Resolução CERH nº 10 de 03/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 out 2010

Dispõe sobre os critérios para análise de Outorga Preventiva e de Direito de Uso de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que regula a Política de Recursos Hídricos do Estado do Pará; e

Considerando a necessidade de definição de critérios de outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos d'água de domínio do Estado;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Quaisquer das modalidades de outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do órgão gestor da política estadual de recursos hídricos, por meio de autorização.

Art. 2º Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, e observarão, também, as regras estabelecidas nos Marcos Regulatórios e os limites definidos nas Alocações Negociadas de Água.

§ 1º A outorga para fins de captação ou derivação de água assegura, apenas, a disponibilidade hídrica para o fim requerido, ficando a cargo do licenciamento ambiental a autorização para implantação e funcionamento das estruturas de captação ou derivação.

§ 2º A outorga para fins de diluição de efluentes assegura, apenas, a disponibilidade hídrica necessária à diluição dos parâmetros de qualidade outorgáveis, ficando a cargo do licenciamento ambiental a autorização para o lançamento de efluentes pretendido.

§ 3º A outorga para reservatório de regularização de vazões autoriza o empreendedor a realizar alteração do regime de vazões do corpo hídrico, ficando a cargo do licenciamento ambiental a autorização para a implantação e operação do empreendimento.

§ 4º A outorga para aproveitamento de potenciais hidrelétricos autoriza o empreendedor a utilizar recursos hídricos para fins de geração de energia, ficando a cargo do licenciamento ambiental a autorização para a implantação e operação do empreendimento.

Art. 3º A outorga preventiva de uso de recursos hídricos e a outorga de direito de uso de recursos hídricos são pré-requisitos para a licença prévia e para a licença de instalação, respectivamente, conforme resolução CNRH nº 65/2006.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Resolução, adotam-se as definições consideradas na Resolução do CNRH nº 16/2001 e na Resolução do CERH nº 003/2008, bem como as mencionadas a seguir:

a) Alocação Negociada de Água: denominação genérica dada ao estabelecimento de regras de utilização dos recursos hídricos de corpo hídrico com o objetivo de realizar sua distribuição entre os usuários, por período de tempo determinado, de forma negociada entre o Poder Público, representantes da sociedade e dos usuários de recursos hídricos.

b) Outorgado: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, titular de outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos.

c) Parâmetro de qualidade outorgável: parâmetro de qualidade da água definido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos para fazer parte das análises dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos.

d) Requerente: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requeira ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos.

e) Uso de recursos hídricos: intervenção no corpo hídrico com apropriação de vazões para consumo final, insumo de processo produtivo ou para diluição, transporte ou disposição final de efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, relativos aos parâmetros de qualidade outorgáveis, bem como para acumulações de volume de água ou obras hídricas que alterem o regime de vazões de um corpo hídrico.

f) Uso eficiente de recursos hídricos: uso de recursos hídricos reconhecido como indicador de uso racional dentro da finalidade a que se destina.

g) Usos que independem de outorga: denominação genérica dada às derivações, captações, lançamentos considerados insignificantes por Resolução específica ou por deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, além daqueles usos de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.

h) Usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize uso de recursos hídricos.

i) Vazão de Diluição: vazão necessária para diluição do efluente em função de determinado parâmetro de qualidade outorgável, calculada com base na classe em que corpo hídrico receptor estiver enquadrado ou de metas intermediárias de qualidade da água.

j) Vazão Indisponível: vazão que não poderá ser autorizada para diluir mais carga de determinado parâmetro de qualidade outorgável, por encontrar-se no limite dos padrões de qualidade das águas referentes à classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado ou de metas intermediárias de qualidade da água.

k) Outorga Preventiva: é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

Art. 5º Constituem modalidades de outorga:

I - Outorga Preventiva de Uso dos Recursos Hídricos: confere ao seu titular expectativa de direito de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;

II - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos: confere ao seu titular efetivo direito de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;

III - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica: aplicada ao processo de concessão, autorização e permissão do setor elétrico.

CAPÍTULO III - USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUJEITOS À OUTORGA

Art. 6º Estão sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Pará os usos previstos no art. 12 da Lei nº 6.381/2001:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - utilização das hidrovias para o transporte;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Art. 7º Estão sujeitas à avaliação da necessidade de outorga, definidas no art. 5º as interferências referentes à preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos, que assegurem o seu controle quantitativo, qualitativo e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água abaixo relacionadas, as quais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Pontes: permitir a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário e respeitar as normas de dimensionamento estabelecidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

II - Obras hidráulicas (soleiras de nível, diques, obras de canalização, retificação e de desvio de leito de rio, dentre outras): não alterar o regime de vazões do corpo hídrico e permitir a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário;

III - Passagens molhadas e travessias aéreas, subaquáticas ou subterrâneas: permitir a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário;

IV - Serviços de limpeza de margem e leito de rio, incluindo dragagem: não obstruir captações de água e pontos de lançamento de efluentes e não comprometer as eventuais obras de utilidade pública existentes e ainda restringir-se, no caso de dragagem, ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá ser adequada, conforme o disposto no licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 1º As solicitações de outorga que trata este artigo devem ser feitas formalmente mediante a apresentação de toda a documentação e estudos exigidos, ficando a critério do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos a análise técnica e a decisão quanto ao meio de manifestação sobre o empreendimento.

§ 2º Os responsáveis pelo empreendimento, em caso do descumprimento desta Resolução, ficam sujeitos às penas da Lei.

CAPÍTULO IV - RENOVAÇÃO, ALTERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE OUTORGA

Art. 8º O interessado em renovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá apresentar requerimento junto ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término de validade da outorga, para ter a possibilidade de continuar exercendo a sua prioridade no uso dos recursos hídricos outorgado, segundo as diretrizes dos arts. 36 e 37, da Resolução nº 003/2008:

§ 1º Cumpridas as condições estabelecidas no caput, se o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos não se manifestar expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término de validade da outorga, esta fica automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do pedido de renovação.

§ 2º A Outorga preventiva de uso de recursos hídricos não é passível de renovação.

Art. 9º A alteração de Outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos dar-se-á por ato do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, após analise técnica, e poderá ocorrer a pedido do requerente ou por interesse público, a qualquer tempo dentro do período de vigência da Outorga.

Art. 10. A desistência de Outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos dar-se-á por parte do interessado mediante envio de formulário específico de Comunicação de Desistência de Outorga, com firma reconhecida em cartório, apontando os motivos da desistência, ficando o Outorgado sujeito a responder por eventuais infrações cometidas durante a vigência da outorga.

Parágrafo único. Os concessionários e autorizados de serviços públicos titulares de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos só poderão comunicar desistência de outorga junto ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos mediante carta de anuência do poder público concedente.

CAPÍTULO V - VIGÊNCIA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA OUTORGA

Art. 11. Sem prejuízo de outras exigências e limitações estabelecidas na legislação em vigor, o prazo de vigência, eventuais condicionantes e as condições de uso da água estabelecidos no ato de outorga serão definidos com base:

I - na racionalidade do uso da água na bacia hidrográfica ou do aqüífero explotado;

II - no conhecimento hidrometeorológico, hidrogeológico e de qualidade da água da região;

III - na constatação de conflitos pelo uso de recursos hídricos;

IV - na eficiência de uso de recursos hídricos; e

V - no período de amortização do investimento.

§ 1º O prazo de validade das modalidades de outorga será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, segundo o art. 17 da Lei nº 6.381/2001.

§ 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, revogada ou cassada nas situações previstas no art. 16 da Lei nº 6.381/2001.

Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito a indenização ao usuário, mediante as seguintes circunstâncias:

I - morte do usuário: pessoa física;

II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário: pessoa jurídica;

III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido pedido de renovação, dentro dos prazos previstos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do Outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação da outorga, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição dos legítimos herdeiros, sendo emitido novo ato de outorga em nome destes.

CAPÍTULO VI - ANÁLISE DE DEMANDA E DISPONIBILIDADE HÍDRICA

Art. 13. A análise de demanda hídrica verificará a adequação da tipologia e do porte do empreendimento aos quantitativos solicitados, bem como a eficiência no uso dos recursos hídricos, da seguinte forma:

a) Aquicultura

I - Na aquicultura em tanques-rede, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a produção pretendida, a taxa de conversão alimentar, o teor de fósforo na ração, a DBO estimada e a carga de Fósforo resultante do processo produtivo, bem como levar em consideração: o tempo de residência da água no reservatório ou em áreas dendríticas; as condições de operação do reservatório; e as características físicas do reservatório.

II - Na aquicultura em viveiros escavados, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a área e volume dos tanques, o volume captado de água, as perdas por infiltração e evaporação, bem como as características dos parâmetros de qualidade outorgáveis presentes nos efluentes lançados.

b) Dessedentação animal

III - Na dessedentação de animais, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema de criação, a quantidade de animais de cada espécie existente, a dotação hídrica de cada espécie, do quantitativo dos rebanhos e o balanço hídrico inerente ao processo.

c) Indústria

IV - No processamento industrial, a avaliação deverá considerar os métodos industriais, as tecnologias envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção.

V - No lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os processos de tratamento empregados, a eficiência no abatimento dos parâmetros de qualidade outorgáveis, a temperatura dos efluentes e os horizontes de projeto.

d) Irrigação

VI - Na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar estimativas das necessidades hídricas dos cultivos para atendimento em anos considerados críticos quanto ao clima, levando em conta as áreas irrigadas, as características das culturas, os calendários de irrigação, o reuso da água, o balanço hídrico inerente ao processo, o gerenciamento e os métodos de irrigação.

e) Mineração

VII - Nas atividades minerárias, a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção, com base no Plano de Utilização da Água na Mineração - PUA, instituído pela Resolução CNRH nº 55, de 2005.

f) Obras hidráulicas

VIII - Na execução de obras hídricas, a avaliação deverá considerar as características físicas do processo de intervenção, os usos atendidos, os horizontes de projeto e o balanço hídrico inerente à intervenção.

IX - Os projetos de barragens, cujos reservatórios sejam destinados a usos múltiplos, deverão observar o disposto na Resolução CNRH nº 37, de 2004.

X - Os reservatórios de regularização de vazões, assim como as obras de captação de interesse de apenas um usuário de recursos hídricos, poderão ser objeto de avaliação conjunta com o(s) respectivo(s) uso(s), inclusive quanto ao estabelecimento de prazos de validade diferenciados.

g) Saneamento

XI - Nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto.

XII - Nos sistemas de esgotamento sanitário, a avaliação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto.

§ 1º Será considerado o estabelecido no art. 9º da Resolução do CNRH nº 76/2007, onde deve ser priorizada a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários, observando o compartilhamento de informações e a compatibilização do processo de tomada de decisão, reservadas as competências sobre a matéria, não isentando da respectiva Outorga junto ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Os casos não contemplados neste artigo serão avaliados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos.

Art. 14. A avaliação de disponibilidade hídrica a ser realizada quando da análise dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos observará:

I - as prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos;

II - os aspectos quantitativos e qualitativos dos usos dos recursos hídricos;

III - os limites dos padrões de qualidade das águas referentes à classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, relativo aos parâmetros de qualidade outorgáveis;

IV - as metas progressivas, intermediárias e final de qualidade e quantidade de água do corpo hídrico, formalmente instituídas; e

V - os limites outorgáveis.

§ 1º As análises hidrológica, hidráulica, hidrogeológica e de efluentes terão como referências básicas:

I - compatibilidade quali-quantitativa e operacional dos usos de recursos hídricos pretendidos em relação aos demais usos outorgados localizados a montante e a jusante no corpo hídrico;

II - vazões de referência que assegurem níveis de garantia de atendimento compatíveis às demandas quantitativas e qualitativas dos usos pretendidos;

III - capacidade do corpo hídrico receptor quanto à assimilação ou quanto à autodepuração de parâmetros de qualidade outorgáveis;

IV - regras e condições de operação de infraestrutura hidráulica existente;

V - características de navegabilidade do corpo hídrico;

VI - outras referências tecnicamente justificadas.

§ 2º Sem prejuízo de análises técnicas e levantamentos mais abrangentes, o balanço hídrico realizado na análise de disponibilidade hídrica superficial dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos considerará, independentemente do domínio dos corpos hídricos, apenas:

I - os usuários titulares de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos válidas;

II - os usuários titulares de Reservas de Disponibilidade Hídrica válidas;

III - as vazões outorgadas à montante de aproveitamentos hidrelétricos, estabelecidas nas Reservas de Disponibilidade Hídrica;

IV - os usos que independem de outorga cadastrados;

V - a infraestrutura hidráulica existente;

VI - os Marcos Regulatórios, Alocações Negociadas de Água, os Tratados e Acordos internacionais, nacionais e estaduais que estabeleçam condições quali-quantitativas para os corpos hídricos.

