Resolução PGE nº 112 DE 13/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Regulamenta o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação no Âmbito da Administração Pública Estadual de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação funcionará na Procuradoria-Geral do Estado sob a denominação Centro de Conciliação e Mediação do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º O Centro de Conciliação e Mediação atuará de ofício ou mediante provocação.

§ 2º O Centro de Conciliação e Mediação é órgão vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, podendo suas atividades ser estendidas aos órgãos de Execução Regional, se a controvérsia assim o exigir.

§ 3º Além dos princípios aplicáveis à Administração Pública, o Centro de Conciliação e Mediação pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da imparcialidade do mediador, da isonomia entre as partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso e da boa-fé.

Art. 2º Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição.

Art. 3º Pode ser objeto de autocomposição o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo bem como a pretensão contrária:

I - à orientação jurídica formal da Procuradoria-Geral do Estado;

II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;

III - a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

IV - a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 4º Ato do Procurador-Geral do Estado credenciará, dentre Procuradores do Estado, os mediadores e os conciliadores que oficiarão no Centro de Conciliação e Mediação.

Art. 5º Compete ao Centro de Conciliação e Mediação:

I - prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como entre esses e a Administração Pública da União e dos Municípios;

II - prevenir e dirimir as controvérsias de particulares com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

IV - avaliar a admissibilidade de resolução dos conflitos que lhe forem encaminhados;

V - orientar e supervisionar as atividades de autocomposição;

VI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações para subsidiar sua atuação.

Art. 6º O Procurador do Estado, na atuação como mediador ou conciliador, fica impedido:

I - de funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais relativos ao objeto do conflito;

II - de assessorar, representar ou patrocinar a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação ao outro participante e ao seu objeto, cumulativamente.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Seção I - Da Conciliação e da Mediação

Art. 7º O procedimento de conciliação e mediação dar-se-á pelas seguintes fases:

I - admissibilidade;

II - sessões;

III - autocomposição;

IV - homologação.

Art. 8º O procedimento de conciliação e de mediação será instaurado de ofício ou por provocação.

§ 1º A instauração de ofício terá cabimento quando o Centro de Conciliação e Mediação, independentemente de encaminhamento promovido por qualquer dos interessados, tiver conhecimento de conflito de que tratam as hipóteses dos artigos 3º e 5º deste regimento.

§ 2º Em qualquer dos casos, o Centro de Conciliação e Mediação enviará convite aos interessados por qualquer meio de comunicação, no qual constará escopo proposto para a autocomposição, a data e o local da primeira reunião.

§ 3º O convite considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 10 (dez) dias da data de seu recebimento.

Art. 9º Nas hipóteses de instauração por provocação, o interessado procederá à solicitação por requerimento que deverá conter:

I - o nome, o endereço e a qualificação completa dos interessados e de seus advogados, se constituídos;

II - o relato sucinto contendo a descrição do conflito e seu valor, ainda que estimado, se houver;

III - o resumo das pretensões;

IV - declaração sobre a existência de ação judicial versando a matéria objeto do conflito;

V - as cópias dos documentos necessários à compreensão do conflito;

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de cópias dos seguintes documentos:

I - se pessoa Física: RG, CPF e comprovante de residência;

II - se pessoa Jurídica: Contrato social e alterações, CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF);

III - procuração, se for o caso.

§ 2º O Centro de Conciliação e Mediação auxiliará o interessado a formular a solicitação, se necessário.

Art. 10. O Procurador do Estado competente para formar o juízo de admissibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização da solicitação, verificará a adequação do conflito às formas autocompositivas, observadas as disposições do artigo 3º, § 2º, e definirá o método de composição.

§ 1º Nesta fase, poderão ser solicitadas informações relativas ao conflito junto aos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º O juízo de admissibilidade suspende a prescrição, observado o artigo 34 e § 1º da Lei nº 13.140/2015 .

§ 3º O juízo negativo de admissibilidade implicará o arquivamento da solicitação e a devolução dos documentos aos interessados.

Art. 11. O Centro de Conciliação e Mediação poderá utilizar qualquer meio de comunicação para informar os interessados dos atos relativos ao procedimento.

