Resolução CRE/SEFAZ nº 10 de 05/08/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 set 1998

Dispõe sobre a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, disciplinando procedimentos fiscais atinentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

considerando o disposto no Convênio ICMS nº 52/92 e posteriores modificações, e no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321/98,

RESOLVEM :

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 1º Os produtos industrializados provenientes de outras Unidades da Federação, isentos de conformidade com o item 26, da Tabela II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 8321/98, adquiridos por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, para comercialização ou industrialização, farão jus a crédito fiscal presumido equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada ao caput pela Resolução CRE/SEFAZ nº 16, de 17.09.1998, DOE RO de 09.10.1998, com efeitos a partir de 05.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os produtos industrializados provenientes de outras Unidades da Federação, isentos de conformidade com o item 26, da Tabela II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 8321/98, adquiridos por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, para comercialização ou industrialização, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Rondônia.

§ 2º Para efeito de base de cálculo do crédito fiscal presumido, excluem-se os valores de seguro e frete auferidos por terceiros.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado.

Art. 2º Para efeito da fruição da isenção referida, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1º fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que será produzida mediante emissão de Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria, na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 1º Vencido o prazo estabelecido neste artigo e não comprovado o internamento, a operação será considerada tributada, sujeitando-se às demais cominações legais, a partir da data da emissão da respectiva nota fiscal.

§ 2º Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 4º As mercadorias beneficiadas pela isenção quando saírem da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, perderão direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Rondônia, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

Art. 5º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Art. 6º O ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador, de conformidade com o disposto no artigo 983 do RICMS.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador, devendo o pagamento do imposto ser efetuado por ocasião do despacho aduaneiro.

Art. 7º Na saída subseqüente das mercadorias ou bens importados do exterior ou das que resultarem da sua industrialização, ficam concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos, nos termos do artigo 984 do RICMS:

I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.

Art. 8º A base de cálculo das operações, de que trata o parágrafo único do artigo 6º, será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço, acrescida das despesas relativas a frete, seguros e impostos federais.

Art. 9º Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela entrada, sem destaque do imposto, devendo a mesma ser escriturada no Livro Registro de Entradas, excluindo-se da escrituração os valores das colunas "Base de cálculo", "Alíquota" e "Crédito do Imposto"

Parágrafo único. A 2ª via da Nota Fiscal a que se refere este artigo será destinada à repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço da mercadoria, a qual também, obrigatoriamente, destinará uma via do documento de desembaraço à repartição fiscal estadual do domicílio do contribuinte.

Art. 10. Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido a que se refere o artigo 7º, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal (Entrada), modelo 1 ou 1A, no último dia do período de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:

I - no corpo da Nota Fiscal (Entrada), discriminar os números das Notas Fiscais de Saída emitidas no período de referência;

II - A base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório da base de cálculo das Notas Fiscais relacionadas de acordo com o inciso anterior;

III - Utilizar o código 399 como natureza da operação, bem como constar ainda no corpo da nota a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO/ALCGM";

IV - O destaque do ICMS será o valor correspondente a 7% (sete por cento) do total da base de cálculo de que trata o inciso II.

Parágrafo único. As notas fiscais de saída a que se refere o inciso I deste artigo deverão ter subséries distintas e exclusivas, devendo conter em destaque e tipograficamente a seguinte expressão: "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

Art. 11. A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, será escriturada no Livro Registro de Entradas, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna "Valor Contábil".

Art. 12. O recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias importadas do exterior, a que se refere esta Resolução, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação modelo

1 - DAR-1, sob a especificação de receita: "ICMS/IMPORTAÇÃO", código de receita 1.95.

Art. 13. A internação de mercadorias estrangeiras para outra Unidade da Federação, cuja entrada ocorreram com o amparo dos favores da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, dependerá da concessão de Regime Especial de Tributação, com anuência da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Ficam excluídos do benefício a que se refere esta Resolução, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes, e produtos semi-elaborados previstos na Lista Anexa ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

Art. 15. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias a que se refere esta Resolução, será o previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto 8321/98.

Art. 16. Nas operações de transferências de mercadorias a que se refere esta Resolução, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo.

Art. 17. Os créditos fiscais presumidos só serão concedidos às operações devidamente registradas nos livros fiscais, na forma e no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, e quando forem desembaraçados na repartição fiscal competente.

Art. 18. Para a concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Resolução, os contribuintes deverão perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar na área beneficiada.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 013/GAB,SEFAZ, de 03.06.94.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual