Resolução GSEFAZ nº 10 DE 15/03/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 mar 2022

DISPÕE sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Regime Especial da NFF, instituído pelo Ajuste Sinief 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, tem por objetivo a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Decreto nº 45.273 , de 07 de março de 2022, e;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,

Resolve:

Art. 1º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 .

Art. 2º A adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponibilizado pelo fisco, e será efetivada ao final do primeiro acesso.

Art. 3º O usuário do App NFF deverá possuir uma conta no portal de serviços do Governo Federal no endereço eletrônico www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

Art. 4º A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e:

I - dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC, regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05.01.2007;

II - não veda a emissão dos documentos relacionados nesta Resolução por outros meios, quando permitido.

Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

Art. 6º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 10 (dez).

Art. 7º O disposto no art. 1º desta Resolução não se aplica:

I - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232 , de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

II - ao transporte de cargas fracionadas;

III - com carga que seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

IV - no transporte com origem ou destino no Estado de São Paulo;

V - quando o ICMS sobre a respectiva prestação de serviço estiver:

a) retido por substituição tributária no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) amparado pela isenção prevista no § 7º do art. 110 do Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 8º A ferramenta emissora de NFF disponibilizará função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF e no sistema da GNRE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 15 de março de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda