Resolução CEASA nº 1 DE 17/05/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Especial dos débitos dos permissionários, com a possibilidade de concessão de desconto sobre juros e multa sobre a remuneração relativo à Permissão de Uso.

A Diretoria Executiva Das Centrais de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA, no uso das suas atribuições legais e estatutárias e,

Considerando o que dispõe a Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, que regulamenta as Empresas Estatais, notadamente as Sociedades de Economia Mista;

Considerando a aplicação subsidiária da Lei 6.404 , de 05 de dezembro de 1976, que disciplina a constituição das Sociedades Anônimas e tem aplicação subsidiária às Sociedades de Economia Mistas;

Considerando o disposto no inciso XIII, do art. 58 do Estatuto Social da Central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA/PA;

Considerando a necessidade de recuperação dos créditos decorrentes das remunerações de Permissão de Uso dos espaços concedidos pela CEASA/PA aos particulares;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas e parcelamento em até 15 (quinze) vezes dos débitos existentes dos permissionários que realizarem o requerimento de parcelamento de débitos até o dia 30 de dezembro de 2023.

I - As dívidas poderão ser parceladas de acordo com cada caso, competindo à Diretoria Administrativa e Financeira o recebimento dos requerimentos e a instrução processual.

II - Os interessados deverão requerer o pedido de parcelamento, juntamente com cópia da Identidade, CPF e comprovante de residência (atual), em caso de pessoas físicas, e/ou atos constitutivos arquivados na JUCEPA, com suas respectivas alterações, e cartão CNPJ, em caso de pessoas jurídicas.

III - Somente fará jus ao parcelamento os permissionários que estiverem com situações regulares perante os órgãos fiscais da União, Estado e Município.

IV - A adesão ao Programa de Parcelamento Especial importará em confissão irrevogável e irretratável da dívida, constituindo-a em Título Executivo Extrajudicial.

V - O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na conversão do processo em Cobrança e Retomada da Área.

Art. 2º A vigência da presente resolução poderá ser prorrogada por mais um ano, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, que se fará através de nota publicada no Diário Oficial.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2023.

DIRETORIA DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ, Em 17 de maio de 2023.

Raimundo Santos Júnior - Diretor Presidente

Rodinilson Nogueira Filho - Diretor Administrativo e Financeiro

Elienai Pinheiro - Diretor Operacional Denivaldo Dias - Diretor Técnico