Resolução ANAC nº 110 de 15/09/2009

Norma Federal

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XLI , e 11, incisos V e VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , 4º, inciso XLII , e 24, incisos VIII e X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 15 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página Legislação (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 71, de 23 de janeiro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2009, Seção 1, página 10, e 109, de 4 de agosto de 2009 , republicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009, Seção 1, página 15.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:

a) Gabinete - GAB;

b) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

c) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

1. Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários - GTRU;

2. Gerência Técnica de Web e Comunicação Interna - GTWEB;

3. Gerência Técnica de Eventos e Imagem Institucional - GTEV; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

d) Assessoria Técnica - ASTEC;

e) Ouvidoria - OUV;

f) Corregedoria - CRG;

g) Procuradoria - PGFPF;

1. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

2. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

3. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

4. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

h) Auditoria Interna - AUD;

i) Gerência-Geral de Análise e Pesquisa da Segurança Operacional - GGAP:

1. Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos - GCRA;

2. Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências - GPAT;

j) Assessoria de Imprensa - ASIMP:

1. Gerência Técnica de Assessoria de Imprensa - GTIM; (Alínea acrescentada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

III - Órgãos Específicos:

a) Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE:

1. Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos - GEOS;

2. Gerência de Normas e Projetos - GNOP;

2.1. Gerência Técnica de Normatização - GTNO;

2.2. Gerência Técnica de Acompanhamento de Projetos - GTAP;

3. Gerência de Operações de Serviços Aéreos - GOPE;

3.1. Gerência Técnica de Operações Domésticas - GTOD;

3.2. Gerência Técnica de Operações Internacionais - GTOI;

4. Gerência de Regulação Econômica - GERE;

4.1. Gerência Técnica de Regulação Econômica de Infraestrutura - GTRI;

4.2. Gerência Técnica de Tarifas Aeroportuárias - GTTA; (Subitem acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

5. Gerência de Análise Estatística e Acompanhamento de Mercado - GEAC;

6. Gerência de Fiscalização - GFIS;

6.1. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

6.2. Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração - GTAA;

7. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

b) Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA:

1. Gerência de Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária - GENG;

1.1. Gerência Técnica do Cadastro Aeroportuário - GTCA;

1.2. Gerência Técnica de Construções Aeroportuárias - GTCO;

2. Gerência de Operações Aeronáuticas e Aeroportuárias - GOPS;

2.1. Gerência Técnica de Serviços Aeronáuticos - GTSA;

2.2. Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária - GTRE;

3. Gerência de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - GFSI; (Redação dada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

3.1. Gerência Técnica para Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - GTSG;

3.2. Gerência Técnica de Facilitação e Nível de Serviço - GTFN;

3.3. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010)

4. Gerência de Normas, Padrões e Sistemas - GNPS;

4.1. Gerência Técnica de Normatização e Sistemas - GTNS;

4.2. Gerência Técnica de Processos e Planejamento de Capacitação - GTPC;

5. Gerência de Fiscalização Aeroportuária - GFIS;

6. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAI;

c) Superintendência de Segurança Operacional - SSO:

1. Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo - GGTA;

1.1. Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo - GCTA;

1.2. Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo - GAAS;

2. Gerência-Geral de Aviação Geral - GGAG;

2.1. Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral - GVAG;

2.2. Gerência de Licenças de Pessoal - GPEL;

3. Gerência de Padrões e Normas Operacionais - GPNO;

4. Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação - GFHM;

d) Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:

1. Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico - GGCP;

1.1. Gerência de Programa - GCPR;

1.2. Gerência de Engenharia - GCEN;

2. Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - GGAC;

2.1. Gerência de Aeronavegabilidade de Transporte Aéreo - GATR;

2.2. Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral - GAAG;

3. Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB;

4. Gerência Técnica de Processo Normativo - GTPN;

5. Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação - GTTC;

6. Gerência Técnica de Recursos Financeiros - GTRF;

e) Superintendência de Relações Internacionais - SRI:

1. Gerência de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos - GNAS;

1.1. Gerência Técnica de Acordos Internacionais - GTAC;

2. Gerência de Análise de Mercados Internacionais - GAMI;

3. Gerência Técnica de Coordenação com Organismos Internacionais - GCOI;

4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 148, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010 )

f) Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SCD:

1. Gerência de Capacitação I;

2. Gerência de Capacitação II;

3. Gerência de Capacitação III;

4. Gerência de Capacitação IV; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

g) Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

1. Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GPOF;

1.1. Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças - GTPOF;

1.2. Gerência Técnica de Contabilidade - GTCO;

2. Gerência de Gestão de Pessoas - GGEP;

2.1. Gerência Técnica de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - GTAD;

3. Gerência de Logística - GLOG:

3.1. Gerência Técnica de Serviços Gerais - GTSG;

3.2. Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC;

3.3. Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI; (Redação dada ao item pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

4. Gerência de Programas e Projetos Institucionais - GPPI:

4.1. Gerência Técnica de Suporte de Cooperação Técnica Internacional - GTCI; (Redação dada ao item pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

5. Gerência Técnica de Desenvolvimento Organizacional - GTDO; (Redação dada ao item pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

6. Gerência Técnica de Administração e Finanças da Unidade Regional Rio de Janeiro - GTAF/RJ; (Redação dada ao item pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

7. Gerência Técnica de Administração e Finanças da Unidade Regional de São Paulo - GTAF/SP; (NR) (Redação dada ao item pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

h) Superintendência de Planejamento Institucional - SPI:

1. Gerência de Articulação e Planejamento Institucional - GAPI;

1.1. Gerência Técnica de Articulação Institucional - GTAI;

1.2. Gerência Técnica de Planejamento Institucional - GTPI;

2. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

3. Gerência de Programas e Projetos Institucionais - GPPI;

3.1. Gerência Técnica de Desenvolvimento de Programas e Projetos - GTPP;

3.2. Gerência Técnica de Suporte de Cooperação Técnica Internacional - GTCI; (NR) (Subitem acrescentado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

i) Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:

1. Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEIT;

1.1. Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura - GTSI;

2. Gerência de Sistemas e Informações - GESI;

2.1. Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados - GTSD;

3. Gerência Técnica de Projetos e Governança de Tecnologia da Informação - GTPG; (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

IV - Unidades Regionais:

a) Unidade Regional Porto Alegre;

b) Unidade Regional Recife;

c) Unidade Regional Rio de Janeiro;

d) Unidade Regional São Paulo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 132, de 12.01.2010, DOU 14.01.2010 )

V - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Consultivo;

b) Plenário.

TÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Diretoria da ANAC é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 .

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

Art. 4º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, devendo a pauta respectiva conter a indicação das matérias a serem tratadas.

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 2º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 3º As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 4º O Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido.

§ 5º O Diretor-Presidente fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica.

§ 6º As matérias objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão relatadas pelo Diretor responsável pela área respectiva.

§ 7º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

Art. 5º Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

II - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

IV - pedir vista.

§ 1º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente, que fará a correspondente leitura na reunião.

§ 2º Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria, de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.

§ 3º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto no prazo máximo de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 5º São formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

§ 6º O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 6º Em situações de urgência e relevância, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria, ad referendum desse Colegiado.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria, para confirmação.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

Art. 7º Em situações de urgência e relevância, as Reuniões de Diretoria poderão ser não-presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes.

Art. 8º As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

IV - a assinatura dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no Regulamento da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor, ao Ministro de Estado da Defesa, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

IV - orientar a atuação da Agência nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da Agência;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão;

X - aprovar o regimento interno da Agência;

XI - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da Agência, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da Agência;

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXVI - (Revogado pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

§ 1º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 2º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

VIII - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares.

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 12. Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções no Colegiado, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente, conforme organograma aprovado em reunião de Diretoria.

Parágrafo único. São consideradas áreas de atuação da Agência, para o que dispõe o caput deste artigo, aquelas abrangidas pelas competências de cada uma das Superintendências, Assessorias e órgãos diretamente vinculados à Diretoria.

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO
Seção I
Do Gabinete

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção II
Da Assessoria Parlamentar

Art. 15. À Assessoria Parlamentar compete:

I - assessorar a Diretoria e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

IV - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 16. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 17. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC;

II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços regulados pela Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários de serviços regulados pela Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

IV - administrar a central de atendimento aos usuários; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 18. No desempenho de suas atividades, a Assessoria de Comunicação Social contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários;

II - Gerência Técnica de Web e Comunicação Interna;

III - Gerência Técnica de Eventos e Imagem Institucional.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social poderá delegar as competências previstas no art. 17 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Seção III-A
Da Assessoria de Imprensa
(Seção acrescentada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 18-A. À Assessoria de Imprensa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de imprensa da ANAC;

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 18-B. No desempenho de suas atividades, a Assessoria de Imprensa contará com a seguinte Gerência:

I - Gerência Técnica de Imprensa.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Imprensa poderá delegar as competências previstas no art. 18-A ao órgão referido no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Seção IV
Da Assessoria Técnica

Art. 19. À Assessoria Técnica compete:

I - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

II - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

III - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações da Diretoria, expedindo comunicação aos interessados;

V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria;

VI - providenciar a publicação dos atos administrativos para os quais é requerida tal providência;

VII - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 20. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe:

I - exercer a função de Secretário-Geral da ANAC; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva Unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção V
Da Ouvidoria

Art. 21. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, a ser submetido à apreciação da Diretoria; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 22. Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação ao Diretor-Presidente; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Seção VI
Da Corregedoria

Art. 23. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente.

Art. 24. Ao Corregedor incumbe:

I - aprovar os relatórios de fiscalização das atividades funcionais e aqueles referentes às correições, submetendo-os ao Diretor-Presidente;

II - submeter à aprovação da Diretoria a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

Seção VII
Da Procuradoria

Art. 25. À Procuradoria compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres e notas técnicas;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais;

IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;

X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação; e

XII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 26. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar das sessões e reuniões de Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III poderá ser delegada a procuradores federais lotados na ANAC.

Art. 27. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 28. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 29. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 30. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 31. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Seção VIII
Da Auditoria Interna

Art. 32. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor-Presidente;

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo;

IV - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 33. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;

II - aprovar relatórios de auditoria;

III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e

IV - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.

Seção IX
Da Gerência-Geral de Análise e Pesquisa da Segurança Operacional

Art. 34. À Gerência-Geral de Análise e Pesquisa da Segurança Operacional compete:

I - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das recomendações de segurança operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil;

II - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; e

III - assessorar a Diretoria e Superintendências nos assuntos afetos aos programas de segurança operacional da aviação civil.

Art. 35. No desempenho de suas atividades, a Gerência-Geral de Análise e Pesquisa da Segurança Operacional contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos; e

II - Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências.

Art. 36. A Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos tem como atividades principais:

I - acompanhar a eficácia dos processos de gerenciamento da segurança operacional;

II - controlar e consolidar a base de dados para o gerenciamento dos riscos da aviação civil;

III - gerenciar ações com vistas à mitigação dos riscos identificados nos relatórios, recomendações e informações de ocorrências aeronáuticas; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gerente-Geral.

Art. 37. A Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências tem como atividades principais:

I - analisar indicadores, metas e tendências relacionadas à eficiência e à segurança operacional;

II - pesquisar e analisar eventos de segurança operacional;

III - produzir relatórios e estudos que auxiliem as decisões da Diretoria e das Superintendências nos assuntos relacionados ao gerenciamento da segurança operacional; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gerente-Geral.

CAPÍTULO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Seção I
Das Competências Comuns

Art. 38. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria da Agência e implementar a política de aviação civil;

II - apurar, autuar e decidir em primeira instância a aplicação de penalidades por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos;

III - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

V - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VI - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC; e

VII - exercer outras funções atribuídas pela Diretoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

Seção II
Da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado

Art. 39. À Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado compete: (Redação dada pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

I - submeter à Diretoria:

a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos especializados, quando se tratar de ato normativo que inove na regulação do setor; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

b) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular;

c) proposta de outorga de autorização, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos especializados;

d) (Revogada pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

e) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

f) proposta de autorização para funcionamento e autorização para operar, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira de transporte aéreo;

g) proposta de prorrogação de contrato de concessão;

h) proposta de revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços aéreos públicos;

i) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão;

j) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de autorização e concessão; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

k) parecer sobre consorciação, pool, associação, constituição de grupo entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos, sempre que importar em transferência da concessão ou do controle societário das empresas concessionárias; (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

l) proposta de medidas regulatórias para o aprimoramento da regulação tarifária de infraestrutura aeroportuária, elaborada em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, quando se tratar de ato normativo que inove na regulação do setor; e (Redação dada à alínea pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

m) proposta de fixação, revisão e reajuste de valores de tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos. (Alínea acrescentada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

II - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos;

III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos correspondentes serviços públicos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

IV - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadoras de serviços aéreos entre si e entre essas e prestadoras de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, nesse caso em articulação com a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;

V - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

VI - emitir, no que tange suas atribuições, parecer sobre proposta de edição de normas ou procedimentos;

VII - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

VIII - assegurar, no que tange suas atribuições, o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

IX - promover e divulgar estudos relacionados ao setor aéreo;

X - elencar, acompanhar e divulgar indicadores específicos sobre as condições do mercado de transporte aéreo;

XI - acompanhar os indicadores financeiros das empresas de transporte aéreo regular de passageiros com vistas a detectar indícios de deterioração da sua capacidade de cumprimento dos requisitos de segurança operacional;

XII - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

XIII - assegurar os direitos dos usuários;

XIV - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;

XV - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

XVI - autorizar os horários (HOTRANs) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

XVII - autorizar os horários (HOTRANs) alocados às empresas de serviços aéreos estrangeiras, assim como suas modificações; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XVIII - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;

XIX - zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à ANAC; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XX - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado;

XXI - elaborar minutas de contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, carga e mala postal;

XXII - elaborar minutas de termos de autorização para exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados;

XXIII - acompanhar as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil;

XXIV - (Revogado pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XXV - (Revogado pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XXVI - emitir parecer em processos administrativos relativos à prestação de serviços aéreos;

XXVII - acompanhar as operações de transporte aéreo público regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos especializados;

XXVIII - elaborar o anuário estatístico da Agência, consolidando os anuários das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANAC na Internet;

XXIX - assistir aos órgãos da Agência em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos dos usuários;

XXX - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXXI - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXXII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXXIII - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;

XXXIV - elaborar modelos regulatórios para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;

XXXV - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;

XXXVI - (Revogado pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XXXVII - expedir prévia aprovação de atos societários constitutivos ou de modificação de constituição de empresas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XXXVIII - expedir anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias, que terão a prévia aprovação expedida pela Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XXXIX - aprovar operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XL - julgar as condições de habilitação das empresas aéreas, para fins de alocação de slots em aeroportos coordenados, e emitir Certificado de Registro Cadastral; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

XLI - propor estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XLII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Antigo inciso XLI renumerado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 e com redação dada pela Resolução ANAC nº 134, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010 )

Art. 40. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos;

II - Gerência de Normas e Projetos:

II.1) Gerência Técnica de Normatização;

II.2) Gerência Técnica de Acompanhamento de Projetos;

III - Gerência de Operações de Serviços Aéreos:

III.1) Gerência Técnica de Operações Domésticas;

III.2) Gerência Técnica de Operações Internacionais;

IV - Gerência de Regulação Econômica:

IV.1) Gerência Técnica de Regulação Econômica de Infraestrutura;

IV.2) Gerência Técnica de Tarifas Aeroportuárias; (Subitem acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

V - Gerência de Análise Estatística e Acompanhamento de Mercado:

VI - Gerência de Fiscalização:

VI.1) (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

VI.2) Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração;

VII - Gerência Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. As competências dos órgãos enumerados neste artigo serão delegadas em ato do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado.

Seção III
Da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

Art. 41. À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) delegação, outorga, exploração e fiscalização de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares, bem como o funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

b) fiscalização do controle do uso do solo e do perigo da fauna nas áreas de influência dos aeródromos;

c) planos diretores de aeroportos, helipontos, planos aeroviários estaduais e planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos;

d) (Suprimida pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

e) aprovação de Planos Diretores de Aeroportos;

f) aprovação de Planos Aeroviários Estaduais;

g) arrecadação, administração e suplementação de recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

h) normas que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos e demais infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias, inclusive quanto a dados ou informação geoespacial, equipamentos, veículos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

i) definição de prioridades para a exploração de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

j) utilização de aeródromos compartilhados, de aeródromos de interesse militar e de aeródromos administrados pelo Comando da Aeronáutica, ouvido o Comando da Aeronáutica;

k) minuta de edital de licitação pertinente à concessão de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como do correspondente contrato de concessão;

l) proposta de outorga de concessão ou autorização, nos casos de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

m) autorização prévia de instalação e funcionamento de qualquer serviço de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora de aeródromo civil público;

n) anuência prévia de transferência de concessão ou do controle societário ou de ações, solicitada por empresa concessionária de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

o) intervenção do poder concedente na concessão;

p) prorrogação de contrato de concessão e extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;

q) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços, inclusive os de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis e serviços auxiliares;

r) segurança em área aeroportuária, de ofício ou quando requerido por qualquer interessado;

s) aprovação de Planos de Emergência de Aeroportos, de Planos Contraincêndio de Aeródromos Civis, e de Planos de Zoneamento de Ruído;

t) aferição da capacitação operacional do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

u) ligação com organizações, entidades e/ou organismos nacionais e internacionais, sociedades científicas e universidades a fim de acompanhar continuamente o progresso tecnológico na área de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos;

v) especificação e/ou homologação de materiais e equipamentos especializados contraincêndio para utilização no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

w) procedimentos relacionados com planejamento da infraestrutura aeroportuária no que tange a passageiros, movimento de aeronaves, carga e mala postal;

x) índices técnicos para operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

y) condicionantes e padrões técnicos referentes à operação e à certificação de aeródromos, aos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis e ao controle do uso do solo e do perigo da fauna nos aeródromos e em suas áreas de influência;

z) condicionantes e padrões técnicos quanto à segurança operacional dos aeroportos;

aa) padrões técnicos e instruções para a execução e o acompanhamento das atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis, bem como para a habilitação de recursos humanos, certificação de empresas e de equipamentos especializados e de agentes extintores; e

bb) facilitação e segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional;

II - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de infraestrutura entre si e entre essas e prestadoras de serviços aéreos, neste caso ouvida a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado;

III - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

IV - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários para a construção, reforma, manutenção, modernização ou expansão de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - fiscalizar a instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, assim como de serviços auxiliares bem como terminais de carga aérea, realizados dentro ou fora de áreas aeroportuárias, respeitadas as atribuições das demais autoridades;

VI - autorizar, previamente, o operador de aeródromo a destinar áreas para o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas dos aeroportos destinadas ao comércio apropriado;

VII - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações para exploração ou prestação de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e serviços auxiliares, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias, propondo a intervenção e a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei;

VIII - homologar, registrar e emitir certificado operacional de aeródromos;

IX - analisar e aprovar os processos de construção, reforma, modernização e a ampliação de aeródromos;

X - autorizar a abertura ao tráfego aéreo, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista de segurança da navegação aérea;

XI - promover a modernização e a expansão de capacidade das infraestruturas físicas e operacionais existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infraestruturas;

XII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XIII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, na área de influência dos aeródromos, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

XIV - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

XV - propor normas e padrões técnicos para o desenvolvimento de Planos e Programas de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos operadores de aeródromos, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviço instaladas nos aeroportos;

XVI - fomentar a capacitação técnica inerente às atividades de facilitação e segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional;

XVII - analisar e aprovar os Planos e Programas de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XVIII - fiscalizar, nos assuntos de sua competência, a implementação dos procedimentos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

XIX - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo nas localidades não atendidas;

XX - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

XXI - propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

XXII - homologar empresas prestadoras de serviços e centros de treinamento referentes à prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

XXIII - desenvolver estudos de logística para os segmentos de passageiros e carga aérea;

XXIV - desenvolver e acompanhar estudos, projetos e programas para a modernização e a expansão da capacidade das infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias;

XXV - propor regras e padrões relativos à infraestrutura aeroportuária;

XXVI - estruturar, analisar e manter atualizadas informações técnico-econômicas sobre a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária brasileira, dos correspondentes serviços infraestruturais e dos que lhe são conexos e os indicadores internacionais, disponibilizando as informações para o conhecimento público;

XXVII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores, planos aeroviários e projetos de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e suas alterações relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados, observadas, no que couber, as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC;

XXVIII - contribuir, dentro das atribuições legais da ANAC e das competências da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, propondo condicionantes e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, básicos ou específicos;

XXIX - acompanhar, sob o aspecto técnico-operacional, as obras de infraestrutura nas áreas de movimento dos aeroportos;

XXX - acompanhar e divulgar estudos e programas que visam assegurar o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, assim como sua fiscalização quanto à segurança operacional, em consonância com as normas pertinentes ao meio ambiente, em proveito do desenvolvimento sustentável da aviação civil;

XXXI - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos objetivando a padronização e a redução dos impactos urbanos e ambientais gerados pelos aeródromos em proveito da segurança operacional;

XXXII - participar do processo de regulação e concessão das autorizações de horários de transporte - HOTRAN, observando os condicionantes da gestão do tráfego aéreo e da infraestrutura aeroportuária;

XXXIII - coordenar a emissão de NOTAM quanto à execução de obras e serviços aeroportuários, à existência de perigo operacional e às não-conformidades que afetam a segurança operacional das aeronaves;

XXXIV - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos, objetivando a padronização e a eficiência dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

XXXV - definir requisitos técnicos, especificações e testes de desempenho que os equipamentos especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeronaves devem atender, bem como acompanhar e avaliar o nível de proteção contraincêndio existente nos aeródromos civis;

XXXVI - analisar e estudar estatisticamente informações referentes aos acidentes ou incidentes aeronáuticos onde tenham existido a intervenção dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis;

XXXVII - fiscalizar os planos de contraincêndio de aeródromos civis;

XXXVIII - fiscalizar as medições de atrito e de textura dos pavimentos das pistas de pouso e decolagem;

XXXIX - desenvolver atividades relacionadas à capacitação técnica no que se refere à facilitação e à segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional;

XL - coordenar ações visando à elaboração e a implementação do PNAVSEC junto aos organismos intervenientes, em especial o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e agentes de segurança pública Estaduais e Municipais;

XLI - aprovar, fiscalizar e controlar os Planos e Programas de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita das administrações aeroportuárias, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviços instaladas nos aeroportos;

XLII - planejar, executar e controlar as inspeções aeroportuárias envolvendo os enfoques da segurança da aviação civil, infraestrutura aeroportuária e operações incluindo certificação operacional, meio ambiente e serviços de combate a incêndio, facilitação do transporte aéreo, facilidades aeroportuárias e serviços auxiliares ao transporte aéreo;

XLIII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária; e

XLIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único. Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos I, alíneas "e", "f", "h" e "k", IV, VIII, IX, e X deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

Art. 42. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária:

I.1) Gerência Técnica do Cadastro Aeroportuário;

I.2) Gerência Técnica de Construções Aeroportuárias;

II - Gerência de Operações Aeronáuticas e Aeroportuárias:

II.1) Gerência Técnica de Serviços Aeronáuticos;

II.2) Gerência Técnica para Resposta à Emergência Aeroportuária;

III - Gerência de Facilitação do Transporte Aéreo, Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita e Tarifas Aeroportuárias;

III.1) Gerência Técnica para Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

III.2) Gerência Técnica de Facilitação e Nível de Serviço;

III.3) (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

IV - Gerência de Normas, Padrões e Sistemas:

IV.1) Gerência Técnica de Normatização e Sistemas;

IV.2) Gerência Técnica de Processos e Planejamento de Capacitação;

V - Gerência de Fiscalização Aeroportuária;

VI - Gerência Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária poderá delegar as competências previstas no art. 41 aos órgãos referidos no caput deste artigo.

Seção IV
Da Superintendência de Segurança Operacional

Art. 43. À Superintendência de Segurança Operacional compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos sobre operações de voo ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) segurança operacional de aeronaves e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam colocar em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

b) medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

c) padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

d) normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança operacional;

e) interpretação das normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos;

II - participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais, que envolvam temas da competência da Superintendência de Segurança Operacional;

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional, com base na evolução técnico-normativa nacional e internacional de segurança operacional;

IV - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de sua competência, bem como licenças de tripulantes e pessoal de terra e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

a) reconhecer a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países; e

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de empresa de transporte aéreo, de escolas de aviação civil, de centros de instrução de aviação civil, de treinamento e de aeroclubes;

V - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando e publicando as diferenças na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional, quando for o caso;

VI - estabelecer rotinas pertinentes à vigilância operacional no que concerne às operações de voo, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes e funcionários de empresas aéreas e da aviação geral e desportiva;

VII - fiscalizar o transporte de artigos perigosos em aeronaves que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional, em articulação com o Comando da Aeronáutica no caso de explosivos e material bélico;

VIII - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

IX - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas às atividades de sua competência;

X - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, bem como descredenciar quando julgado apropriado;

XI - realizar inspeções, vistorias, auditorias, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes à segurança operacional, inclusive, em aeronaves estrangeiras na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional;

XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Segurança Operacional;

XIII - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves a serem operados no Brasil, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade;

XIV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XV - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil de sua área de competência;

XVI - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 44. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Segurança Operacional contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo:

I.1) Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo; e

I.2) Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo;

II - Gerência-Geral de Aviação Geral:

II.1) Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral; e

II.2) Gerência de Licenças de Pessoal;

III - Gerência de Padrões e Normas Operacionais;

IV - Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação.

Art. 45. A Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo tem como atividades principais:

I - supervisionar a condução dos processos de certificação, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, de empresas de transporte aéreo, nacionais ou estrangeiras, e dos Centros de Treinamento que não estiverem sob a responsabilidade das Unidades Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;

II - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de empresa de transporte aéreo e emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas as respectivas Especificações Operativas;

III - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de Certificado de Centro de Treinamento e emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas as respectivas Especificações de Treinamento;

IV - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra das empresas de sua competência;

V - coordenar a realização de vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em empresas de sua competência;

VI - coordenar as atividades atribuídas às Unidades Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de sua área de competência;

VII - manter atualizados indicadores e relatórios de diagnósticos sobre empresas de sua área de competência;

VIII - supervisionar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil nas empresas de sua área de competência e gerar diagnósticos sobre esta fiscalização;

IX - coordenar a realização dos voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes e dos despachantes operacionais de voo dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo e emitir parecer para emissão e renovação de habilitações destes licenciados para a Gerência-Geral de Aviação Geral;

X - estudar e propor os procedimentos de aprovação e certificação de operações que façam uso de novas tecnologias nas áreas de gerenciamento de tráfego aéreo e de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo (conceito ATM/CNS);

XI - aprovar pareceres técnicos da área de Engenharia de Operações;

XII - executar a avaliação operacional de aeronaves;

XIII - qualificar dispositivos de treinamento de voo;

XIV - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas; e

XV - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas aéreas sob controle das Unidades Regionais.

Art. 46. A Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo tem como atividades principais:

I - conduzir os processos de certificação das empresas de transporte aéreo nacionais e estrangeiras e dos Centros de Treinamento que não tiverem sido passados à responsabilidade das Unidades Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;

II - analisar e emitir aprovação inicial, final e das revisões dos Programas de Treinamento Operacional das empresas aéreas de sua competência, bem como revogar tal aprovação;

III - analisar e emitir aceitação do Manual Geral de Operações e de suas revisões e Manuais correlatos das empresas aéreas de sua competência, bem como revogar tal aceitação;

IV - emitir parecer para a aprovação e manter atualizadas as Especificações Operativas das empresas aéreas nacionais e estrangeiras e as Especificações de Treinamento dos Centros de Treinamento de sua competência;

V - analisar e emitir aprovação, ouvida a Superintendência de Aeronavegabilidade, das Listas de Equipamentos Mínimos de aeronaves de operadores aéreos sob sua área de competência, bem como revogar tal aprovação;

VI - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra das empresas de sua competência;

VII - coordenar as atividades atribuídas às Unidades Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo;

VIII - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre empresas de sua área de competência;

IX - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil nas empresas de sua competência e gerar diagnósticos sobre esta fiscalização;

X - realizar vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em empresas de sua competência;

XI - realizar os voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob sua área de competência;

XII - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas; e

XIII - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas de transporte aéreo sob controle das Unidades Regionais.

Art. 47. A Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo tem como atividades principais:

I - avaliar a operação de aeronaves, com vistas ao estabelecimento de padrões de treinamento de tripulantes, de manutenção de aeronaves, bem como a definição da lista mestra de equipamentos mínimos, de modo a garantir a segurança operacional, na introdução e na continuidade da vida operacional de novos tipos de aeronaves;

II - avaliar e qualificar os dispositivos de treinamento de voo, com vistas à sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação;

III - emitir parecer sobre habilitações e qualificações de tripulantes para as aeronaves sob avaliação operacional;

IV - coordenar estudos para o estabelecimento de padrões relativos a processos de autorização de operações, envolvendo novas tecnologias nas áreas de gerenciamento de tráfego aéreo e de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo (conceito ATM/CNS); e

V - emitir pareceres técnicos da área de Engenharia de Operações, incluindo análises de pista, peso e balanceamento, rotas de aeronaves, consumo de combustível, entre outros assuntos correlatos, bem como outras atividades inerentes a área.

Art. 48. A Gerência-Geral de Aviação Geral tem como atividades principais:

I - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra dos operadores aéreos sob sua área de competência;

II - coordenar a execução de vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em operadores aéreos sob sua área de competência;

III - manter atualizados diagnósticos sobre operadores aéreos sob sua área de competência;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil pelos operadores aéreos sob sua área de competência;

V - coordenar os processos de autorização e aprovação de operações especiais de aeronaves de operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e emitir a autorização e aprovação para tais operações;

VI - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas;

VII - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de emissão de licenças e de habilitações técnicas;

VIII - coordenar, regular e padronizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais no que tange à área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;

IX - certificar, fiscalizar e autorizar o funcionamento de escolas de aviação civil, centros de instrução da aviação civil e de aeroclubes;

X - controlar as licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica;

XI - gerar diagnósticos sobre os operadores sob sua área de competência;

XII - coordenar a realização dos voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;

XIII - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas, padrões e requisitos de segurança operacional da aviação civil, relativos à área de licenças de pessoal; e

XIV - proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de conhecimentos teóricos necessários à emissão de licenças e certificados de habilitação técnica, bem como outras atividades inerentes à área.

Art. 49. A Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral tem como atividades principais:

I - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra dos operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

II - realizar vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

III - elaborar diagnósticos sobre operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil pelos operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

V - conduzir os processos de autorização e aprovação de operações especiais de aeronaves de operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e emitir a autorização e aprovação para tais operações; e

VI - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas, bem como outras atividades inerentes à área.

Art. 50. A Gerência de Licenças de Pessoal tem como atividades principais:

I - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de emissão de licenças e de habilitações técnicas;

II - certificar e autorizar escolas de aviação civil, centros de instrução da aviação civil e aeroclubes;

III - emitir, suspender, revogar, cancelar e controlar as licenças de tripulantes e despachantes operacionais de voo e dos certificados de habilitação técnica;

IV - emitir, suspender, revogar, cancelar e controlar as licenças de mecânicos de manutenção aeronáutica e dos certificados de habilitação técnica, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade;

V - realizar os voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas, padrões e requisitos de segurança operacional da aviação civil, relativos à área de licenças de pessoal; e

VII - efetuar a análise, estabelecer os procedimentos pertinentes e proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de conhecimentos teóricos necessários à emissão de licenças e certificados de habilitação técnica.

Art. 51. A Gerência de Padrões e Normas Operacionais tem como atividades principais:

I - propor projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) segurança operacional de aeronaves, transporte de artigos perigosos, inclusive o transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam colocar em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

b) medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves;

c) padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

II - propor a atualização dos padrões de certificação operacional, com base na evolução técnico-normativa nacional e internacional de segurança operacional;

III - emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança operacional da aviação civil;

IV - emitir parecer, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, incluídos os casos omissos;

V - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas para implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos;

VI - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados a notificação de diferenças na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional, quando for o caso;

VII - propor normas, padrões e rotinas pertinentes à vigilância operacional no que concerne às operações de voo, à habilitação técnica e capacidade física e mental de tripulantes e funcionários de empresas aéreas e da aviação geral e desportiva;

VIII - promover estudos visando o estabelecimento de padrões mínimos de segurança afetos à competência da Superintendência de Segurança Operacional, em especial os relativos à operação de aeronaves e a licenças de pessoal;

IX - propor normas, padrões e requisitos e material de orientação para a certificação e a fiscalização da segurança operacional da aviação civil e sua atualização;

X - propor, em coordenação com a Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo, Gerência-Geral de Aviação Geral e a Gerência de Licenças de Pessoal, os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil de sua área de competência;

XI - coordenar, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC, os estudos e a proposição de normas e padrões relacionados à segurança operacional;

XII - propor a aquisição e controlar o acervo técnico de interesse da área de segurança operacional;

XIII - manter um sistema de consulta de publicações técnicas e legislação sobre licenças e certificados de pessoal, operação de aeronaves, aeronavegabilidade e demais assuntos pertinentes à segurança operacional; e

XIV - supervisionar o treinamento dos usuários internos e dos técnicos dos setores correspondentes de controle de acervo técnico das Unidades Regionais, bem como outras atividades inerentes a área.

Art. 52. A Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação tem como atividades principais:

I - assessorar a Superintendência de Segurança Operacional nos assuntos relativos a Medicina de Aviação e Fatores Humanos na Aviação;

II - promover atividades técnico-científicas, na área de Medicina de Aviação e de Fatores Humanos na Aviação;

III - propor orientações, instruções e circulares ligadas à área de Medicina de Aviação e de Fatores Humanos na Aviação;

IV - assessorar a Superintendência de Aeronavegabilidade nas tarefas de certificação de produtos aeronáuticos na área de Fatores Humanos em Aviação, bem como a interação com as demais divisões da estrutura da ANAC nos assuntos que tratam da qualificação, da saúde e da capacitação para o trabalho;

V - propor parâmetros e especificações relacionadas à aptidão física dos aeronavegantes civis em coordenação com a Gerência de Licenças de Pessoal;

VI - assessorar a Gerência-Geral de Aviação Geral no processo de certificação técnico-operacional das empresas aeromédicas sob sua responsabilidade;

VII - orientar e proceder aos estudos para o desenvolvimento de projetos na área de fatores humanos e ergonomia, no âmbito da aviação civil, em coordenação com a Gerência de Licenças de Pessoal;

VIII - controlar e supervisionar a emissão dos certificados de capacidade física e mental;

IX - credenciar e supervisionar médicos, clínicas e entidades médicas afins para realizarem inspeções de saúde em aeronavegantes, com base na legislação pertinente, bem como descredenciar estas pessoas, quando julgar necessário; e

X - conduzir os processos de recurso ou pedido de revisão interpostos por aeronavegantes no que tange à capacidade física e mental, bem como outras atividades inerentes a área.

Seção V
Da Superintendência de Aeronavegabilidade

Art. 53. À Superintendência de Aeronavegabilidade compete: (Redação dada pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

I - submeter à Diretoria, no que tange a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos, proposta de ato normativo e parecer relativos às seguintes matérias:

a) certificação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado;

b) certificação de empresa fabricante;

c) certificação de empresa de manutenção, incluindo as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo;

d) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado;

e) certificação de aeronavegabilidade, incluindo aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

f) aprovação e/ou aceitação de instruções de aeronavegabilidade continuada;

g) acompanhamento da aeronavegabilidade continuada, incluindo a emissão de diretrizes de aeronavegabilidade;

h) concessão de isenção, de nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito;

i) credenciamento de pessoas e empresas para desempenhar atividades relacionadas às suas competências;

j) formação e habilitação de pessoal autorizado a desempenhar atividades relacionadas com manutenção;

k) ato normativo de outro órgão, governamental ou não, nacional ou internacional que tenha repercussão nas suas áreas de competência, inclusive casos omissos;

II - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de empresa fabricante, certificado de empresa de manutenção e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável;

III - avaliar pedidos de isenção, de desvio ou de nível equivalente de segurança;

IV - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto, à fabricação e à manutenção aplicáveis a produto aeronáutico;

V - conceder, suspender, revogar e cancelar certificado de aeronavegabilidade, incluindo certificado de autorização de voo, certificado de autorização de voo experimental, certificado de autorização especial de voo e certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém-fabricada;

VI - conceder aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

VII - emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade;

VIII - emitir, suspender, revogar e cancelar outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

IX - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença;

X - avaliar pedido de cancelamento, suspensão e/ou cassação de qualquer certificado emitido;

XI - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIII - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência, quando determinado pela Diretoria;

XIV - participar e apoiar atividade de pesquisa e desenvolvimento que seja de interesse da Superintendência;

XV - coordenar ações, participar de negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com as outras Superintendências e demais órgãos da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

XVI - participar de negociações, realizar intercâmbios e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira para validação recíproca de atividade relativa à sua área de competência;

XVII - credenciar pessoas, nos termos estabelecidos em regulamento específico, para desempenhar atividades relacionadas à aeronavegabilidade, assim como suspender ou revogar tal credenciamento;

XVIII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela exercidas privativamente;

XIX - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Aeronavegabilidade; e

XX - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas aos aspectos ambientais relacionados à aviação civil; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 54. No desempenho de suas competências e atribuições, a Superintendência de Aeronavegabilidade contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico:

I.1) Gerência de Programa;

I.2) Gerência de Engenharia;

II - Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada:

II.1) Gerência de Aeronavegabilidade do Transporte Aéreo;

II.2) Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral;

III - Gerência Técnica de Processo Normativo;

IV - Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro;

V - Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação;

VI - Gerência Técnica de Recursos Financeiros.

Art. 55. A Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico tem como atividade principal gerenciar os processos relacionados com a certificação e fabricação de produto aeronáutico sob os aspectos de aeronavegabilidade e quanto a ruído e emissões, visando:

I - propor a emissão, suspensão e revogação de certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de empresa fabricante de produto aeronáutico e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo as respectivas especificações técnicas e suas revisões, como aplicável;

II - emitir certificado de autorização de voo experimental, certificado de autorização especial de voo, certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém-fabricada e certificado de aeronavegabilidade para exportação, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

III - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação sempre que julgar que o produto aeronáutico sob análise esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis do país importador, inclusive aqueles relativos a ruídos e emissões e com qualquer outro requisito adicional requerido por aquele país;

IV - analisar e aprovar instruções de aeronavegabilidade continuada, incluindo o relatório do Comitê de Análise de Manutenção (MRB) e a Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL);

V - analisar informação de dificuldade em serviço de produto aeronáutico e, se aplicável, propor a emissão de diretriz de aeronavegabilidade nos casos em que for constatada uma condição insegura e essa condição tiver probabilidade de existir ou se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto ou de projeto similar;

VI - realizar inspeção, vistoria, auditoria, voo de ensaio, teste e procedimentos pertinentes para a emissão de certificado no âmbito de sua competência;

VII - desenvolver estudos e propor o estabelecimento de requisitos relativos a projeto e fabricação de produto aeronáutico;

VIII - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com outros setores da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

IX - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira com vista à certificação e validação recíproca de produto aeronáutico;

X - estabelecer diretrizes para os processos afetos a sua área de competência;

XI - propor requisitos de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil na área de sua competência; e

XII - emitir pareceres relativos à certificação e validação de produto aeronáutico.

Art. 56. A Gerência de Programa tem como atividades principais:

I - planejar as etapas do processo de certificação e de validação, priorizando e alocando os recursos das demais gerências da Gerência-Geral;

II - realizar negociação necessária junto ao requerente nacional ou internacional para o cumprimento do planejamento estabelecido;

III - fazer cumprir as etapas aplicáveis ao processo de certificação;

IV - planejar e realizar a vigilância continuada, através de auditoria, em empresa detentora da certificação de produção;

V - viabilizar a participação de outros órgãos da ANAC na etapa a eles afetada durante o processo de certificação e validação;

VI - executar, no processo de certificação de produto aeronáutico, inspeção necessária à verificação da conformidade de produto, de processo, de espécime de ensaio e de instalação associada;

VII - executar inspeção para emissão de certificado de aeronavegabilidade de competência da Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico;

VIII - executar inspeção para emissão de certificado de exportação de produto aeronáutico, incluindo aeronave usada;

IX - efetuar o fechamento do processo com a juntada e o arquivamento de registros do processo de certificação e providenciar o encaminhamento de documento aplicável ao requerente, tal como, certificado, manual e outro documento aprovado;

X - participar de reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

XI - viabilizar a aprovação, ou efetuar a aprovação sob delegação da autoridade aeronáutica estrangeira, de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

XII - analisar informação de dificuldade em serviço com o objetivo de determinar ação corretiva e preventiva em produto certificado;

XIII - apoiar autoridade aeronáutica estrangeira na emissão de sua respectiva diretriz de aeronavegabilidade;

XIV - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

XV - efetuar análise de atividade técnica executada por pessoa credenciada, bem como mantê-la tecnicamente atualizada, visando a melhoria de sua competência; e

XVI - avaliar dados e informações com vistas à abertura de processo administrativo de infração no âmbito da sua atuação.

Art. 57. A Gerência de Engenharia tem como atividades principais:

I - verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao projeto de:

a) estrutura aeronáutica e segurança de cabine;

b) sistemas mecânico, hidráulico e pneumático;

c) sistemas eletro-eletrônico e software embarcado;

d) propulsão e proteção ambiental (ruído e emissões);

e) fator humano, integração de sistemas, desempenho em solo/voo e qualidade de voo;

f) outros aspectos técnicos considerados essenciais à segurança de voo;

II - dar parecer técnico sobre dado de projeto, desenho, especificação, material, processo, análise de engenharia, resultado de ensaio, relatório, e qualquer outro documento afim;

III - testemunhar ensaio em protótipo ou espécime representativo com o objetivo de determinar o cumprimento com requisito aplicável;

IV - executar inspeção de engenharia em protótipo ou espécime representativo com o objetivo de determinar o cumprimento de requisito aplicável;

V - participar de discussões e reuniões técnicas com autoridade governamental e empresa requerente, nacional ou estrangeira;

VI - efetuar análise de atividade técnica executada por pessoa credenciada, bem como mantê-la tecnicamente atualizada, visando a melhoria de sua competência;

VII - propor emissão, revisão ou adoção de requisitos de certificação;

VIII - participar, junto a organização nacional ou estrangeira, de iniciativas com vistas ao desenvolvimento e à melhoria do nível dos requisitos mínimos de segurança da aviação civil; e

IX - avaliar dados e informações com vistas à abertura de processo administrativo de infração no âmbito da sua atuação.

Art. 58. A Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada tem como atividade principal gerenciar os processos relacionados com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico, visando:

I - propor a emissão de certificado de empresa de manutenção e emitir, suspender, revogar e cancelar os respectivos adendos e suas revisões;

II - emitir parecer e aprovar as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo;

III - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de aeronavegabilidade;

IV - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de autorização de voo e certificado de autorização especial de voo;

V - propor e planejar inspeção, vistoria, auditoria ou procedimento necessário para a execução das atividades de certificação e fiscalização nas áreas de sua competência;

VI - aprovar ou aceitar, suspender, revogar e cancelar documentos inerentes aos processos de sua competência, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM);

VII - propor o estabelecimento de requisitos relacionados às atividades sob sua responsabilidade, incluindo aqueles relacionados à formação e habilitação de mecânicos de manutenção;

VIII - fazer cumprir as etapas aplicáveis ao processo de certificação e de fiscalização no âmbito de suas competências;

IX - estabelecer diretrizes, uniformizar e monitorar as atividades executadas pelas Unidades Regionais relacionadas com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico e com operadores aéreos nacionais ou estrangeiros e empresas de manutenção sob a ótica das atividades de manutenção, assessorando-as quando necessário;

X - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com outros setores da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

XI - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira relativamente às atividades de manutenção;

XII - estabelecer diretrizes para os processos afetos à sua área de competência;

XIII - emitir parecer relativo a atividade de sua área de competência; e

XIV - propor requisitos de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil na sua área de competência.

Art. 59. A Gerência de Aeronavegabilidade de Transporte Aéreo tem como atividades principais implantar e fazer implantar os processos relacionados com empresa de transporte aéreo, nacional ou estrangeira, em especial:

I - conduzir e fazer cumprir o processo de certificação e de fiscalização de empresa de transporte aéreo, sob a ótica das atividades de manutenção;

II - propor a emissão, suspensão, revogação e cancelamento de certificado de aeronavegabilidade para aeronaves de empresa de transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

III - emitir autorização especial de voo de aeronave para aeronaves de empresa de transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

IV - analisar e propor aprovação ou aceitação, suspensão, revogação e cancelamento dos documentos inerentes aos processos relativos às atividades de manutenção, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM);

V - viabilizar a participação de outros órgãos da ANAC na etapa a eles afetada durante o processo de certificação, avaliação ou fiscalização;

VI - participar de reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação aplicável de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

VII - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

VIII - efetuar o encerramento dos processos de sua área de competência com a juntada e o arquivamento dos respectivos registros e providenciar o encaminhamento dos documentos cabíveis ao requerente; e

IX - planejar e executar a fiscalização do cumprimento dos requisitos aplicáveis às atividades de competência da Gerência, através de inspeção, auditoria ou vistoria.

Art. 60. A Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral tem como atividades principais implantar e fazer implantar os processos relacionados com operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e com a certificação de empresa de manutenção, em especial:

I - conduzir e fazer cumprir o processo de certificação e de fiscalização de empresa de manutenção, sob a ótica das atividades de manutenção;

II - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de empresa de manutenção e respectivos adendos;

III - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de aeronavegabilidade para aeronave não utilizada em transporte aéreo, sempre que julgar que produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

IV - emitir autorização especial de voo de aeronave para aeronave não utilizada em transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento dos regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

V - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

VI - efetuar o encerramento dos processos de sua área de competência com a juntada e o arquivamento dos respectivos registros e providenciar o encaminhamento dos documentos cabíveis ao requerente;

VII - planejar e executar a fiscalização do cumprimento dos requisitos aplicáveis às atividades de competência da Gerência, através de inspeção, auditoria ou vistoria;

VIII - analisar e propor aprovação ou aceitação, suspensão, revogação ou cancelamento dos documentos inerentes aos processos relativos às atividades de manutenção, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM); e

IX - participar das reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação aplicável de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade.

Art. 61. A Gerência Técnica de Processo Normativo tem como atividades principais:

I - desenvolver e propor a emissão e a atualização dos regulamentos relativos às competências da Superintendência de Aeronavegabilidade, bem como outros atos normativos aplicáveis;

II - viabilizar, executar e documentar interpretação de requisitos e de procedimentos relativos à área de atuação da Superintendência de Aeronavegabilidade;

III - definir, desenvolver, estabelecer, controlar, divulgar e manter banco de dados com as interpretações aceitáveis pela Superintendência de Aeronavegabilidade;

IV - dar suporte ao desenvolvimento organizacional da Superintendência de Aeronavegabilidade através de planejamento e da proposição de melhoria de processo e procedimento interno;

V - obter consenso no desenvolvimento de procedimento e formulário junto às gerências da Superintendência de Aeronavegabilidade;

VI - apoiar a Superintendência de Aeronavegabilidade no tocante à definição da base de certificação e outras atividades correlatas;

VII - elaborar e validar especificação e diretriz de aeronavegabilidade em sua formatação final, bem como certificado de responsabilidade da Superintendência de Aeronavegabilidade;

VIII - assessorar a Superintendência de Aeronavegabilidade em negociações, intercâmbios e articulações com outras organizações nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de acordos com autoridade de aviação civil de outros países relativos à aeronavegabilidade;

IX - manter articulação com instituições, no Brasil e no exterior, com o objetivo de promover o intercâmbio e internalizar informações sobre aeronavegabilidade; e

X - estabelecer, controlar, selecionar, disponibilizar e manter acervo de documentação técnica, bem como preservar e difundir a memória técnica da Superintendência de Aeronavegabilidade.

Art. 62. A Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação tem como atividade principal dar suporte à atividade fim da Superintendência de Aeronavegabilidade na área de treinamento e capacitação, em observância aos procedimentos e orientações estabelecidos pelas Superintendências de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas e de Administração e Finanças.

Art. 63. A Gerência Técnica de Recursos Financeiros tem como principal atividade dar apoio às atividades finalísticas da Superintendência de Aeronavegabilidade na área da gestão orçamentária e financeira, em observância às orientações e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 64. A Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro tem como atividades principais:

I - fazer registro de aeronave;

II - conceder e controlar marcas de nacionalidade e matrícula;

III - emitir certificado de matrícula;

IV - emitir certificado de aeronavegabilidade, mediante situação técnica favorável;

V - emitir certificado de marca experimental;

VI - emitir certificado de autorização de voo, mediante parecer favorável do setor técnico competente;

VII - prenotar documentos;

VIII - promover o cadastramento geral de aeronaves e dos respectivos proprietários ou exploradores;

IX - reconhecer os direitos reais de gozo e garantia sobre aeronaves ou seus componentes quando se tratar de matéria regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica;

X - reconhecer a aquisição do domínio na transferência da propriedade da aeronave;

XI - inscrever títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

XII - promover inscrição de hipotecas, alienação fiduciária, anticrese, créditos privilegiados, contrato de compra e venda com reserva de domínio, adjudicações, arrematações e permutas;

XIII - inscrever contrato de construção de aeronave, de arrendamento e subarrendamento, de fretamento, de arrendamento mercantil, de cessão temporária e de consórcio de aeronave;

XIV - inscrever sentenças de divórcio, de inventário, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves; de extinção de condomínio, de dissolução ou liquidação de sociedade em que haja aeronave a partilhar; de inventário, arrolamento e partilha em que se adjudiquem aeronaves em pagamento de dívidas de herança e declaratórias de usucapião;

XV - inscrever sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

XVI - averbar atos ou contratos de exploração ou utilização de aeronaves;

XVII - averbar mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e seqüestro;

XVIII - averbar no registro as alterações que vierem a ser inscritas, assim como os contratos de garantia;

XIX - cancelar matrículas, registros, inscrições e averbações;

XX - emitir 2ª via de certificados;

XXI - assegurar a publicidade, autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos, averbados, autenticados e arquivados;

XXII - autenticar Diário de Bordo de aeronave civil brasileira;

XXIII - anotar os usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes;

XXIV - fornecer certidão, mediante requerimento, do que constar do Registro Aeronáutico Brasileiro, bem como fornecer às partes as informações solicitadas; e

XXV - outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Seção VI
Da Superintendência de Relações Internacionais

Art. 65. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

II - realizar estudos, propor normas e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais Superintendências;

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do Conselho de Aviação Civil - CONAC;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

V - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;

VI - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;

VII - assessorar a Diretoria na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, nos assuntos de sua competência;

VIII - opinar sobre a designação e a distribuição de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, em articulação com a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 66. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Relações Internacionais contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos:

I.1) Gerência Técnica de Acordos Internacionais;

II - Gerência de Análise de Mercados Internacionais;

III - Gerência Técnica de Coordenação com Organismos Internacionais;

IV - Gerência Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. O Superintendente de Relações Internacionais poderá delegar as competências previstas no art. 65 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução ANAC nº 148, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Art. 67. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 68. (Revogado pela Resolução ANAC nº 148, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Art. 69. (Revogado pela Resolução ANAC nº 148, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Art. 70. (Revogado pela Resolução ANAC nº 148, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Seção VII
Da Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 71. À Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - implementar as ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos previstas nas metas e a política de recursos humanos para a aviação civil definidas para a Agência;

II - desenvolver e coordenar os levantamentos de demandas de capacitação e desenvolvimento de pessoas nas diversas áreas da Agência;

III - encaminhar acordos, contratos, parcerias e instrumentos de cooperação com entidades nacionais e internacionais que possam contribuir no processo de capacitação e desenvolvimento de pessoas da aviação civil;

IV - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior, em sua área de atuação;

V - planejar, realizar, supervisionar e avaliar programas, cursos e eventos de capacitação técnico-profissional;

VI - supervisionar a elaboração, a revisão, a padronização e a atualização de planos curriculares e manuais de instrução;

VII - desenvolver a aplicação de novas metodologias e tecnologias de ensino e estabelecer normas e padrões de ensino;

VIII - supervisionar a autorização e o desenvolvimento de cursos na área de segurança da Aviação Civil;

IX - orientar a elaboração de programas e planos de treinamento nas áreas de atuação da Agência;

X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de disseminação do conhecimento e administrar o acervo bibliográfico da Agência;

XI - desenvolver e coordenar estudos para a elaboração e atualização de regulamentos, normas, manuais e procedimentos da Agência, relacionados à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XII - promover e coordenar a execução de programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas da Agência nos temas específicos da Aviação Civil, bem como de pessoal externo do setor de Aviação Civil;

XIII - promover, realizar diretamente e exercer a supervisão técnica de estudos, pesquisas e programas de cooperação técnica que estejam relacionados às competências de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XIV - desenvolver e gerir sistemas de informação, processos e metodologias de avaliação do desempenho de programas e projetos, relacionados à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XV - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições dessa Superintendência;

XVI - realizar e manter o registro de professores, instrutores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins;

XVII - avaliar e emitir pareceres relativos à sua área de competência;

XVIII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas em áreas técnicas de competência dessa Superintendência;

XIX - prospectar tendências e necessidades de capacitação, definindo estratégias de atendimento das demandas através de projetos de capacitação; e

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 72. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Capacitação I;

II - Gerência de Capacitação II;

III - Gerência de Capacitação III;

IV - Gerência de Capacitação IV.

Parágrafo único. O Superintendente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas poderá delegar as competências previstas no art. 71 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 73. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 74. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 75. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 76. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 77. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 78. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Seção VIII
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 79. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da Agência, articulando-se com o Ministério da Defesa e outros órgãos públicos relacionados;

II - elaborar e executar a programação orçamentária e financeira da Agência;

III - contabilizar a movimentação financeira da Agência e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

IV - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira;

V - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna;

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

VII - consolidar as necessidades de recursos da Agência e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

VIII - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

IX - gerenciar os contratos de fornecimento;

X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da Agência;

XII - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

XIII - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da Agência;

XIV - propor e administrar o plano de benefícios da Agência;

XV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;

XVI - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e salários da Agência;

XVII - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XVIII - planejar e realizar programas de desenvolvimento e de capacitação básica e gerencial para os servidores da Agência;

XIX - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

XX - orientar, gerenciar e supervisionar as atividades de recursos humanos das unidades organizacionais da Agência;

XXI - coordenar e elaborar o processo de Prestação de Contas da Agência ao Tribunal de Contas da União e a elaboração de Relatório de Gestão, observadas as normas vigentes;

XXII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XXIII - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e Órgãos da estrutura da Agência;

XXIV - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Diretoria;

XXV - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos processos e procedimentos administrativos visando a modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;

XXVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; e

XXVII - supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de cooperação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXVIII - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXIX - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Antigo inciso XXVII renumerado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 80. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Administração e Finanças contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I.1) Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças;

I.2) Gerência Técnica de Contabilidade;

II - Gerência de Gestão de Pessoas:

II.1) Gerência Técnica de Administração e Desenvolvimento de Pessoas;

III - Gerência de Logística:

III.1) Gerência Técnica de Serviços Gerais;

III.2) Gerência Técnica de Licitações e Contratos;

III.3) Gerência Técnica de Gestão da Informação;

IV - Gerência de Programas e Projetos Institucionais:

IV.1) Gerência Técnica de Suporte de Cooperação Técnica Internacional;

V - Gerência Técnica de Desenvolvimento Organizacional;

VI - Gerência Técnica de Administração e Finanças da Unidade Regional Rio de Janeiro;

VII - Gerência Técnica de Administração e Finanças da Unidade Regional de São Paulo.

Parágrafo único. O Superintendente de Administração e Finanças poderá delegar as competências previstas no art. 79 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 81. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 82. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 83. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 84. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 85. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 86. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 87. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 88. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 89. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 90. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 91. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Seção IX
Da Superintendência de Planejamento Institucional
(Redação dada ao Título pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 92. À Superintendência de Planejamento Institucional compete: (Redação dada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

II - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico da Agência;

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

V - promover a articulação institucional, fomentando a capacidade do pensamento estratégico, bem como da mensuração, avaliação e divulgação de resultados da Agência;

VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

VII - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Regionais com as orientações emanadas das Superintendências; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009)

IX - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

X - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XI - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XIII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XIV - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XV - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XVI - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XVII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XVIII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XIX - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XX - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXI - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXIII - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXIV - (Suprimido pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

XXV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 93. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Planejamento Institucional contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Articulação e Planejamento Institucional:

I.1) Gerência Técnica de Articulação Institucional;

I.2) Gerência Técnica de Planejamento Institucional;

II - Gerência Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. O Superintendente de Planejamento Institucional poderá delegar as competências previstas no art. 92 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 94. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 95. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 96. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 97. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Art. 98. (Revogado pela Resolução ANAC nº 119, de 03.11.2009, DOU 04.11.2009 )

Seção IX-A
Da Superintendência de Tecnologia da Informação
(Seção acrescentada pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 93-A. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da Agência;

II - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da Agência;

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência;

VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

VII - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Art. 93-B. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Tecnologia da Informação contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Infraestrutura Tecnológica:

I.1) Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura;

II - Gerência de Sistemas e Informação:

II.1) Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados;

III - Gerência Técnica de Projetos e Governança de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia da Informação poderá delegar as competências previstas no art. 94 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

Seção X
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Gerentes-Gerais vinculados diretamente à Diretoria

Art. 99. Os Superintendentes e os Gerentes-Gerais vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

IV - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da Agência.

Seção XI
Das Atribuições Comuns aos Gerentes-Gerais

Art. 100. Os Gerentes-Gerais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação relativamente à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos de Infração;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - (Revogado pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 101. Poderão ser alocados nas Unidades Regionais, de acordo com as especificidades das atividades por elas desenvolvidas:

I - qualquer órgão previsto no art. 2º;

II - divisões;

III - escritórios de aviação civil;

IV - postos de serviço.

Parágrafo único. As Unidades Regionais e respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico do Diretor-Presidente com base em proposição das Superintendências. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 142, de 09.03.2010, DOU 19.03.2010 )

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 102. Ao Conselho Consultivo compete:

I - assessorar a Diretoria, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 103. Ao Plenário compete apreciar as matérias relacionadas com aviação civil internacional que subsidiarão as decisões da Diretoria.

Parágrafo único. O processo de audiência pública poderá ser instaurado nas reuniões do Plenário em assuntos pertinentes a relações internacionais de competência da Agência.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 104. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 105. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, serão públicos os demais.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.

Art. 106. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos ou entre estes e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da ANAC serão públicas.

Art. 107. As iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de consulta ou audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes objetivos:

I - recolher subsídios para o processo decisório da Agência;

II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da Agência.

Parágrafo único. A ANAC deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 108. Nos julgamentos de processos relativos a penalidades impostas, a ANAC contará com o apoio de Juntas Recursais.

Parágrafo único. As Juntas Recursais funcionam de forma autônoma, vinculadas diretamente ao Diretor-Presidente, com sede no Rio Janeiro e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em segunda instância, os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 109. A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 110. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 111. A ANAC poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 113. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 114. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.