§ 3º Salvo situações tecnicamente justificadas ou deliberação do CERH em sentido diverso:

I - o padrão de vazão de referência para análise de disponibilidade hídrica superficial dos pedidos de outorga é a vazão com 95% (noventa e cinco por cento) de permanência;

II - o somatório das vazões de captação, outorgadas e independentes de outorga devidamente cadastradas, ficará limitado a 70% (setenta por cento) da vazão de referência e será aplicado em corpos hídricos perenes e perenizados e a reservatórios implantados em corpos hídricos perenes e intermitentes;

III - o somatório das vazões indisponíveis, outorgadas e independentes de outorga devidamente cadastradas, ficará limitado a 30% (trinta por cento) da vazão de referência e será aplicado em corpos hídricos perenes e perenizados;

IV - o limite máximo individual padrão de captação a ser outorgado é de até 20% (vinte por cento) da vazão de referência;

V - o limite máximo individual padrão de captação a ser outorgado em reservatórios com regularização de vazão é de até 100% (cem por cento) da vazão regularizada com noventa e cinco de garantia (Qreg95), desde que 70% da Q95 sejam garantidos no leito do rio a jusante do barramento, como descarga de fundo ou qualquer outro dispositivo.

VI - o limite máximo individual padrão de vazão indisponível é de 10% (dez por cento) da vazão de referência, calculado para cada parâmetro de qualidade outorgável;

VII - os parâmetros de qualidade de água outorgáveis para fins de diluição de efluentes são: Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5,20, Coliformes Termotolerantes e, em locais sujeitos à eutrofização, o Fósforo ou o Nitrogênio.

§ 4º A qualquer tempo o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá definir, para todo o Estado do Pará ou para determinado corpo hídrico, outros parâmetros de qualidade outorgáveis.

§ 5º Na ausência de dados oficiais dos órgãos gestores federal e estadual, serão consideradas as informações hidrológicas fornecidas pelo usuário, estando sujeitas à avaliação e à comprovação por parte do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 6º O somatório de todas as outorgas e de todos os usos que independem de outorga cadastrados deverão respeitar a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado ou as suas metas intermediárias de qualidade da água e, na ausência de enquadramento, os limites estabelecidos para a Classe 2 da Resolução CONAMA Nº 357/2005.

§ 7º Nas análises dos pedidos de outorga para diluição de efluentes deverá ser observado o seguinte:

I - A critério do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser exigido estudo hidrológico para analisar a capacidade de autodepuração do corpo hídrico receptor.

II - Os parâmetros de qualidade outorgáveis devem estar dentro dos padrões de lançamento estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 357/2005.

III - O oxigênio dissolvido do corpo hídrico receptor deve estar dentro dos limites da respectiva classe de enquadramento, conforme Resolução CONAMA nº 357/2005.

IV - A critério do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser solicitado plano de monitoramento do corpo hídrico, respectiva metodologia de coleta e análise, de caracterização dos pontos de monitoramento e de periodicidade das análises.

V - As amostras de efluente devem ser coletadas sem mistura com água de melhor qualidade, conforme Resolução CONAMA nº 357/2005.

§ 8º Nas análises dos pedidos de outorga para perfuração de poço e captação de água subterrânea, deverá ser observado o seguinte:

I - No Relatório Técnico deve ser apresentado o Teste de Produção do poço em conformidade com o TR pertinente do Órgão Gestor da PERH.

II - Indicação pelo solicitante do volume de água a ser captado, que deve ser de no máximo 80% da vazão máxima obtida no Teste de Produção do poço, para preservação do pré-filtro aplicado no revestimento.

III - Indicação do período de funcionamento do poço, que não pode ser superior a 20 horas, de forma a permitir a recuperação do aquífero e prolongar a vida útil do poço.

IV - Para os casos de perfuração de poço, solicita-se o projeto construtivo com estimativas da profundidade da perfuração.

V - As coordenadas geográficas, as informações derivadas do projeto de construção do poço, os dados geológicos e hidrogeológicos serão cadastrados no SIAGAS - Sistema de Informações de Águas Subterrâneas.

VI - Em poços localizados em postos de gasolina ou em área adjacente, num raio de 300m, caso ocorra aumento de Demanda Química de Oxigênio - DQO, além das análises físico-químicas da água deverão ser realizados testes de BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) e PAH (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

VII - A critério do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser solicitado plano de monitoramento do corpo hídrico com periodicidade da análise da água de 1 (um) ano.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é válido apenas nos casos em que o comprometimento do corpo hídrico pelo conjunto de todos os usuários for menor ou igual a 70% da Q95 e em que o somatório das derivações, captações e lançamentos que independem de outorga acarretar comprometimento hídrico quantitativo e qualitativo menor ou igual a 10% da Q95.

§ 2º Uma vez atingidos os limites prescritos no parágrafo anterior, o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá revisar o critério e, se for o caso, editar norma específica para o correspondente corpo hídrico.

§ 3º Nos empreendimentos em que houver mais de um ponto de derivação, captação ou lançamento em corpos de água de domínio do Estado do Pará, será considerado o efeito conjunto dessas interferências para fins de aplicação dos limites constantes neste artigo.

Art. 15. Na constatação de existência de conflito pelo uso dos recursos hídricos, atual ou potencial, quantitativo ou qualitativo, deverá o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos adotar as seguintes providências:

I - Campanhas de fiscalização;

II - Articulação com autoridades outorgantes e outras entidades para:

a) Celebração de Marcos Regulatórios e de Alocação Negociada de Água;

b) Realização de campanhas de cadastramento e de regularização de usuários;

c) Definição, em articulação com a Agência Nacional de Águas, de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de parâmetros de qualidade outorgáveis na transição de corpos de água de domínio do Estado do Pará para os de domínio Federal e vice-versa.

III - Articulação com Comitês de Bacia, Autoridades Ambientais, Conselhos de Recursos Hídricos, para estabelecimento de metas progressivas, intermediárias e final de qualidade e quantidade de água;

IV - Outras providências consideradas pertinentes como a suspensão temporária de emissão de outorgas.

Parágrafo único. Na gestão de conflitos pelo uso de recursos hídricos, o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos ouvirá o respectivo comitê de bacia, ou na ausência deste, as associações ou grupos de usuários de recursos hídricos no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento, de forma a realizar a gestão integrada.

Art. 16. O outorgado deverá se responsabilizar pelo padrão de qualidade e de potabilidade da água, a partir da retirada do corpo hídrico, verificando a qualidade exigida para cada uso pretendido e providenciando, quando couber, junto aos órgãos competentes as autorizações e certificações necessárias.

Parágrafo único. No caso da utilização de água para consumo humano, o outorgado deverá se responsabilizar pelo controle e vigilância da qualidade da água e seu padrão de potabilidade, conforme norma vigente, devendo obter junto à Secretaria de Saúde do Estado do Pará as autorizações cabíveis.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos obedecerá, no mínimo, a seguinte prioridade de uso em situações de escassez, salvo disposição diversa do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacia Hidrográfica ou do CERH:

I - Consumo humano, dessedentação animal e os usos declarados de utilidade pública e de interesse social;

II - Usos para fins agrícolas, onde houver sistema coletivo;

III - Usos para fins agrícolas individuais;

IV - Outros usos permitidos.

Art. 18. Quando da renovação junto à União das concessões e autorizações para aproveitamento de potenciais hidrelétricos localizados em corpos hídricos de domínio do Estado do Pará, as concessionárias e autorizadas deverão solicitar ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 19. O Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá rever as características, condições e condicionantes dos usos outorgados a partir das informações oriundas, dentre outros, do Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos.

Art. 20. Os usos insignificantes serão regidos pela Resolução nº 09 do CERH, de 03 setembro de 2010.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

ANEXO I

INDICADORES DE USO EFICIENTE DE RECURSOS HÍDRICOS

TABELA A I - DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS

Grupo animal
Valor mínimo (L/dia/animal)
Valor máximo (L/dia/animal)
Bovinos de corte
20
80
Bovinos de Leite
20
150
Equinos e Asininos
20
60
Caprinos e Ovinos
5
30
Suínos
5
35
Bubalinos
30
90
Galinhas de postura (L/dia/100 aves)
10
20
Frangos de Corte (L/dia/100 aves)
15
50

TABELA A II - LANÇAMENTO DE EFLUENTES

Processo empregado*
Eficiência do abatimento de carga orgânica de referência**(%)
Decantação/sedimentação
30
Lagoas facultativas
80
Lodos ativados
85
Lagoas anaeróbias
50
Filtros biológicos
60
Reatores de fluxo ascendente
55
Valos de oxidação
90

* Outros sistemas de tratamento serão objeto de avaliação caso a caso.

** A eficiência não poderá ser inferior ao estabelecido pelo órgão de licenciamento ambiental.

TABELA A III - IRRIGAÇÃO

Método de irrigação
Eficiência mínima (%)
Gotejamento
95
Microaspersão
90
Tubos perfurados
85
 
 
Subirrigação
60
Gotejamento subterrâneo -Tubo poroso
95
Aspersão por sistema autopropelido
80
Aspersão por sistema convencional
80
Aspersão por sistema pivô central
85
Aspersão por sistema deslocamento linear
90
Aspersão por sistema pivô central com LEPA
95
Aspersão por sistema em malha
85
Sulcos abertos
65
Sulcos interligados em bacias
75
Sulcos fechados
75
Inundação
60

TABELA A IV - SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

População atendida
Consumo per capita de referência (L/hab.dia)
Consumo per capita de referência (m³/dia)
< 100.000
< 145