Resolução SEMRE nº 11 DE 03/09/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 set 2014

Disciplina o Regime Especial de Utilização da Nota Fiscal Eletrônica Temporária - NSF-e temporária que trata o art. 150 , V, § 2º da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, e dá outras providências.

Ricardo Vieira Dias, Secretário Municipal da Receita do Município de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46-F, do Decreto nº 7.571 , de 23 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto nº 12.371 , de 5 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que reiteradamente deixar de cumprir com suas obrigações fiscais para com o Município de Campo Grande, ficará sujeito ao enquadramento, de ofício, no Regime Especial para pagamento do tributo e emissão de documentos fiscais e a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A autoridade fiscal, ao constatar o descumprimento reiterado de obrigações fiscais por parte do contribuinte do ISSQN, procederá a sua notificação para fins de regularização das pendências fiscais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no Regime Especial pagamento e emissão de documentos fiscais.

§ 1º Não atendida a notificação de que o caput deste artigo, autoridade competente da Secretaria Municipal da Receita, por despacho fundamentado, determinará o enquadramento tributário do contribuinte no Regime Especial de tributação a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, que implicará:

I - na sujeição do contribuinte ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA, conforme previsão no Decreto nº 7.571 , de 23 de dezembro de 1997, com as alterações do Decreto nº 12.371 , de 5 de julho de 2014;

II - no prévio recolhimento do ISSQN incidente sobre cada operação tributável;

III - na disponibilização da NFS-e TEMPORÁRIA, bem como o seu envio ao tomador de serviços, somente após a comprovação do recolhimento do imposto devido por cada operação tributável.

§ 2º A NFS-e TEMPORÁRIA será gerada eletronicamente pelo Sistema de Tributação Municipal, com numeração em ordem crescente e seqüencial, a partir do número 1 (um), especificamente para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Art. 3º A NFS-e TEMPORÁRIA e a respectiva guia de recolhimento do imposto devido serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º A NFS-e TEMPORÁRIA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.

§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o § 1º, esta deverá informar ao setor competente da Secretaria Municipal da Receita os dados do comprovante de recolhimento, para inclusão da informação no cadastro municipal.

§ 3º Para cada NFS-e TEMPORÁRIA será emitida uma guia DAM correspondente.

Art. 4º A inclusão e manutenção do contribuinte no Regime Especial de que trata o Art. 86 da Lei complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003 perdurará durante o período em que o mesmo estiver em situação irregular quanto ao cumprimento de suas obrigações, principal ou acessória, para com o Município de Campo Grande.

Art. 5º Este Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE SETEMBRO DE 2014.

RICARDO VIEIRA DIAS

Secretário Municipal da Receita