Parágrafo único. Os interessados deverão informar ao Centro de Conciliação e Mediação qualquer alteração de endereço ou de contato.

Art. 12. O Centro de Conciliação e Mediação poderá determinar perícia, a ser realizada no âmbito da Administração Pública Estadual por órgão técnico, entidade ou profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. As informações solicitadas aos órgãos da Administração Pública Estadual deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 31, inciso III, da Lei nº 11.742/2002.

Art. 13. Na reunião inicial, será esclarecido aos interessados o método de composição adotado, a responsabilidade dos envolvidos e eventuais dúvidas acerca do procedimento, ocasião em que será elaborado o termo de abertura.

Art. 14. No desempenho da função de conciliador ou mediador, o Procurador do Estado poderá reunir-se em conjunto ou separadamente com os interessados, além de solicitar informações que entender imprescindíveis para facilitar a compreensão da controvérsia.

Parágrafo único. O Centro de Conciliação e Mediação poderá convidar servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que possuam conhecimento técnico sobre a matéria abrangida pelo conflito, a fim de que compareçam às sessões de autocomposição e prestem esclarecimentos.

Art. 15. Em razão da natureza e da complexidade do conflito, Procuradores do Estado mediadores e conciliadores poderão atuar em conjunto no mesmo procedimento.

Art. 16. A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo, que conterá:

I - o nome dos interessados, de seus representantes legais, dos advogados, se constituídos, do Procurador do Estado conciliador ou mediador e dos demais participantes;

II - o sumário da pretensão;

III - o objeto do acordo e a sua fundamentação;

IV - a data e o lugar da autocomposição;

V - outros dados relevantes;

VI - a assinatura dos presentes.

Art. 17. A eficácia da autocomposição dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado ou a quem este delegar.

Parágrafo único. A homologação da autocomposição fará coisa julgada administrativa, implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 18. Não havendo autocomposição, o procedimento será arquivado.

Seção II - Da Negociação

Art. 19. O Centro de Conciliação e Mediação utilizará o método da negociação nos conflitos que envolvam, de um lado, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e, de outro, cidadãos, entes privados, Defensoria Pública ou Ministério Público.

§ 1º A negociação não envolve a figura do terceiro facilitador.

Art. 20. A negociação será realizada no âmbito do Centro de Conciliação e Mediação com a participação da Coordenação do órgão de execução ou do Procurador do Estado responsável pelo núcleo de competência onde se verificar o conflito.

Art. 21. Identificando conflito passível de negociação, o Procurador do Estado encaminhará manifestação fundamentada e devidamente instruída para análise do Centro de Conciliação e Mediação e eventual autorização do Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar.

Art. 22. O procedimento de negociação submete-se ao disposto no artigo 3º e, nas hipóteses de conflitos extrajudiciais, aos artigos 23 e seguintes desta Resolução.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Homologada a autocomposição, os valores dela decorrentes serão apurados pela Procuradoria-Geral do Estado e formalizados em laudo contábil.

§ 1º Sendo devedores órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, receberão uma via do Termo de Autocomposição, acompanhada dos cálculos e da forma de pagamento ajustada para adimplemento, que implicará quitação.

§ 2º Sendo credores órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, receberão uma via do Termo de Autocomposição, acompanhada dos cálculos e da forma de pagamento ajustada, para a devida apropriação, na forma da lei.

Art. 24. As autocomposições que não importem obrigação pecuniária deverão estabelecer os prazos para seu cumprimento.

Art. 25. O Termo de Autocomposição, independentemente da natureza da obrigação, deverá ser enviado ao órgão ou entidade da administração pública para:

I - registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice; e

II - adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.

Art. 26. A Procuradoria-Geral do Estado consolidará as informações sobre os termos de autocomposição, exitosos ou não, para fins de controle e pesquisa, observando o artigo 10 da Lei nº 14.794/2015 .

Art. 27. Os prazos serão contados em dias úteis.

Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 13.105/2015 , a Lei nº 13.140/2015 e a Lei Estadual nº 14.794/2015 .

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Euzébio Fernando Ruschel,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Marcelo dos Santos Frizzo,

Diretor do Departamento de Administração.