Resolução CONFEA nº 1.037 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Institui normas para elaboração de propostas e reformulações orçamentárias para o Sistema Confea/Crea e Mútua, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966 , e

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos contábeis do Confea às normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pelas Portarias nº 406 e 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação das propostas e reformulações orçamentárias pelos Creas e pela Mútua de Assistência aos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Mútua;

Considerando o disposto no art. 15 do Estatuto da Mútua de Assistência aos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que estabelece o prazo para apresentação da proposta orçamentária para análise do Plenário do Confea;

Considerando que as propostas e reformulações orçamentárias dos Creas e da Mútua devem ser a encaminhadas de forma analítica e sintética para homologação do Confea;

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e os modelos para elaboração de proposta e reformulação orçamentária do Confea, dos Creas e da Mútua, conforme os anexos a esta resolução.

Art. 2º A proposta orçamentária deverá ser elaborada conforme os seguintes modelos:

I - Metodologia da Receita, que demonstra a receita líquida do Crea e as quotas-partes devidas ao Confea e à Mútua - Anexo I;

II - Demonstrativo Analítico da Receita - Anexo II;

III - Demonstrativo Sintético da Receita - Anexo III;

IV - Demonstrativo Analítico da Despesa - Anexo IV:

V - Demonstrativo Sintético da Despesa - Anexo V;

VI - Demonstrativo Sintético da Receita e Despesa - Anexo VI;

VII - Metodologia da Receita da Mútua - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo Analítico da Receita da Mútua - Anexo VIII; e

IX - Demonstrativo Analítico da Despesa da Mútua - Anexo IX.

Art. 3º A reformulação orçamentária deverá ser elaborada conforme os seguintes modelos:

I - Demonstrativo Analítico da Receita - Anexo X;

II - Demonstrativo Sintético da Receita - Anexo XI;

III - Demonstrativo de estimativa para apuração de excesso de arrecadação - Anexo XII;

IV - Demonstrativo Analítico da Despesa - Anexo XIII;

V - Demonstrativo Sintético da Despesa - Anexo XIV;

VI - Demonstrativo Analítico da Receita da Mútua - Anexo XV; e

VII - Demonstrativo Analítico da Despesa da Mútua - Anexo XVI.

Art. 4º A proposta orçamentária do Crea será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos I a VI desta resolução e submetida à apreciação do Plenário do Regional, acompanhada de mensagem demonstrando a origem da receita por categoria econômica e a justificativa da despesa por elemento.

Art. 5º A proposta orçamentária da Mútua será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos VII a IX desta resolução e submetida à apreciação de sua Diretoria Executiva, acompanhada de Laudo Atuarial demonstrando a metodologia das reservas matemáticas de benefícios a conceder, bem como de mensagem demonstrando a origem da receita por categoria econômica e a justificativa da despesa por elemento.

Art. 6º Após aprovação pelo Crea ou pela Mútua, conforme o caso, a proposta orçamentária do exercício seguinte deverá ser protocolizada no Confea até 15 de outubro.

Art. 7º As propostas orçamentárias do Crea e da Mútua serão submetidas à análise técnica pela unidade organizacional competente do Confea e encaminhada à apreciação da comissão permanente responsável pela sustentabilidade do Sistema.

Art. 8º Após deliberação da comissão permanente, a proposta orçamentária será submetida à homologação do Plenário do Confea até o mês de novembro.

Art. 9º A proposta orçamentária do Confea será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos II a VI desta resolução e submetida à apreciação de seu Conselho Diretor, acompanhada de mensagem demonstrando a origem da receita por categoria econômica e a justificativa da despesa por elemento.

Art. 10. Após aprovação pelo Conselho Diretor, a proposta orçamentária será encaminhada à apreciação da comissão permanente responsável pela sustentabilidade do Sistema.

Art. 11. Após deliberação da comissão permanente, a proposta orçamentária será submetida à homologação do Plenário do Confea até o mês de novembro.

Art. 12. Os orçamentos do Confea, dos Creas e da Mútua serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do mês de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência.

