Resolução CNPC nº 10 DE 19/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2013

Altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2012,

 

Considerando o disposto nos arts. 3º, inciso III, 7º, 9º, caput, e 18, §§ 2º e 3º, da referida Lei Complementar,

 

Resolveu:

 

Art. 1º. O art. 9º da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º § 1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:

 

I - tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento), observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006; e

 

II - taxa máxima real de juros correspondente aos tetos estabelecidos no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, reduzida em um ponto percentual, para cada um dos respectivos exercícios.

 

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos I e II aos processos submetidos à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc que tenham como base os exercícios de 2013 e seguintes." (NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

GARIBALDI ALVES FILHO