Resolução BACEN nº 1.092 de 20/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1986

Estabelece as operações a que devem ser dirigidos recursos provenientes de seus aceites cambiais das sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e X, da referida lei e nos arts. 2º, inciso V, e 14, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

I - Estabelecer que as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites cambiais para as seguintes operações:

a) no mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas;

b) no máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento de capital de giro a pessoas jurídicas, com prazo mínimo de 3 (três) meses, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo.

II - Facultar, nas operações de que trata a alínea b do item anterior, a constituição de garantias reais e/ou pessoais, observadas as disposições regulamentares relativas ao resguardo da liquidez do crédito.

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.559, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988)

Nota:Redação Anterior:
"III - As sociedades de crédito, financiamento e investimento, em suas operações de financiamento, deverão observar os seguintes limites de diversificação de suas aplicações:
a) a responsabilidade direta de um mesmo cliente por suas operações de crédito e financiamento não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total das aplicações da instituição;
b) os saldos dos contratos de abertura de crédito a uma única empresa comercial vendedora ou prestadora de serviços, nas operações em que figure como interveniente na concessão do crédito e sacadora de letras de câmbio, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total das aplicações da instituição, observado, para o mutuário final, o limite de que trata a alínea anterior."

IV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

V - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item XI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, os itens I, II e III da Resolução nº 103, de 10 de dezembro de 1968, os itens I e II da Resolução nº 163, de 24 de novembro de 1970, as Resoluções nºs 197, de 30 de novembro de 1971, 274, de 10 de janeiro de 1974 e 290, de 24 de junho de 1974, o item I da Resolução nº 763, de 14 de setembro de 1982, 867, de 20 de dezembro de 1983, e 943, de 21 de agosto de 1984.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 1986.

FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER,

Presidente