Resolução SEFA nº 105 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2012

Regulamenta o uso do DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico para fins de comunicação eletrônica, nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da SEFA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a informatização dos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,

Resolve:

Art. 1º. O DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pelo art. 6º da Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, para fins de promover a comunicação eletrônica nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, é constituído por uma caixa eletrônica hospedada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Receita/PR, no endereço "www.fazenda.pr.gov.br".

Art. 2º. A SEFA poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - dar ciência de quaisquer atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º. A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento no portal Receita/PR, no endereço "www.fazenda.pr.gov.br", na forma disciplinada pela Resolução SEFA nº 25/2012.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º. As comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, após o credenciamento de que trata o art. 3º, realizar-se-ão por meio eletrônico, no portal Receita/PR, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor.

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 23.01.2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 23 de outubro de 2012.

Luiz Carlos Hauly,

Secretário de Estado da Fazenda.