Resolução CEMAm nº 10 DE 11/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 2014

Dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO para empreeendimentos e atividades de baixo potencial poluidor.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998 , de 17 de setembro de 2009, e observando o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor, conforme § 1º, do Artigo 12, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/1997;

Considerando que o § 1º, do art. 12 , da Resolução Conama nº 237/1997 , dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando que o Art. 69-A, da Lei Federal nº 9.605/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo considerado crimes contra a Administração Ambiental quem elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;

Considerando os princípios do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 2º , incisos V e VIII, da Lei nº 6.938/1981 ;

Considerando que a Lei Estadual nº 8.544/1978 , regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745/1979, proíbe o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar ou no solo;

Resolve:


Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO concedida para os empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador, conforme os critérios estabelecidos no Art. 4º e Anexo Único desta Resolução e em instruções normativas específicas.

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Online - LAO, a concessão para localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentos definidos nesta Resolução.

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Resolução será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da SEMARH na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II - Cadastramento do(s) responsável(eis) técnico(s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III - Solicitação da Licença Ambiental Online - LAO;

IV - Geração e pagamento do boleto bancário;

V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela SEMARH.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no correio eletrônico, informando, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Online - LAO:

I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º São condições para emissão da Licença Ambiental Online - LAO que os empreendimentos se enquadrem nas seguintes condições.

I - Para sua implantação não realizem intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal;

II - Não realizem supressão de vegetação nativa e nem corte de árvores isoladas;

III - No seu processamento industrial não realizem operações de tratamento térmico, tratamento superficial, pintura eletrostática, pintura por aspersão, fundição, curtimento de couro;

IV - No seu processamento industrial não realizem operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação;

V - No seu processamento industrial não gerem Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes;

VI - Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP inferior a 4.000 kg;

VII - Não realizem queima de combustíveis;

VIII - Atendam aos critérios de porte do Anexo Único.

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância de 200m de atividades potencialmente poluidoras de qualquer manancial de recurso hídrico no Estado de Goiás, devendo cumprir a Lei Estadual nº 17.684/2012 , Lei Florestal do Estado de Goiás nº 18.104/2013, Portaria da Agência Ambiental nº 01/2002-N e demais legislações pertinentes.

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da certidão de uso de solo, emitida pela Prefeitura do Município, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.

Art. 6º Conforme disposto na Resolução do Conama nº 006/1986, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º O Licenciamento Ambiental Online de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAO deverão:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º A Licença Ambiental Online terá validade de 04 (quatro) anos.

Art. 10. As atividades constantes no item 27 do Anexo Único só poderão ser licenciadas, nos termos desta Resolução, em área rural.

Art. 11. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAO e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos 11 dias do mês de agosto de 2014.

JACQUELINE VIEIRA DA SILVA

Presidente

JALES RODRIGUES NAVES

Secretário Executivo

ANEXO ÚNICO -


ATIVIDADES LICENCIAMENTO AMBIENTAL ON-LINE (LAO)

ITEM TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE LIMITE
1 Comércio Varejista e Serviços    
1.1 Oficinas mecânicas e reparos em veículos n/a Todos
1.2 Comércio e estocagem de material de construção civil em geral n/a Todos
1.3 Lavagem de Veículos n/a Todos
2 Comércio Atacadista e Depósito    
2.1 Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos Área const. (m2) < = 500
2.2 Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal Área const. (m2) < = 500
2.3 Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases Área const. (m2) < = 200
2.4 Comércio de madeira Área const. (m2) < = 800
2.5 Supermercado Área const. (m2) < = 800
2.6 Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos Área const. (m2) < = 200
3 Atividades Diversas    
3.1 Zona Estritamente de Exportação/Importação/Estocagem n/a  
3.2 Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros) Área útil (ha) < = 1,0
3.3 Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação n/a Todos
3.4 Manejo de fauna n/a Todos
3.5 Concessionárias de veículos Área const. (m2) < = 1000
3.6 Comunicado de corte de floresta plantada n/a Todos
3.7 Corte de guariroba n/a Todos
3.8 Licença para manejo de fauna n/a Todos
3.9 Licença para monitoramento de fauna n/a Todos
3.10 Licença para resgate de fauna n/a Todos
3.11 Queima agrícola n/a Todos
3.12 Camping n/a Todos
3.13 Canteiro de obras em áreas urbanas e faixa de domínio - sem usina de asfalto. n/a Todos
3.14 Clube ou hotel com piscina n/a Todos
3.15 Estação rádio base n/a Todos
3.16 Hotel sem piscina n/a Todos
3.17 Linha de distribuição rural n/a Todos
3.18 Impressão de artigo gráficos n/a Todos
3.19 Manutenção e reparação de veículos Área const. (m2) < = 300
4 Indústria de Produtos Alimentares    
4.1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas Produção mensal (t/mês) < = 20,0
4.2 Fabricação de fécula amido e seus derivados Produção mensal (t/mês) < = 20.0
4.3 Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc. - inclusive goma de mascar Área const. (m2) < = 500
4.4 Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais, fabricação de doces-exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos Área const. (m2) < = 500
4.5 Preparação de sal de cozinha Área const. (m2) < = 500
4.6 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação Área const. (m2) < = 300
4.7 Fabricação de vinagre Área const. (m2) < = 300
4.8 Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/mês) < = 1,0
4.9 Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/mês) < = 3,0
4.10 Fabricação de produtos de laticínios Matéria prima (I/dia) < = 5.000,0
4.11 Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) Produção diária (I/dia) < = 10.000,0
4.12 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos Área const (m2) < = 500
4.13 Panificação, confeitaria e pastelaria n/a todos
4.14 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas Área const. (m2) < = 300
4.15 Fabricação de leveduras Área const. (m2) < = 300
4.16 Fabricação de gelo Área const. (m2) < = 300
4.17 Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas - MÉDIO Área const. (m2) < = 300
4.18 Fabricação de massas, biscoitos e balas Área const. (m2) < = 500
4.19 Fabricação de massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas), para lasanha, pizza, etc. Área const. (m2) < = 500
4.20 Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas, fabricação de Área const. (m2) < = 500
4.21 Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folhas para fins alimentares, fermentos e leveduras para industrias alimentares Área const. (m2) < = 500
4.22 Fabricação de vinagres de vinho, frutas, álcool, Área const. (m2) < = 500
4.23 Fabricação de proteína texturizada de soja Área const. (m2) < = 500
4.24 Fabricação Produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas Área const. (m2) < = 500
4.25 Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja(queijo, massa frita, etc.). Área const. (m2) < = 500
4.26 Fabricação de café com leite em mistura solúvel Área const. (m2) < = 500
4.27 Incubatório de ovos número de ovos < = 200.000 ovos
4.28 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção (m3) mês < = 20
4.29 Produção de farinhas e féculas Área const. (m2) < = 1000 m²
4.30 Posto de resfriamento de leite Área const. (m2 < = 300
5 Indústrias Diversas    
5.1 Fabricação de instrumentos musicais, CD e assemelhados Área const. (m2) < = 300
5.2 Fabricação de aparelhos ortopédicos Área const. (m2) < = 300
5.3 Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos Área const. (m2) < = 300
5.4 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico Área const. (m2) < = 300
5.5 Fabricação de artigos esportivos Área const. (m2) < = 500
5.6 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro Área const. (m2) < = 400
5.7 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação Área const. (m2) < = 100
6 Indústria de Transformação    
6.1 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) Área const. (m2) < = 1.000
6.2 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc) Produção mensal (t/mês) < = 10,0
7 Indústria de Madeira    
7.1 Serrarias Produção (m3/mês) < = 100
7.2 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Matéria prima (kg/mês) < = 5.000
7.3 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada Produção mensal (m2/mês) < = 5.000
7.4 Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico Produção mensal (m2/mês) < = 2.000
7.5 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < = 5.000,0
7.6 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios Produção mensal (unidades/mês) < = 10.000,0
7.7 Fabricação de artefatos de madeira torneada Matéria prima (kg/mês) < = 5.000,0
7.8 Fabricação de saltos e solados de madeira Produção mensal (unidades/mês) < = 5.000,0
7.9 Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < = 10.000,0
7.10 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) Matéria prima (kg/mês) < = 10.000,0
7.11 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada Produção mensal (m2/mês) < = 5.000
7.12 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < = 5.000
7 13 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios Produção mensal (unidades/mês) < = 10000
7.14 Fabricação de saltos e solados de madeira Produção mensal (unidades/mês) < = 5.000
7.15 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) Matéria prima (kg/mês) < = 10.000
7.16 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares Matéria prima (kg/mês) < = 10.000
8 Indústria de Material de Transporte    
8.1 Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra. Área const. (m2) < = 500
8.2 Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários Área const. (m2) < = 500
8 3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques Área const. (m2) < = 500
8.4 Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios Área útil (m2) < = 500
9 Indústria de Material Elétrico e Comunicações    
9.1 Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.). Área const. (m2) < = 1.000
9.2 Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática. Área const. (m2) Todos
9.3 Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico. Área const (m2) Todos
10 Indústria Mecânica    
10.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição Área const. (m2) < = 2.000
10.2 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. n/a Todos
10.3 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos n/a Todos
11 Indústria de Produtos Minerais    
11.1 Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). Produção mensal (m2/mês) < = 50.000,0
11.2 Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial. Produção mensal (t/mês) < = 20.000,0
11.3 Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada). Volume de matéria prima (m3/mês) < = 5.000,0
11.4 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil.   Todos
12 Indústria Metalúrgica    
12.1 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.2 Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.3 Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvano técnico e/ou pintura por aspersão Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.4 Estamparia, funilaria e latoaria,sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.5 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.6 Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (t/mês) < = 50,0
12.7 Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas,vergalhões, tubos, fios) Área const. (m2) < = 1.000
12.8 Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico Área const. (m2) < = 500
12.9 Fabricação de peças máquinas e equipamentos de uso geral Área const. (m2) < = 500
12.10 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas   Todos
13 Indústria de Mobiliário    
13.1 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Área const. (m2) < = 500
13.2 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m2) < = 500
13.3 Fabricação de móveis moldados de material plástico Área const. (m2) < = 500
14 Indústria de Papel e Papelão    
14.1 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < = 1.500,
14.2 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < = 5.000,
15 Indústria de Borracha    
15.1 Beneficiamento de borracha natural Produção mensal (t/mês) < = 5,0
16 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários    
16.1 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Área const. (m2) < = 300
16.2 Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis Área const. (m2) < = 500
17 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas    
18.1 Fabricação de laminados plásticos e tubulares de plástico Área const. (m2) < = 500
18.2 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais Área const. (m2) < = 500
18.3 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem Área const. (m2) < = 500
18.4 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não Área const. (m2) < = 300
18.5 Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins Área const. (m2) < = 500
18.6 Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório Área const. (m2) < = 500
18.7 Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados Área const. (m2) < = 500
18.8 Fabricação de embalagem de plástico Área const. (m2) < = 500
18.9 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento n/a Todos
18 Indústria Têxtil    
18.1 Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento Produção diária (m/dia) < = 1.000,0
18.2 Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Área const. (m2) < = 500
18.3 Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados Área const. (m2) < = 1000
18.4 Fabricação de artefatos geotêxteis Produção diária (m/dia) 2 t/dia
18.5 Fabricação de artefatos de tecido técnicos Produção diária (m/dia) 2 t/dia
18.6 Fabricação de artefatos de lona e encerados Produção diária (m/dia) 2 t/dia
18.7 Fabricação de artigos de feltro e tecidos de crina Produção diária (m/dia) 2 t/dia
18.8 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho Área const. (m2) < = 500
18.9 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos Área const. (m2) < = 500
18.10 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m2) < = 500
18.11 Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia Área const. (m2) < = 500
18.12 Fabricação de peças de vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria ou lavanderia Área const. (m2) < = 500
18.13 Tecelagem e fiação Área const. (m2) < = 500
18.14 Fabricação de calçados Área const. (m2) < = 500
19 Indústria de Bebidas e Álcool Etílico    
19.1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção mensal (m3/mês) < = 20,0
19.2 Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m3/mês) < = 20,0
19.3 Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m3/mês) < = 100,0
19.4 Fabricação de sucos Produção mensal (m3/mês) < = 60,0
19.5 Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos Produção mensal (m3/mês) < = 100,0
21 Estradas, Rodovias e Vias    
21.1 Conservação, restauração, melhoramento de estradas e carreadores e obras de arte viária associadas n/a Todos
21.2 Pavimentação, Conservação, Restauração, melhoramento de Vias Urbanas e obras de arte viária associadas n/a Todos
21.3 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP's n/a Todos
22 Indústria Editorial Gráfica    
22.1 Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica Área const. (m2) < = 200
23 Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário    
23.1 Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas n/a Todos
23.2 Laboratório de análises clínicas e radiologia n/a Todos
23.4 Clínica, posto de coleta n/a Todos
23.5 Laboratório de análises em geral exceto análises clínicas n/a Todos
23.6 Hospitais e clínicas para animais n/a Todos
24 Construção Civil    
24.1 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP's n/a Todos
25 Serviços Industriais de Utilidade Pública    
25.1 Distribuição de energia elétrica e telefonia n/a Todos
25.2 Subestação de energia elétrica kv < = 138
25.3 Estação de Telecomunicações (Telefonia) n/a Todos
25.4 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização n/a Todos
26 Transportes e Terminais    
26.1 Terminal Rodoviário e Ferroviário n/a Todos
26.2 Pátio de estocagem de materiais inertes n/a Todos

ATIVIDADES ÁREA RURAL

1 Avicultura Número de cabeças 50.000 < = x < = 200.000
2 Armazenagem e beneficiamento de grãos n/a Todos
3 Beneficiamento de sementes n/a Todos
4 Beneficiamento e fiação de algodão e outras fibras n/a Todos
5 Fabricação de adubos Produção (t/mês) < = 1.000
6 Fabricação de suplementos e rações animais de origem vegetal Área const. (m2) < = 300
7 Torrefação e moagem de café Produção (t/mês) < = 20
8 Cunicultura Número de cabeças < = 1.500
9 Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros Área const. (m2) 6.000 (m2)
10 Secagem de café Capacidade instalada (litros) < = 50.000,0
11 Despolpamento e descascamento de café (produtor individual) Sacas de café despolpado ou descascado < = 1.000
12 Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários) Número de produtores < = 100
13 Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.). Número de cabeças < = 500
14 Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos). Número de cabeças < = 1.000
15 Ordenha mecânica n/a Todos
16 Incubatório de ovos Número de ovos < = 200.000