condicionada à observância das disposições legais pertinentes e, sobretudo, ao interesse e à conveniência dos serviços afetos aos órgãos mencionados no caput deste artigo.

Art. 22. Até que seja regulamentado o disposto no § 1º do art. 7º desta Resolução, a perícia médica será feita de acordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo.

Art. 23. O prazo para interposição de recursos será de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos respectivos resultados, tendo como termo inicial o 1º dia útil subseqüente após a divulgação.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MINISTRO WILLIAM PATTERSON