Resolução CONFEA nº 1.036 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Aprova o Plano de Contas Unificado do Sistema Confea/Crea.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966 , e

Considerando que compete ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Confea/Crea;

Considerando que as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais devem ser aprovadas pelo Conselho Federal, cabendo a este proceder as auditorias no seu âmbito administrativo;

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos contábeis do Confea às normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pelas Portarias nº 406 e 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T nº 16.5, do Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece critérios para o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio público;

Considerando a necessidade de normatizar critérios contábeis para reavaliação e depreciação dos bens móveis e imóveis no âmbito do Sistema Confea/Crea,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Contas Unificado do Sistema Confea/Crea, conforme os anexos a esta resolução.

Art. 2º O Plano de Contas Unificado, conforme Anexo I, estabelece a classificação, a descrição e as funções dos seguintes grupos de contas:

I - Ativo, Planilha A;

II - Passivo e Patrimônio Líquido, Planilha B;

III - Variações Patrimoniais Diminutivas, Planilha C;

IV - Variações Patrimoniais Aumentativas, Planilha D;

V - Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento, Planilha E;

VI - Controles da Execução do Planejamento e Orçamento, Planilha F;

VII - Controles Devedores, Planilha G; e

VIII - Controles Credores, Planilha H.

Art. 3º Ficam estabelecidos, conforme o Anexo II, a natureza, a definição dos bens, o prazo para reavaliação dos bens e os critérios para os lançamentos contábeis daqueles adquiridos em exercícios anteriores a 2011.

Art. 4º Fica estabelecido, conforme o Anexo III, a taxa de depreciação anual dos bens e os critérios para os respectivos lançamentos contábeis.

Art. 5º Os anexos desta resolução poderão ser atualizados pelo Plenário do Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a sustentabilidade do Sistema.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo sua aplicação obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013, data a partir da qual estarão revogadas a Resolução nº 411, de 13 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

(*) Os anexos desta resolução encontram-se disponíveis no site do Confea: www.confea.org.br/normativos