Resolução SMT nº 1 DE 10/04/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 abr 2024

Dispõe sobre normatização e procedimentos para permanência de veículos na frota do transporte público coletivo por ônibus.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei de 12 de janeiro de 1998;nº 8.133,

CONSIDERANDO que o Município de Porto Alegre possui por gestores do transporte público coletivo urbano de passageiros a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

CONSIDERANDO a categoria de cada veículo a ser utilizado para executar o serviço público de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre;

CONSIDERANDO que, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro causado nos Contratos de concessão do transporte, abalados inicialmente pelo ingresso dos aplicativos de mobilidade e drasticamente pela pandemia de COVID-19, não houve viabilidade econômica para uma renovação mais ampla da frota;

CONSIDERANDO que, a retirada de veículos da frota resultaria em uma quantidade inferior à necessária para a operação de 2024, além da frota reserva de 10% da frota operante e;

CONSIDERANDO, ainda, que a Secretaria de Mobilidade encaminhou Projeto de Lei que altera a Lei 12422/2018, através do SEI todavia não foi possível sua votação antes do recesso, bem como o23.0.000146880-4, encaminhamento de Minuta de Decreto com o mesmo teor cuja publicação não foi possível em tempo hábil, entende ser necessária a prorrogação da vida útil dos veículos, autorizando permanência excepcional de veículos em operação no Sistema até 31 de dezembro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º A execução do serviço público de Transporte Coletivo por ônibus somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Porto Alegre e que observem os seguintes critérios de vida útil:

I - para os veículos das categorias leve, pesada e trucada, a vida útil máxima fica estabelecida em 12 (doze) anos;

II - para os veículos da categoria especial, a vida útil fica estabelecida em 13 (treze) anos; e

III - para os veículos que utilizem tecnologia de propulsão diversa ao diesel, independentemente da categoria em que se enquadrem, a vida útil fica estabelecida em 13 (treze) anos.

§ 1º Fica autorizada a prorrogação excepcional da vida útil máxima em até 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A permanência do veículo na frota a partir de seu 10º (décimo) ano de idade, fica condicionada à apresentação, na primeira vistoria regular após completar 10 (dez) anos de idade e a cada 12 (doze) meses, de Laudo Técnico indicando que o chassi do veículo possui condições de permanência em operação, a ser emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 2º As vistorias dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Porto Alegre terão a seguinte periodicidade:

I – de zero (0) a três (03) anos incompletos, vistoria a cada 180 dias;

II - de três (03) anos completos a dez (10) anos incompletos, vistoria a cada 90 dias;

III - de dez (10) anos completos até o final da vida útil, a cada 60 dias.

Porto Alegre, 10 de abril de 2024.

ADÃO DE CASTRO JÚNIOR, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.