Resolução CRE/SEFAZ nº 11 de 24/06/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Disciplina a aplicação da isenção prevista no item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto na Nota 4 do item 38, da Tabela I, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º São isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias, iniciadas neste Estado e destinadas à:

I - Usina Hidrelétrica de Samuel;

II - Linha de Transmissão Samuel-Ariquemes-Ji Paraná;

III - Subestação Ariquemes;

IV - Subestação Ji-Paraná;

V - Subestação Centro, Porto Velho.

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se exclusivamente:

I - ao material de construção civil a ser aplicado nas obras da usina e das subestações;

II - às torres de transmissão, cabos e componentes da linha de transmissão;

III - às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo fixo da usina geradora e das subestações.

§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica, entre outros, a:

I - automóveis e caminhões;

II - máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo da Usina de Samuel ou das subestações;

III - material de escritório, combustíveis, lubrificantes e outros que não sejam consumidos diretamente nas obras de construção e engenharia.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se exclusivamente às aquisições feitas por estabelecimento que esteja prestando serviços à Eletronorte na construção das unidades mencionadas nos incisos do mesmo artigo, desde que seja previamente credenciado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de credenciamento será encaminhado, pelo interessado, ao Coordenador da Receita Estadual e instruído com:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - CGC/MF;

III - Contrato Social;

IV - Declaração da Eletronorte informando que o interessado está lhe prestando serviços ou que irá prestá-los, juntamente com cópia dos contratos de prestação de serviços;

V - Planilha de custos e memorial descritivo dos materiais a serem empregados na obra.

§ 2º O pedido mencionado no parágrafo anterior será apreciado pelo Departamento de Tributação - DETRI/CRE, onde será providenciada a emissão de parecer técnico e, finalmente, o encaminhamento do processo ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão final.

§ 3º A Credencial será expedida com prazo certo de validade, conforme prazos estipulados no contrato de prestação de serviço previsto no inciso IV do § 1º

Art. 3º O contribuinte que promover operação alcançada pela isenção mencionada no artigo 1º exigirá, do adquirente, a exibição da Credencial a que se refere o § 1º do artigo anterior, antes da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O estabelecimento localizado neste Estado, que promover operação alcançada pela isenção a que se refere esta Resolução, emitirá nota fiscal em que conste, além das indicações normais, a expressão: "Operação isenta, nos termos do item 38, da Tabela I, do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 8321/98 - Isenção reconhecida, conforme Credencial nº _________ ".

Art. 4º Será abatido do montante da operação beneficiada pela isenção, o valor do ICMS que seria recolhido caso não houvesse a isenção, indicando-se expressamente no documento fiscal o valor do desconto.

§ 1º Em relação à operação regularmente amparada pela isenção prevista nesta Resolução, fica dispensado:

I - o estorno do respectivo crédito fiscal, desde que também seja repassado ao adquirente por meio de desconto, indicado expressamente na nota fiscal;

II - o recolhimento de imposto diferido ou suspenso.

§ 2º Em se tratando de operação com cimento, o crédito referente ao imposto debitado anteriormente, destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, assim como o montante de imposto retido a título de substituição tributária, será, no final de cada mês, recuperado através da emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: "Recuperação de Crédito, nos termos do Art.4º, § 2º da RESOLUÇÃO nº 011/CRE/SEFAZ", observado o inciso I do parágrafo anterior.

Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também, no que couber:

I - ao diferencial de alíquotas, devido na entrada, em operação interestadual, de mercadorias e bens destinados ao consumo ou integração no ativo fixo, bem como na respectiva contratação de serviços de transporte;

II - à entrada de mercadoria importada do estrangeiro, sem similar nacional;

III - à prestação do serviço de transporte intermunicipal (das mercadorias amparadas pela isenção definida no artigo 1º), iniciado no estabelecimento alienante até o do adquirente, bem como deste até o canteiro de obras da Eletronorte.

Art. 6º O descumprimento das normas previstas nesta Resolução sujeitará o infrator à exigência do imposto, como se não houvesse a isenção, sem prejuízo das sanções regulamentares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 034/97/GAB/SEFAZ.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual