Resolução ARSEP nº 1 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 fev 2024

[Tarifas] Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS).

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE – ARSEP/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, no art. 71, §3º da Lei Estadual nº 11.190, de 04 de julho de 2022, na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e considerando Processo Administrativo nº 05310004.000091/2024-01, resolve:

Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás combustível para fins de geração em ponta, de geração de emergência, de cogeração e/ou de climatização, gás automotivo, gás residencial, comercial, gás natural comprimido – GNC, gás para produção de termoeletricidade, autoprodutor e autoimportador, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS.

Art. 2° Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:

I - No uso como gás combustível para fins Industriais – Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 3,1266
1.001 a 5.000 3,0482
5.001 a 10.000 2,9628
10.001 a 25.000 2,8837
25.001 a 50.000 2,7827
50.001 a 100.000 2,6777
100.001 a 200.000 2,5315
200.001 a 400.000 2,3850
Acima de 400.000 2,3202

II - No uso como gás combustível para fins de Geração em ponta, de Geração de emergência, de Cogeração e/ou de Climatização - Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m³/dia Tarifa em R$/m³ (ex-impostos)
1 a 1000 3,1266
1.001 a 5.000 3,0482
5.001 a 10.000 2,9628
10.001 a 25.000 2,8837
25.001 a 50.000 2,7827
50.001 a 100.000 2,6777
100.001 a 200.000 2,5315
200.001 a 400.000 2,3850
Acima de 400.000 2,3202

III - Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e

b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.

IV - No uso do gás para fins Comerciais – Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m3/mês Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
0 a 16 73,5168
17 a 150 4,5948
151 a 450 3,9001
451 a 3.000 3,4669
3.001 a 15.000 3,2567
Acima de 15.000 3,1908

a) os valores devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo mensal, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas pela tarifa correspondente;

b) o valor mensal devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.

V - No uso como Gás Automotivo: R$ 2,7249/m³;

VI - No uso do gás para fins Residencial: R$ 4,2877/m³;

VII - No uso do Gás Natural Comprimido – GNC: R$ 2,5388/m³;

VIII - No uso de gás para termoelétrica: R$2,3202 /m³, que corresponde ao último nível da Tabela em Cascata do gás combustível para fins industriais;

IX - Para os segmentos Autoprodutor e Autoimportador: R$ 0,0486/m3;

X - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20o Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³.

Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, “royalties” ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.

Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:

I - Industrial: aqueles usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

II - Automotivo: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

III - Residencial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;

IV - Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

V - Termoelétrico: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a produção de energia elétrica a partir do gás natural;

VI - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VII - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VIII - Geração em ponta, Geração de emergência, Cogeração e Climatização: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao processo de produção de energia elétrica no local ou próximo das cargas elétricas, combinada ou não com vapor e energia mecânica, bem como utilização de gás em equipamentos para refrigeração de ambientes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/02/2024, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

ROSÂNGELA MARIA FONSECA DE OLIVEIRA - Diretora-Presidente

MARIA DO SOCORRO FERREIRA - Diretora Autárquica

GEORGE LUIZ ROCHA DA CÂMARA - Diretor Autárquico