Resolução ARPE nº 110 DE 28/06/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2016

Homologa a Recomposição Tarifária relativa aos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco.

A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado Pernambuco - ARPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e

Considerando o disposto no artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologa r reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida Lei, das normas pertinentes e do contrato;

Considerando o disposto no artigo 4º , da Lei Estadual nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003, que estabelece a competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE) para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.254 , de 21 de junho de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 15.200 , de 17 de dezembro de 2013, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco (STCIP/PE) e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal (EPTI);

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 047/2016/DP - EPTI, de 10 de junho de 2016, que compôs o Processo ARPE nº 7200204-6/2016, de 13 de junho de 2016, complementado pelo Ofício nº 048/2016/DP - EPTI, de 13 de junho de 2016, solicitando à ARPE análise e homologação da proposta de reajuste dos coeficientes tarifários dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado;

Considerando, diante das justificativas apresentadas pela EPTI, a necessidade de recompor os coeficientes tarifários do STCIP/PE no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2016, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, descontando os percentuais concedidos em junho/2015;

Considerando, como base de cálculo para o reajuste dos coeficientes tarifários de 2016, os valores contidos na Resolução ARPE nº 76, de 18 de janeiro de 2013 a serem homologados, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pelo STCIP/PE;

Considerando as análises técnicas realizadas por esta Agência de Regulação, apresentadas na Nota Técnica ARPE CT nº 05/2016, de 15 de junho de 2016, devidamente incorporada ao Processo;

Resolve:

Art. 1º Homologar a Recomposição dos Coeficientes Tarifários aplicáveis aos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco, dos efeitos da inflação do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2016, no percentual equivalente complementar de 16,5035 (dezesseis inteiros e cinco mil e trinta e cinco décimos de milésimos por cento), descontado o percentual de reajuste médio concedido em junho/2015.

Art. 2º Autorizar a EPTI a implantar, a partir de 30 de junho de 2016, os coeficientes tarifários reajustados, conforme previsto no artigo 1º desta Resolução, que passarão a ter como valores máximos:

I - serviços regulares de características rodoviárias:

a) k1 = R$ 0,201852 / passageiro x quilômetro, para estradas pavimentadas;

b) k2 = R$ 0,242222 / passageiro x quilômetro, para estradas não pavimentadas.

II - Serviços regulares de características rodoviárias dotados de sanitários:

a) k3 = R$ 0,213962 / passageiro x quilômetro, para estradas pavimentadas;

b) k4 = R$ 0,256755 / passageiro x quilômetro, para estradas não pavimentadas.

III - Serviços complementares de características rodoviárias:

a) k5 = R$ 0,252315 / passageiro x quilômetro, para o serviço executivo;

b) k6 = R$ 0,423888 / passageiro x quilômetro, para o serviço tipo "leito";

c) k7 = R$ 0,593443 / passageiro x quilômetro, para o serviço tipo "leito-cama".

IV - Serviços regulares de características urbanas:

a) k8 = R$ 0,169555 / passageiro x quilômetro, para estradas pavimentadas;

b) k9 = R$ 0,203467 / passageiro x quilômetro, para estradas não pavimentadas.

§ 1º Fica fixado em R$ 3,00 (três reais) o menor preço da passagem referente aos serviços de características rodoviárias, indicados no inc. I.

§ 2º Fica fixado em R$ 2,00 (dois reais) o menor preço da passagem referente aos serviços de características urbanas, indicados no inc. IV.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Recife, 28 de junho de 2016.

ETTORE LABANCA

Diretor Presidente

HÉLIO LOPES CARVALHO

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

RICARDO FIORENZANO DE ALBUQUERQUE

Diretor de Regulação Técnico-Operacional

CAIO CAVALCANTI RAMOS

Diretor Administrativo-Financeiro