Resolução CAMEX nº 106 DE 21/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º  do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,  

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18,  

RESOLVE, ad referendum do Conselho:  

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:  

(Redação dada pela Resolução CAMEX nº 35 de 2015):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

Demais

 708,60

Nota: Redação Anterior:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

155,80

Demais

708,60

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS