Resolução CAMEX nº 11 DE 06/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2013

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogada pela Resolução GECEX Nº 115 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a partir de 1º de abril de 2013, o código NCM 1001.99.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

1001.99.00

- - Outros

0

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas e quotas adicionais de 300.000 (trezentas mil) toneladas, 400.000 (quatrocentas mil) toneladas e 600.000 (seiscentas mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de novembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 90 DE 29/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas e quotas adicionais de 300.000 (trezentas mil) toneladas e 400.000 (quatrocentas mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de novembro de 2013 (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 65 DE 09/09/2013).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas e  quota adicional de 300.000 (trezentas mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 10 de setembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 26/08/2013).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 31 de agosto de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 53 DE 18/07/2013).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 31 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 09/04/2013).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 1.000.000 (um milhão) de toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 31 de julho de 2013.

Art. 2º. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 1001.99.00 passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril até 31 de julho de 2013.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho