Resolução CONAMA nº 10 de 06/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1990

Dispõe sobre licenciamento ambiental do órgão estadual do meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, para a explotação de bens minerais da Classe II.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II ( Decreto-Lei nº 227, de 28/FEV/1967 ), visando o melhor controle dessa atividade conforme preconiza as Leis nºs 6.567/1976, 6.938/1981 , 7.804/1989 e 7.805/1989 , bem como os Decretos Presidenciais,

Resolve:

Art. 1º A explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

Parágrafo único. Para a solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre.

Art. 2º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo único. O IBAMA será coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 3º A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.

Art. 5º A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.

§ 1º O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.

§ 2º O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.

§ 3º O órgão ambiental competente após a análise e aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI, comunicando ao empreendedor, que deverá solicitar a Licença de Operação - LO.

Art. 6º O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença de Instalação, para obtenção do Registro de Licenciamento.

Art. 7º Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente decidirá sobre a concessão de LO.

Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos de indeferimento.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31.08.1981 e nº 7.805, de 18.07.1989 , regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06.06.1990 e nº 98.812, de 09.01.1990 , e demais leis específicas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ

Secretária-Executiva

JOSÉ A. LUTZENBERGER

Presidente

Minerais da Classe II

ANEXO I

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA PRÉVIA (LP)  - Requerimento de Licença Prévia- LP  - Cópia da publicação de pedido de LP- Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou Relatório de Controle Ambiental

ANEXO II

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)  - Requerimento de Licença de Instalação - LI  - Cópia da publicação da LP- Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA- Licença da Prefeitura Municipal- Plano de Controle Ambiental - PCA- Cópia da publicação do pedido da LI

ANEXO III

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)  - Requerimento de Licença de Operação - LO  - Cópia da publicação da LI- Cópia da publicação do pedido de LO- Cópia do registro de licenciamento