Resolução CRH nº 104 DE 22/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2012

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,

 

Considerando os fundamentos e os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;

 

Considerando os objetivos e princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos da Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, onde instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, constante no artigo 11, inciso II, alínea a, que dispõe sobre a competência do Departamento de Recursos Hídricos, em propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água, sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso;

 

Considerando a Portaria SEMA/DRH Nº 063/2010, de 16 de dezembro de 2010, que institui o Cadastro Estadual de Usuários de Água, denominado CEUSA, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico ou privado.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir o Cadastro Estadual de Usuários de Água - CEUSA - para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que são usuários de recursos hídricos.

 

§ 1º O CEUSA conterá informações sobre local de intervenção, denominação e localização do curso dágua, bacia hidrográfica, empreendimento do usuário, sua atividade ou a intervenção que pretende realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes, a vazão utilizada entre outras, a serem prestadas pelos usuários de recursos hídricos, via formulário web, acessível no sitio eletrônico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (https://www.sema.rs.gov.br).

 

§ 2º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas que constarão no CEUSA.

 

§ 3º O CEUSA integrará o Sistema de Informações Ambientais, Informação, Cidadania e Ambiente - ICA e será organizado, implantado e gerido pelo Departamento de Recursos Hídricos, que disponibilizará seus dados e informações aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH.

 

§ 4º O CEUSA conterá os dados relativos à Declaração de Uso de Recursos Hídricos, à Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos e aqueles resultantes de interação institucional com os demais órgãos e entidades gestores de recursos hídricos integrantes do SEGRH.

 

Art. 2º. Estabelecer o Cadastro Estadual de Usuários de Água como requisito obrigatório para solicitação de outorga ou dispensa dessa para qualquer intervenção em recurso hídrico.

 

Art. 3º. Considera-se para os efeitos desta Resolução:

 

I - Cadastro de usuários de recursos hídricos: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e intervenções nos recursos hídricos;

 

II - Usos e intervenções nos recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água, independente de retirada ou não de água, segundo art. 2º do Decreto Estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996;

 

III - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, fazendo uso ou interferência nos recursos hídricos, passíveis ou não de outorga, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 9.433, de 1997, e das normas estaduais vigentes.

 

IV - Ponto de intervenção: forma ou tipo de intervenção que o usuário realiza sobre os recursos hídricos.

 

Art. 4º. O cadastro aqui instituído será integrado ao Cadastro Nacional de Recursos Hídricos - CNARH.

 

Art. 5º. O Órgão Gestor, após ter instituído seu Sistema para armazenamento dos dados de usuários, deverá definir prazos e procedimentos que os orientem a se cadastrarem, preferencialmente de forma autodeclaratória.

 

§ 1º O Órgão Gestor estabelecerá procedimentos para a atualização, pelos usuários, de suas informações cadastrais, sempre que houver alteração dos dados administrativos, dos usos e das interferências nos recursos hídricos.

 

§ 2º O Órgão Gestor ou a autoridade outorgante poderá convocar o usuário para retificar ou ratificar as informações prestadas, sempre que necessário, para a consistência do cadastro.

 

Art. 6º. O Órgão Gestor ou autoridade outorgante deverá priorizar e fomentar o cadastro dos usuários de recursos hídricos, passíveis ou não de outorga, em bacias hidrográficas consideradas críticas em termos de disponibilidade qualiquantitativa de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

 

Art. 7º. O cadastro não confere ao usuário o direito de uso de recurso hídrico, ficando os usos e intervenções sujeitos às análises específicas do Órgão Gestor ou autoridade outorgante, bem como ao atendimento às legislações estadual e federal.

 

Parágrafo único. O Órgão Gestor ou autoridade outorgante deverá analisar e reunir as informações constantes do Sistema de que trata o artigo 1º, com vista à regularização dos usos e intervenções cadastrados.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2012.

 

Helio Corbellini,

 

Presidente do CRH/RS

 

Carmem Lúcia Silveira da Silva,

 

Secretária Executiva Adjunta do CRH/RS,

 

em exercício