Art. 13. No período de março a novembro de cada exercício, o Confea, os Creas e a Mútua poderão modificar os seus orçamentos por meio de reformulações orçamentárias.

Art. 14. A reformulação orçamentária do Crea será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos X a XIV desta resolução e submetida à apreciação do Plenário do Regional, acompanhada de mensagem justificando a abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas.

Art. 15. A reformulação orçamentária da Mútua será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos XV e XVI desta resolução e submetida à apreciação de sua Diretoria Executiva, acompanhada de mensagem justificando a abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas.

Art. 16. Após aprovação pelo Crea ou pela Mútua, conforme o caso, a reformulação orçamentária do exercício deverá ser protocolizada no Confea até o mês de novembro, acompanhada dos seguintes documentos:

I - mensagem do presidente justificando a abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas;

II - decisão que aprova a reformulação orçamentária pelo Plenário do Crea ou pela Diretoria Executiva da Mútua;

III - parecer da comissão competente que houver deferido o pedido de abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas, no caso do Crea;

Art. 17. A reformulação orçamentária do Crea e da Mútua será submetida à análise técnica da unidade organizacional competente do Confea e encaminhada à apreciação da comissão permanente responsável pela sustentabilidade do Sistema.

Parágrafo único. A reformulação orçamentária protocolizada no Confea após o dia 5 (cinco) de cada mês, observado o atendimento às diligências processuais, somente será submetida à homologação do Plenário do Confea no mês seguinte.

Art. 18. Após deliberação da comissão permanente, a reformulação orçamentária será submetida à homologação do Plenário do Confea.

Art. 19. A reformulação orçamentária do Confea será elaborada por seu presidente em conformidade com os Anexos X a XIV desta resolução e submetida à apreciação do Conselho Diretor, acompanhada de mensagem justificando a abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre os elementos de despesa.

Art. 20. Após aprovação pelo Conselho Diretor, a reformulação orçamentária do Confea será encaminhada à apreciação da comissão permanente responsável pela sustentabilidade do Sistema.

Art. 21. Após deliberação da comissão permanente, a reformulação orçamentária será submetida à homologação do Plenário do Confea.

Art. 22. É expressamente vedada ao Crea a transposição de dotação orçamentária de uma categoria econômica para outra sem a homologação pelo Plenário do Confea da reformulação orçamentária correspondente.

Art. 23. Fica dispensada de homologação pelo Plenário do Confea a reformulação orçamentária do Crea em que ocorrer apenas a transposição de valor orçamentário de um elemento de despesa para outro.

Art. 24. Por ocasião do encaminhamento ao Confea de reformulação orçamentária deverão ser evidenciadas todas as transposições realizadas no exercício, inclusive aquelas relacionadas à transposição de dotação de um elemento de despesas para outro.

Art. 25. A reserva de contingência para abertura de créditos adicionais poderá ser constituída no orçamento do Crea ou por determinação do Plenário do Confea.

Parágrafo único. A utilização dos créditos orçamentários contingenciados ocorrerá após homologação da reformulação orçamentária correspondente que evidenciará a existência de recursos financeiros para realização da despesa pretendida.

Art. 26. As reformulações orçamentárias do Confea, dos Creas e da Mútua serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício.

Art. 27. Com o intuito de atender ao disposto no art. 6º desta resolução, o Plenário do Confea deverá aprovar as resoluções que atualizam os valores de anuidades e taxas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

Art. 28. Aplicam-se no que couber as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 1964 , e demais legislações federais correlatas.

Art. 29. Os anexos desta resolução poderão ser atualizados pelo Plenário do Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a sustentabilidade do Sistema.

Art. 30. Excepcionalmente, no exercício 2012 o Confea, os Creas e a Mútua poderão modificar seus orçamentos por meio de reformulações orçamentárias a partir do mês de janeiro.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo sua aplicação obrigatória, exceto o art. 30, em 1º de janeiro de 2013, data a partir da qual estarão revogadas a Resolução nº 353, de 27 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

(*) Os anexos desta resolução encontram-se disponível no site do Confea: www.confea.org.br/normativos