Resolução CONTRAN nº 106 de 21/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2000

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito.

Notas:

1) Revogada pela Resolução nº 296, de 28.10.2008, DOU 31.10.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;

Considerando em especial, o disposto no artigo 6º, que define os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no artigo 7º, que estabelece a composição do Sistema Nacional de Trânsito e, finalmente, no artigo 8º, ao definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades de trânsito;

Considerando o disposto no § 2º do artigo 24, que prevê a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, bem como, no § 3º do artigo 1º, que trata da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades de trânsito, e no parágrafo único do artigo 320, fixando a obrigação de contribuição ao fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ainda, a necessidade de criação de um Cadastro Nacional dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de subsidiar o sistema de comunicação, de troca de informações, as operações de compensação de multas e outras necessárias; resolve:

Art. 1º Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 2º Disponibilizadas essas atividades, o Município encaminhará ao DENATRAN e respectivo CETRAN, para efeito de Cadastro, os seguintes dados:

I - Denominação dos órgãos ou entidades executivo de trânsito e executivo rodoviário e cópia da legislação de sua constituição;

II - Identificação e qualificação da Autoridade de Trânsito no Município;

III - Cópia da legislação de constituição da JARI;

IV - Endereço, telefone, fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

§ 1º O Município encaminhará ao respectivo CETRAN o regimento interno de sua JARI, informando sua composição.

§ 2º Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva modificação.

Art. 3º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro deverá comunicar essa decisão ao DENATRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, e apresentar cópia do documento pertinente, que indique o órgão ou entidade incumbido de exercer tais atribuições.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 65/98 - CONTRAN.

JOSÉ CARLOS DIAS - Ministério da Justiça - Presidente, LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação - Suplente, JOSÉ CARLOS CARVALHO - Ministério do Meio Ambiente - Suplente, CARLOS AMÉRICO PACHECO - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente, BARJAS NEGRI - Ministério da Saúde - Suplente, JOSÉ AUGUSTO VARANDA - Ministério da Defesa - Suplente, PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE - Ministério dos Transportes - Suplente."