Resolução CFP nº 10 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Especifica e qualifica a Psicoterapia com prática do Psicólogo.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicoterapeutas, quanto a defesa da população usuária desses serviços e do cidadão e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, alíneas b e j do Código de ética Profissional do psicólogo, que veda ao psicólogo induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; e estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando o disposto no artigo 2º, alíneas e e n do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que veda ao psicólogo utilizar-se do relacionamento terapêutico para induzir a pessoa atendida à convicção religiosa, política, moral ou filosófica, bem como estabelecer com a mesma relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento ou qualquer outro que viole princípios técnicos, éticos ou científicos, resolve:"

Art. 1º A Psicoterapia é prática do psicólogo por se constituir, técnica e conceitualmente, um processo científico de compreensão, análise e intervenção que se realiza através da aplicação sistematizada e controlada de métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, promovendo a saúde mental e propiciando condições para o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos.

Art. 2º Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo deverá observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática:

I - buscar um constante aprimoramento, dando continuidade à sua formação por meio de centros especializados que se pautem pelo respeito ao campo teórico, técnico e ético da psicologia como ciência e profissão;

II - pautar-se em avaliação diagnóstica fundamentada, devendo, ainda, manter registro referente ao atendimento realizado: indicando o meio utilizado para diagnóstico, ou motivo inicial, atualização, registro de interrupção e alta;

III - esclarecer à pessoa atendida o método e as técnicas utilizadas, mantendo-a informada sobre as condições do atendimento, assim como seus limites e suas possibilidades;

IV - fornecer, sempre que solicitado pela pessoa atendida ou seu responsável, informações sobre o desenvolvimento da psicoterapia, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

V - garantir a privacidade das informações da pessoa atendida, o sigilo e a qualidade dos atendimentos;

VI - estabelecer contrato com a pessoa atendida ou seu responsável;

VII - Dispor, para consulta da pessoa atendida, de um exemplar do Código de Ética Profissional do Psicólogo, no local do atendimento.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFP.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente