Resolução ATR nº 100 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Estabelece prazo para a exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros nas modalidades convencional e alternativo no Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 2 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando que compete ao Estado, legislar a respeito de transporte intermunicipal de passageiros, competência legislativa residual prevista no § 1º, art. 25 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o que dispõe o art. 6º, inciso VI, alínea "a" da Constituição Estadual, quanto à competência do Estado para explorar diretamente ou mediante autorização os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

Considerando o disposto no art. 5º , inciso IX da Lei Estadual nº 1.758 , de 2 de janeiro de 2007, acerca da competência da ATR para celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

Considerando que o serviço público regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não poderá sofrer solução de continuidade;

Considerando a necessidade de proporcionar aos operadores dos serviços condições para realizar investimentos necessários à melhoria da qualidade e garantir o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, conforme estabelece o art. 3º , inciso III da Lei 1.758/2007 ;

Resolve:

Art. 1º A exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros nas modalidades convencional e alternativo, delegada mediante autorização, terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de compromisso sem caráter de exclusividade.

§ 1º O prazo referido neste artigo perde vigência, pelo advento de licitação que estabeleça outra forma de contrato para exploração do serviço.

§ 2º A autorização de que trata esta Resolução fica condicionada ao cumprimento das normas editadas pela ATR.

§ 3º A realização de novos investimentos, mesmo os necessários para a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de transporte, não motiva aos autorizatários direito à indenização ou dilação do prazo da exploração do serviço.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.