Resolução ARSETE nº 10 DE 25/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 mai 2014

Estabelece o procedimento e a metodologia para o reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Teresina.

A Diretoria da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, reunida sob a forma de Diretoria Colegiada, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.600/2006, na Lei Municipal nº 4.310/2012 e demais legislação aplicável;

Considerando as prerrogativas regulatórias trazidas pela Lei Federal nº 11.445/2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39;

Considerando o disposto no Título V, Capítulo 2, seção 2, do Contrato de Programa nº 03/2012, de 28.06.2012, celebrado entre o Município de Teresina e a Companhia de Aguas e Esgotos do Piauí S/A - Agespisa (Prestadora dos Serviços), que estabelece as diretrizes relativas ao procedimento e metodologia para o cálculo do reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela ARSETE;

Considerando que os reajustes tarifários anuais tem por objetivo o restabelecimento do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

Considerando que compete à entidade reguladora defi -

nir a metodologia e procedimento para reajuste tarifário, de maneira a garantir a transparência, eficiência, produtividade e demais princípios trazidos pela Lei Federal nº 11.445/2007 e demais legislação aplicável;

Resolve:


Art. 1º Estabelecer o procedimento e a metodologia para o reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Teresina, conforme disposto nos artigos abaixo.

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO


Art. 2º Todos os elementos referentes ao cálculo do reajuste anual do valor das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão preparados pela Prestadora dos Serviços, de acordo com metodologia aprovada neste ato, devendo ser submetidos até 29 de abril de cada ano à ARSETE para sua homologação.

§ 1º A Prestadora dos Serviços deverá encaminhar à ARSETE, junto com o valor de reajuste proposto, de acordo com metodologia neste ato estabelecida, as seguintes informações referentes ao Município de Teresina, no período de reajuste em análise:

I - as demonstrações financeiras aprovadas disponíveis;

II - os balanços e balancetes desagregados;

III - o volume faturado e produzido, em periodicidade mensal e anual;

IV - as despesas com energia elétrica;

V - as despesas com materiais de tratamento; e (vi) despesas com tributos e encargos em geral.

Art. 3º A ARSETE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da comunicação do prestador de serviços, para examinar o cálculo e documentos apresentados e manifestar-se a respeito.

§ 1º Estando de acordo o cálculo do reajuste, este será homologado por meio de Resolução da ARSETE, autorizando o prestador de serviços a iniciar a cobrança do novo valor reajustado das tarifas, observando a regra de divulgação e publicação do novo valor reajustado de tarifa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua aplicação, que ocorrerá a partir de 28 de junho de cada ano.

Art. 4º Caso a ARSETE não se manifeste no prazo estabelecido no artigo 3º, é facultado à Prestadora dos Serviços a aplicação do reajuste nos termos da proposta encaminhada à ARSETE, observando-se os requisitos de divulgação e prazos legais para sua aplicação, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a ARSETE se manifeste posteriormente, nos termos do Artigo 5º.

Art. 5º Havendo a manifestação da ARSETE fora do prazo estabelecido, a Prestadora dos Serviços ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se, então, as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela ARSETE em relação ao reajuste decorra manifestamente de qualquer das hipóteses previstas no ARTIGO 10.

Art. 6º Na ocorrência da hipótese prevista no artigo 5º, caso haja alteração no valor das tarifas em decorrência das compensações referidas no artigo 5º, a Prestadora dos Serviços deverá promover a divulgação dos novos valores tarifários, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos em relação à sua aplicação.

Art. 7º A autorização e a homologação do reajuste tarifário somente poderão deixar de ocorrer caso comprove, de forma fundamentada, que:

I - houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela Prestadora dos Serviços;

II - não se completou a periodicidade necessária para a aplicação do reajuste; ou

III - constatou-se erro ou irregularidade na composição dos valores a serem reajustados.

Art. 8º Os preços dos serviços definidos no Anexo Único - "Tabela de Preços e Prazos de Serviços" da Resolução ARSETE nº 09/2013 , serão reajustados de acordo com o disposto no Artigo 2º , da Resolução ARSETE nº 09/2013 .

CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO


Art. 9º O reajuste tarifário tem por objetivo estabelecer os valores das tarifas do prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da aplicação do Índice de Reajuste Tarifário (IRT), conforme a fórmula prevista no Artigo 10.

Art. 10. O Índice de Reajuste Tarifário (IRT) é definido como a variação da receita autorizada no último reajuste tarifário, em relação à mesma receita atualizada pela variação de preços no período de referência.

§ 1º A receita autorizada atualizada é composta por duas parcelas, a Parcela A (VPA), relativa aos custos não administráveis, entendidos como os custos com energia elétrica, materiais de tratamento, tributos e encargos em geral e a parcela B (VPB) equivalente aos custos administráveis, entendido como a diferença entre a receita e os custos não administráveis.

Onde,

IRT: Índice de Reajuste Tarifário.

R: Receita Operacional entre abril do ano anterior e março do ano em curso, provenientes das receitas operacionais diretas e indiretas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Teresina.

VPA: Valor da Parcela A, corresponde aos valores contabilizados entre abril do ano anterior e março do ano em curso, dos itens de custos e despesas não administráveis (energia elétrica, materiais de tratamento, tributos e encargos em geral) referentes ao Município de Teresina.

IB: Índice da Parcela B, corresponde à variação percentual do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado em 12 meses, entre abril do ano anterior e março do ano em curso.

IA: Índice da Parcela A, corresponde à variação anual da razão entre os valores da parcela A, acumulados entre abril do ano anterior e março do ano em curso, divididos pelo volume faturado acumulado em igual período, em comparação com a razão calculada entre os valores da parcela A, acumulados entre abril do ano retrasado e março do ano anterior, divididos pelo volume faturado acumulado em igual período.

Onde,

IA: Índice da Parcela A.

Valor da Parcela A no momento t1, corresponde a somatória dos valores contabilizados entre abril no ano anterior e março do ano em curso, dos itens de custos e despesas não administráveis: energia elétrica, materiais de tratamento, tributos e encargos em geral, no Município de Teresina.

Valor da Parcela A no momento t0, corresponde a somatória dos valores contabilizados entre abril do ano retrasado e março do ano anterior, dos itens de custos e despesas não administráveis: energia elétrica, materiais de tratamento, tributos e encargos em geral, no Município de Teresina.

Volume Faturado acumulado no momento t1 no Município de Teresina, o qual corresponde ao período entre abril do ano anterior e março do ano em curso.

: Volume Faturado acumulado no momento t0 no Município de Teresina, o qual corresponde ao período entre abril do ano retrasado e março do ano anterior.

Art. 11. Esta Resolução, homologada pela Diretoria Colegiada da ARSETE, entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 25 de Abril de 2014.

Paulo de Tarso Vilarinho Castelo Branco

Diretor-Presidente - ARSETE

Carlos Gomes Correia Lima

Diretor-Técnico - ARSETE

Edelman Medeiros Barbosa Santos

Diretor- Adm.- Financeiro - ARSETE