Resolução CFP nº 11 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a necessidade de disciplinar a oferta de produtos e serviços ao público;

CONSIDERANDO os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, item I, que estabelece que o Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito, e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, item I, que estabelece que o Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano;"

CONSIDERANDO o contido no art. 1º, alínea c, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo deve prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando o contido no artigo 1º, alínea c, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo deve prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;"

CONSIDERANDO o art. 18, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando o artigo 35, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, segundo o qual o Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;"

CONSIDERANDO o art. 20, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro e divulgará somente títulos e qualificações que possua. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando o artigo 37, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, segundo o qual o Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a estas;"

CONSIDERANDO o art. 20, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, nas alíneas abaixo: c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; e) Não fará previsão taxativa de resultados; f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando o artigo 38, do Código de Ética Profissional do Psicólogo nas alíneas abaixo, que veda ao Psicólogo:
a) utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de autopromoção;
c) fazer previsão taxativa de resultado;
d) propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam reconhecidos pela prática profissional;"

Considerando a Resolução CFP 10/97, que estabelece critérios para divulgação, publicidade e o exercício profissional do Psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no Campo da Psicologia;

Considerando o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos artigos a seguir identificados:

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

Art. 6º, alínea I: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos.

Art. 6º, alínea IV: a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusula abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 6º, alínea VI: a efetiva prevenção e reparação de danos, patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

DA PUBLICIDADE:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Resolve:

Art. 1º Os psicólogos, ao oferecerem serviços e produtos ao público, deverão seguir o disposto nessa Resolução e os princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1º Entende-se como produto os testes psicológicos, inventários de interesses, material de orientação vocacional, jogos e outros instrumentos.

§ 2º Entende-se como serviços as atividades profissionais de Psicólogo prestadas a uma ou mais pessoas, organizações ou comunidades.

Art. 2º Todo produto oferecido ao público deverá ter uma correspondente ficha técnica, constando obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:

I - Nome do produto.

II - Fornecedor.

III - Data da edição ou fabricação.

IV - Tipo (tomada de decisão, personalidade, etc.).

V - Forma de apresentação.

VI - Quantidade de fases.

VII - Duração média de execução.

VIII - Forma de utilização (individual ou em grupo).

IX - Fundamentação teórica.

X - Responsável(eis) técnico(s), com respectivo CRP.

Parágrafo único. Os produtos informatizados deverão conter informações técnicas relativas a:

I - Versão (1.1; 1.5; etc.).

II - Meio magnético.

III - Linguagem de programação.

IV - Ambiente operacional.

V - Configuração mínima.

VI - Driver de áudio.

VII - Formato de imagem.

VIII - Quantidade de instalações.

IX - Quantidade de execuções.

X - Validade.

XI - Garantia da mídia magnética.

Art. 3º No rótulo de produtos de consumo restrito de psicólogos, deverá constar a indicação, de forma visível e facilmente identificável, de que o produto só pode ser adquirido por psicólogos mediante apresentação de sua carteira de identidade profissional e de que o descumprimento desta norma fere a legislação federal (Lei nº 4.119/62).

§ 1º Os produtos psicológicos vinculados a métodos e técnicas privativas do psicólogo, somente poderão ser vendidos, comercializados ou cedidos a psicólogo devidamente registrado em um Conselho Regional, ou a pessoa jurídica, em todo ou em parte através de Psicólogo responsável.

§ 2º A utilização dos produtos e a divulgação de seus resultados são atividades privativas de psicólogos.

§ 3º Os produtos de consumo restrito aos psicólogos e os de consumo amplo ficam obrigados a apresentar resultados compatíveis com os objetivos propostos pelos mesmos e a estarem em acordo com as premissas teórico-técnicas que os fundamentam.

Art. 4º É de responsabilidade das editoras de testes psicológicos e da instituição que os comercializa o zelo pela qualidade do produto, bem como da venda exclusiva destes produtos conforme artigo 3º, § 1º, desta resolução.

Art. 5º Cabe aos Conselhos de Psicologia a fiscalização da comercialização dos serviços e produtos oferecidos por psicólogos.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente