Resolução SEMAC nº 11 DE 18/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Altera a redação e Revoga dispositivos da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 que dispões sobe os procedimentos de liceniamento ambiental para a produção de carvão vegetal.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual

Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental; e

Considerando as novas diretrizes de proteção da vegetação nativa insculpidos na Lei Federal nº 12.651/2012,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10º, 11, 15 e 19 da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Toda carvoaria ou unidade de carvoejamento será licenciada, mediante Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br observandose os seguintes critérios:

§ 1º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado acompanhado de toda a documentação exigida constitui a Licença de Instalação e Operação - LIO, autorizando ao seu detentor a concepção, localização, implantação e desenvolvimento da atividade de acordo com as informações fornecidas, sendo dispensada a realização de vistoria prévia a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

§ 2º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução, em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 3º Havendo processo de apuração de auto de infração transitado em julgado em nome do requerente e existindo débito em aberto, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 4º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade terá validade de 04 (quatro) anos e sua renovação se dará mediante o protocolo de novo Comunicado de Atividade."

“Art. 3º A LIO citada no artigo anterior poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I....

II....

III....

IV...."

“Art. 4º .....

I - .....

II - .....

III - revogado

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, sem observação às diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade;

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de áreas de preservação permanente.

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º .....

§ 4º Quando se tratar de unidade de carvoejamento de permanência temporária será admissível à mesma o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha, observada a distância mínima de 100 metros em relação às áreas de preservação permanente."

“Art. 5º Para a formalização do procedimento eletrônico no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o interessado em obter a Licença de Instalação e Operação - LIO para a atividade de carvoejamento deverá digitalizar e anexar ao sistema os seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

II - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

IV - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

V - Cópia do documento de propriedade acompanhado, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - Croqui pormenorizado indicando as coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade, da sede da mesma e da área da atividade;

VII - Mapa do perímetro georreferenciado da área de carvoejamento, contendo o layout previsto, a indicação da área destinada aos fornos e as vias de acesso.

O mapa deve ser elaborado com base em norma da ABNT, contendo assinatura do responsável técnico, devendo ser apresentado em meio digital;

VIII - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental);

IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente ao Laudo Técnico ou a outros documentos técnicos apresentados;

X - Projeto Técnico da unidade de carvoejamento conforme Termo de Referência disponível no endereço eletrônico do IMASUL http://www.imasul.ms.gov.br;

XI - Publicação da Súmula do pedido de Licenciamento Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);

XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

§ 1º Para obtenção do Relatório citado no inciso X deste artigo o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA na página eletrônica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena.

§ 2º A consulta citada ficará caracterizada com a impressão do “Relatório SISLA” contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório.

§ 3º No caso do Relatório SISLA indicar que a atividade incide em área de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC de proteção integral, o interessado deverá se informar previamente quanto a existência de diretrizes e eventuais restrições em Plano de Manejo Oficial da UC para desenvolvimento da atividade em tais áreas.

§ 4º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em Unidade de Conservação (UC) de proteção integral a atividade não poderá ser desenvolvida.

§ 5º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA 237/1997 com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal;

§ 6º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados e o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada, podendo, a autenticação, ser realizada pelo próprio IMASUL por intermédio do servidor que efetuar o recebimento dos documentos desde que o interessado apresente os originais para conferência."

“Art. 10. Para a alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da unidade de carvoejamento licenciada mediante Comunicado de Atividade (CA), devera o interessado apresentar novo Comunicado de Atividade (CA), com a documentação pertinente e acompanhada do CA a ser substituído."

“Art. 11. A alteração do volume de produção, anteriormente autorizado, em razão de alteração no processo de carvoejamento, a exemplo de técnica de resfriamento (máxima 05 fornadas por mês) ou de turnos de trabalho, aumento do número ou da capacidade dos fornos deverá ser precedida da apresentação de novo Comunicado de Atividade com toda a sua documentação."

“Art. 15. No encerramento do prazo de validade das AAC, LIO ou LO de carvoaria ou carvoejamento vigentes os interessados deverão renovar seu licenciamento através do protocolo de Comunicado de Atividade."

“Art. 19. O Proprietário e o Responsável Técnico responderão solidariamente pelo cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade e por infrações ao que dispõe esta Resolução ou a legislação em geral e sujeitam-se às sanções previstas no Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, o parágrafo único do artigo 17 e os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008.

Art. 3º Os interessados detentores de processos destinados ao recebimento de AAC, LP LIO ou LO para carvoaria ou carvoejamento em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução poderão optar pela conclusão dos processos e emissão da Autorização ou Licença requerida nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou, solicitar o arquivamento do referido processo para adotar a metodologia de licenciamento via Comunicado de Atividade.

Parágrafo único. O interessado ao solicitar o arquivamento de processo não terá o direito a restituição dos valores pagos a título de Taxa de Licenciamento referente ao processo objeto do arquivamento.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande(MS), 18 de julho de 2013.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA