Resolução GSEFAZ nº 10 de 27/10/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 nov 1999

Disciplina a cobrança do ICMS, relativo a substituição tributária nas operações com produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, que tiveram o imposto retido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a disposição prevista na Portaria nº 299/99-GSEFAZ, de 30 de setembro de 1999, que revoga Portarias concessivas de regime especial de recolhimento do ICMS incidente nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

CONSIDERANDO o interesse do Estado em simplificar as obrigações tributárias, sem prejuízo da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento que possuir, em 31 de outubro de 1999, estoque dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, e que não tiveram o imposto retido ou exigido nos termos do disposto no art. 4º, "a" e "b", deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - fará o levantamento do estoque de mercadorias de acordo com a região de origem, valorizado ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicará ao valor total de aquisição, apurado nos termos do inciso anterior, os coeficientes indicados no art. 4º, alíneas a e b, conforme a origem dos produtos;

III - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito apurado nos termos do inciso anterior;

IV - deduzirá os créditos disponíveis, inclusive os decorrentes da antecipação tributária relativos aos produtos em estoque;

V - recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial para o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro de 2000.

Art. 2º Os produtos a que se refere o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, e que não tiveram o imposto retido, ficam submetidos ao recolhimento do ICMS por Antecipação e Substituição Tributária, previstos nos arts. 7º, XVI, e 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal das mercadorias, procedentes de outras unidades federadas.

Art. 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o artigo anterior serem provenientes do exterior, além da exigência do ICMS relativo a entrada de mercadoria estrangeira, será exigido o imposto por substituição tributária, previsto no art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, relativamente às operações subseqüentes.

Art. 4º Para efeito do que dispõe os arts. 2º e 3º, a SEFAZ emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as disposições previstas nos arts. 13, V, § 9º, e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

a) 0,1595 para os produtos oriundos dos Estados do SUL e SUDESTE, exceto ESPÍRITO SANTO;

b) 0,1095 para os produtos oriundos dos Estados do NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO;

c) 0,2295 para os produtos oriundos do exterior, submetidos a alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

d) 0,0945 para os produtos oriundos do exterior, importados por estabelecimento beneficiário da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.

Art. 5º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos do artigo anterior será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte independentemente do regime de pagamento do imposto.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá dilatar o prazo previsto no caput para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com suas obrigações principais e acessórias, observando-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999.

Art. 6º Com o pagamento do imposto de que trata esta Resolução, os produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 008/99-GSEFAZ, de 1º de outubro de 1999.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999 em relação ao disposto no artigo anterior.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 27 de outubro de 1999.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda