Resolução ATR nº 103 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Altera os termos da Resolução nº 029/2009 para instituir novo regime de infrações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando o que dispõe a Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, nos seus Arts. 23 e 27, inciso II, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, e assegurar aos usuários o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades a que podem estar sujeitos;

Considerando o que dispõem os Contratos de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário entre os Municípios, o Estado e as Concessionárias, bem como os respectivos Convênios com a ATR;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar a metodologia e os critérios de aplicação de sanção aos usuários infratores dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desestimulando essa prática, que comprometem a qualidade da prestação dos serviços, colocando em risco a saúde pública.

Resolve:

Art. 1º A Resolução ATR Nº 029/2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 112. As sanções serão aplicadas conforme a gravidade da infração, sujeita à imposição da penalidade de multa e serão assim classificadas:

I - Infração de natureza leve:

a) impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização por empregados do prestador de serviços ou seu preposto;

b) descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e nesta Resolução;

c) violação do lacre metálico de suspensão(PCP);

d) violação do lacre de suspensão (PCL).

II - Infração de natureza média:

a) utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;

b) violação do lacre de segurança do cavalete (PCL);

c) violação do lacre metálico de segurança (PCP).

III - Infração de natureza grave:

a) intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

b) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

c) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;

d) lançamento na rede coletora de esgotos, que por suas características, exijam tratamento prévio;

e) adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste;

f) interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;

g) uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;

h) depredação do hidrômetro;

i) depredação do cavalete PCP;

j) depredação da tampa PCP;

l) depredação da caixa metálica PCP;

m) realização deligação clandestina de água.

Art. 113. As multas impostas aos usuários infratores, de acordo com o artigo anterior, terão seu valor vinculado ao preço do metro cúbico do serviço, referente à primeira faixa de consumo da respectiva categoria multiplicado por um fator multiplicativo, de forma que a multa aplicada seja apurada de acordo com a seguinte fórmula:


V multa = FM x VB x R$m³

V multa = Valor da multa, em R$;

FM = Fator multiplicativo da infração;

VB = Volume base da categoria;

R$ m³ = Valor do metro cúbico da categoria.

§ 1º Os fatores multiplicativos serão considerados em função da gravidade da infração:

I - FM = 02, para infração LEVE - 02 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

II - FM = 04, para infração MÉDIA - 04 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

III - FM = 08, para infração GRAVE - 08 vezes o valor mínimo do m³ da categoria.

§ 2º Além do pagamento da multa, os usuários infratores incorrerão também nos custos dos serviços necessários para regularização da prestação dos serviços.

§ 3º A multa aplicada ao usuário infrator poderá ser parcelada conforme regulamento da Concessionária.

§ 4º Em caso de reincidência da mesma infração, no mesmo imóvel e usuário, o valor da multa aplicada será majorada em 50%.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas - TO, aos 22 dias do mês de dezembro de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR