Resolução COEMA nº 11 de 14/04/2009

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 16 abr 2009

Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do licenciamento Ambiental Municipal no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 165, de 18 de agosto de 1994,

CONSIDERANDO:

O disposto na Constituição Federal 1988, em especial nos arts. 23, 30 e 225, no Código Estadual do Meio Ambiente - Lei nº 005/1994, e no art. 6º da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

As ações estratégicas do Governo do Estado do Amapá na promoção da descentralização da gestão ambiental;

A necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SIEMA), na execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

Ser atribuição da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá, apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir ou a degradação do Meio Ambiente;

A necessidade de fixação de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal;

A necessidade de procedimentos administrativos para a habilitação dos Municípios para a realização do Licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando duplicidade e omissão de ações;

A necessidade do exercício de poder de polícia ambiental pelos Municípios;

RESOLVE:

Art. 1º Os Municípios para realizarem o Licenciamento ambiental das atividades de impacto local, deverão habilitar-se junto à SEMA.

Art. 2º Visando à habilitação junto a SEMA para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local, deverá o Município:

a) ter Implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente;

b) ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;

c) possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição deste órgão, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

d) possuir servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental;

e) possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

f) possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;

g) possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, de acordo com as características locais e regionais.

§ 1º Possuir o diagnóstico das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras no município.

§ 2º A documentação comprobatória da habilitação do Município deverá ser encaminhada à SEMA, que remeterá à sua Comissão de Municipalização.

§ 3º A Comissão de Municipalização da SEMA, após análise da documentação encaminhará parecer ao COEMA, acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios pelo Município para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local.

§ 4º Recebido pelo COEMA o parecer da Comissão de Municipalização e a documentação juntada pelo Município, decidirá o COEMA sobre a homologação da habilitação ou não do Município para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local.

Art. 3º O COEMA definirá através de Resolução, as atividades e empreendimentos de impacto local.

Art. 4º Somente após a homologação da habilitação pelo COEMA, o Município estará apto para a realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local.

Art. 5º No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, tal processo deverá ser remetido à Comissão de Municipalização da SEMA, que emitirá parecer sobre o assunto, encaminhando ao COEMA que deliberará sobre o caso.

Art. 6º O Município habilitado deverá disponibilizar mensalmente à SEMA, em meio magnético, em sistema compatível com o da SEMA, a qualificação do licenciado, o nome e a formação dos profissionais que participaram da análise do processo licenciamento ambiental, diferenciando-as por atividade, porte e grau de poluição.

§ 1º Caberá a Núcleo de Municipalização da SEMA elaborar formulário padrão a ser preenchido pelo Município, devendo tais informações integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais.

§ 2º A documentação que trata o caput do art. 6º deverá ser encaminhada à SEMA após aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 7º O Município que, após habilitado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser desabilitado pela SEMA.

§ 1º O processo de desabilitação terá início:

I - a partir de denúncia fundamentada dirigida à SEMA;

II - a partir de constatação pela SEMA do descumprimento pelo Município da legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução.

§ 2º Recebido a denúncia a SEMA notificará o Município para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente sua defesa.

§ 3º Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a SEMA deliberará sobre a desabilitação ou não do Município.

§ 4º Caberá ao Município desabilitado, no prazo máximo de 20 (vinte dias) contados do recebimento da decisão, recurso ao COEMA.

Art. 8º O Estado através dos seus órgãos ambientais competentes providenciará Programas Permanentes de Capacitações para os gestores e técnicos municipais, com vistas a facilitar o desempenho das atividades de sua incumbência.

Art. 9º Pertencem exclusivamente ao município habilitado as receitas advindas da cobrança de taxas e multas ambientais por ele aplicadas, devendo estas comporem exclusivamente o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá/AP, 14 de abril de 2009.

PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA

Presidente do COEMA