Resolução nº 1 DE 20/05/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados pelos órgãos competentes.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 14, da Lei Complementar nº 07, de 26 de agosto de 1994, e

Considerando o disposto na Constituição Estadual do Estado de Roraima, em seus art. 166 e seguintes, bem como o disposto, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986; nº 009, de 03 de dezembro de 1987; e, nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando os princípios da política ambiental brasileira, em especial: prevenção e precaução; predominância do interesse público; celeridade e economia processual; mitigação e compensação de impactos ambientais; uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente; e, finalmente, da promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável;

Considerando o disposto no artigo 7º, Decreto Governamental nº 27.377-E, de 08 de agosto de 2019, que confere ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/RR a competência para definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental de atividades poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais no Estado de Roraima, tendo por objetivo disciplinar a localização, implantação e funcionamento de empreendimentos, atividades e serviços que constituam fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, por meio do Licença Ambiental e Autorização Ambiental, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental será norteado pelos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, impondo aos dirigentes dos órgãos ambientais do Estado e dos Municípios, a persecução do bem comum, no exercício de suas competências de forma ágil, imparcial, transparente, participativa e eficiente.

Art. 2º As licenças e autorizações de que trata esta Resolução serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e a compatibilização das atividades econômicas com os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente.

Art. 3º Para efeito desta resolução são adotadas as definições:

I - área de influência - área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento;

II - área diretamente afetada - áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental;

III - automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas.

IV - condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

V - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

VI - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

VII - fonte de poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;

VIII - impacto ambiental regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados.

IX - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento;

X - autorização ambiental: ato administrativo pelo o qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados.

XI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,

ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

XII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

XIII - medidas compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na localidade e/ou município afetado, sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

XIV - medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.

XV - poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

XVI - porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;

XVII - potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;

XVIII - terceiro interessado interveniente: a pessoa física ou jurídica, que sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada e as organizações e associações representativas, estas exclusivamente no tocante a direitos ou interesses coletivos;

XIX - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre o órgão licenciador e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento.

XX - Termo de Referência - TR: documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a

serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;

XXI - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental.

XXII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: é um instrumento de caráter executivo extrajudicial que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial às integridades ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos, estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4º Compete a FEMARH, promover o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, na forma prevista na Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011:

I - empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado a competência da União e dos Municípios;

II - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

III - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual;

IV - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas na Lei 12.651/2012;

V - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

VI - delegados pela União ao Estado de Roraima, por instrumento legal ou convênio.

§ 1º A atuação supletiva do órgão ambiental estadual nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental ocorrerá na hipótese de inexistir órgão ambiental municipal capacitado tecnicamente e Conselho de Meio Ambiente.

Art. 5º Compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), respeitando a Resolução Conama nº 428 de 2010.

§ 1º A FEMARH poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas ao órgão executor da política municipal de meio ambiente, desde que o órgão destinatário da delegação seja capacitado tecnicamente para executar as ações administrativas a

serem delegadas e possua Conselho de Meio Ambiente em funcionamento.

§ 2º Entende-se por órgão municipal capacitado tecnicamente aquele que dispõe de estrutura administrativa e técnicos de nível superior da área ambiental compatível a atividade a ser licenciada ou delegadas, além de Conselho.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I Das Atividades sujeitas ao Licenciamento e Autorização Ambiental

Art. 6º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º Os empreendimentos, atividades e serviços sujeitos ao Licenciamento Ambiental estão elencadas no ANEXO I da presente Resolução.

§ 2º A critério do órgão licenciador, por solicitação do empreendedor, visando à otimização dos recursos humanos e a economia processual, o licenciamento ambiental poderá ser realizado de forma integrada à outorga de direito de uso de recursos hídricos, à autorização de supressão de vegetação, à autorização de coleta, captura e manejo de fauna, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.

Art. 7º No exercício de sua competência, o órgão ambiental poderá emitir os seguintes tipos de licenças ambientais, Autorizações, Certificados, Declarações e Outorgas:

I - Licença Ambiental Prévia - LP:

II - Licença Ambiental de Instalação - LI

III - Licença Ambiental de Operação - LO:

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS:

V - Licença Ambiental Corretiva - LAC

VI - Licença Ambiental de Ampliação - LAA.

VII - Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA.

VIII - Declaração de Regularidade Ambiental - DRA.

IX - Autorizações.

X - Outorgas.

§ 1º As Licenças Ambientais e demais documentos do artigo anterior, expedidas pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.

§ 2º Os atos administrativos decorrentes do licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal do órgão ambiental competente.

Art. 8º O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:

I - evitar os impactos ambientais negativos;

II - minimizar os impactos ambientais negativos;

III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, na impossibilidade de observância dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso.

§ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor.

§ 3º A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio das seguintes modalidades:

I - depósito em conta corrente da compensação ambiental, para financiamento de projetos executados pelo próprio órgão ambiental;

II - execução direta realizada empreendedor, mediante termo de compromisso de Compensação ambiental.

III - Execução direta por terceiro para aplicação de recursos, documento por meio do qual o gestor Operacional solicita ao empreendedor a prestação de serviços ou aquisição de bens móveis ou imóveis, que serão incorporados ao patrimônio do órgão, conforme definido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

Seção II Da Licença Prévia - LP

Art. 9º Entende-se por Licença Prévia o ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

Art. 10. A Licença Prévia de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, onde obrigatoriamente será apresentado o projeto executivo do empreendimento que subsidiará a avaliação da necessidade de apresentação de estudos ambientais específicos e deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, podendo ser prorrogada e, têm por objetivos:

I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade;

II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade;

III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;

IV - Obedecer aos limites legais de critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra, e

quando couber, exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 11. Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP, deverá o empreendedor apresentar os estudos ambientais, a serem definidos pelo órgão ambiental, em função do potencial de degradação dos impactos esperados na implantação e/ou operação do empreendimento e/ou atividade.

Art. 12. Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP e em razão do potencial de degradação e dos impactos esperados na implantação e/ou operação do empreendimento e/ou atividade, o órgão ambiental deverá solicitar do empreendedor a apresentação dos seguintes estudos:

I - Para empreendimentos e atividades considerados potencialmente causadores de pequeno porte e/ou baixo potencial de degradação do meio ambiente o licenciamento ambiental será instruído com RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou RAS - Relatório Ambiental Simplificado.

II - Para empreendimentos e atividades considerados potencialmente causadores de médio porte e/ou potencial degradador do meio ambiente o licenciamento ambiental será instruído com RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou PCA - Plano de Controle Ambiental.

III - Para empreendimentos e atividades considerados como potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, se exigirá a apresentação de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 13. O Termo de Referência para elaboração de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Plano de Controle Ambiental - PCA ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, será emitido pelo órgão ambiental competente, após avaliação das características do empreendimento e da sua localização, no processo de Licença Previa.

Parágrafo único. Os termos de referência já estabelecidos pelo órgão ambiental para determinados empreendimentos ou atividades poderão ser utilizados pelo empreendedor mesmo antes do requerimento da licença prévia, desde que seja indicado ou solicitado pelo órgão ambiental.

Art. 14. A concessão da Licença Prévia pelo órgão ambiental não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

Art. 15. A Licença Prévia poderá ser prorrogada desde que solicitada pelo requerente que apresentará declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida e não ultrapasse o prazo máximo previsto nesta Resolução, sob pena de requerer uma nova licença prévia.

Art. 16. Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente poderá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições

ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 17. A Licença Prévia para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação específica.

§ 1º O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os Estudos Ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando da análise do requerimento de Licença Prévia ou a qualquer tempo, a apresentação de Análise de Riscos nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologias potencialmente perigosas, em especial ligadas à zootecnia, biotecnologia e genética, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Seção III Da Licença de Instalação - LI

Art. 18. A licença de Instalação é ato administrativo concedido para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

Art. 19. A Licença de Instalação deverá ser requerida junto ao órgão ambiental, devidamente acompanhada de relatório de comprovação do atendimento das condicionantes previstas na Licença Prévia - LP, planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental, tem por finalidade:

I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e

II - autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção do órgão ambiental competente.

Art. 20. O técnico do órgão licenciador analisará aos documentos apresentados e os Planos Básicos Ambientais - PBA quando exigido na LP, emitindo Parecer Técnico conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da LI.

Art. 21. As alterações e adaptações do projeto apresentadas na fase de instalação deverão ser devidamente justificadas e não poderão alterar o potencial de degradação previsto no licenciamento prévio, sendo indispensável que os critérios e parâmetros fixados na etapa do licenciamento prévio sejam devidamente observados.

Parágrafo único. As alterações e adaptações previstas no caput poderão ocorrer em função de otimizações de processos, layout, melhor aproveitamento de energia, situações previstas no projeto executivo, que são definidas na fase de Licença de Instalação.

Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Exploração.

Art. 23. O requerente poderá solicitar a prorrogação da Licença de Instalação, desde que:

I - a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na respectiva Licença;

II - apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido nesta Resolução, sob pena de requerer um novo licenciamento prévio.

Seção IV Da Licença de Operação - LO

Art. 24. A Licença de Operação - LO é ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

Art. 25. A Licença de Operação - LO deverá ser requerida visando o início efetivo das operações do empreendimento, atividade ou obra e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 26. A renovação de Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

§ 2º Na renovação da Licença de Operação - LO de empreendimento, atividade ou obra, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

Seção V Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 27. A Licença Ambiental Simplificada - LAS é o ato administrativo que autoriza a operação de empreendimentos e atividades classificados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente como de micro e pequeno porte e baixo potencial poluidor,

fundamentado em parecer técnico, concedido em uma única fase, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana, tendo por objetivo:

I - aprovar a localização, concepção e viabilidade do empreendimento ou atividade;

II - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de implantação do empreendimento ou atividade, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; e

III - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 28. A licença Ambiental Simplificada para empreendimentos e atividades de baixo impacto em propriedade ou posse rural familiar, agricultura ou empreendedor familiar, assim definido na Lei 11.326/2006, deverá observar o procedimento previsto nesta seção.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, compreende-se como de baixo impacto as seguintes atividades:

I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III - implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

IV - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

V - pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

VI - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

VII - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

VIII - exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

IX - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do conselho nacional do meio ambiente - CONAMA ou do conselho estadual de meio ambiente (lei nº 12.651/2012);

Art. 29. Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

Art. 30. O licenciamento ambiental simplificado, constituído de única fase, tem por objetivo aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e definindo os requisitos básicos e condicionantes para sua instalação e operação, de acordo com os planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.

Parágrafo único. A LAS prevista no caput deste artigo não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:

I - obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e

III - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.

Art. 31. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Exploração Florestal.

Art. 32. A ampliação das atividades dos empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado - LAS serão enquadradas de acordo com as novas características das atividades, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.

Parágrafo único. A ampliação somente poderá ser solicitada quando a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapassar o limite estabelecido para LAS em resoluções específicas.

Art. 33. O empreendedor deverá requerer o Licenciamento Ambiental Simplificado, acompanhado de original e cópia dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Documento de propriedade ou comprovante de posse, nos termos dos Decretos 19.556-E/2015 e 19.725/2015;

III - Certidão de uso e ocupação do solo expedido pelo órgão municipal;

IV - Certidão de Registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - Relatório Ambiental Simplificado - RAS, quando couber;

§ 1º O empreendedor fica dispensado da apresentação de carta imagem e facultado ao órgão ambiental a realização de vistoria "in loco" para a emissão da LAS.

§ 2º O órgão ambiental poderá suspender a LAS em razão da constatação de irregularidades nas informações ou na eminência de risco ambiental.

Seção VI Da Licença Ambiental Corretiva

Art. 34. A Licença Ambiental Corretiva é ato administrativo que autoriza o funcionamento do empreendimento ou atividade que já se encontra em fase de instalação ou operação, sem licença ambiental válida, ou nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo sem autorização, após autuação da infração e firmar com o órgão ambiental o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, onde deverão ser fixadas as condicionantes que viabilizam a continuidade das atividades, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A regularização de atividade ou empreendimento prevista no caput poderá ser realizada pela LAC toda vez que o órgão ambiental definir esta modalidade de licença ambiental para a tipologia de empreendimento ou atividade.

Art. 35. A expedição da Licença Ambiental Corretiva será precedida da fixação da multa e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental entre o órgão ambiental e o empreendedor, com a definição das condicionantes e prazo para sua implementação.

Art. 36. O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, em até 90% (cem por cento), sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas.

Art. 37. O órgão ambiental competente fica autorizado a celebrar TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimentos sem licença ambiental.

§ 1º A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração.

§ 2º O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e financiamento.

§ 3º Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença.

Seção VII Da Licença Ambiental de Ampliação

Art. 38. A Licença Ambiental de Ampliação é o ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação do até o limite de 50% empreendimento, condicionado a existência de Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO, concedida para acréscimos ou ajustes em empreendimento ou atividade já implantados e licenciados.

§ 1º Configura ampliação de empreendimento ou atividade, até o limite de 50 % do empreendimento ou área licenciada:

I - construção de novas estruturas associadas ao processo produtivo ou de controle ambiental, objeto do licenciamento;

II - aumento da capacidade de produção que exija ampliação do sistema de controle ambiental previsto na licença já concedida.

§ 2º Se a ampliação da atividade ensejar na alteração do enquadramento da licença deverá o empreendedor fazer a solicitação da nova modalidade de licenciamento ambiental respeitando o novo rito.

§ 3º Nos casos em que não houver alteração na área diretamente afetada objeto de estudo do licenciamento ambiental, poderá ser emitida diretamente a Licença de Instalação.

§ 4º A alteração do projeto aprovado no licenciamento ambiental que não configurar ampliação de empreendimento ou atividade, poderá ser realizada mediante a retificação da licença.

Seção VIII Dos Prazos de Validade e Prorrogações

Art. 39. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) e da concomitante LP e LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LS deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

V - o prazo de validade da Licença Ambiental Corretiva - LC deverá considerar o Termo de Compromisso Ambiental e será de, no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo de 4 (quatro) anos.

VI - o prazo de validade da Licença Ambiental de Ampliação - LA será de, no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo de 4 (quatro) anos, ou mesmo concedido para a Licença Ambiental de Instalação ou Operação.

§ 1º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 2º Em caso de descumprimento das normas de legislação ambiental, após a constatação dos fatos por meio de fiscalização, poderá e ou deverá ser indeferido o pedido de renovação. A vigência da licença ambiental se esgotará neste ato, considerando que doravante não existirá mais licença ambiental amparando a atividade

e o empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções legais.

§ 3º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMUM E ESPECIAL

Seção I Dos Ritos Procedimentais

Art. 40. Compete ao órgão ambiental, fundado em critérios técnicos, determinar a modalidade e o rito do processo de licenciamento ambiental, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento estabelecido pelo empreendedor.

Art. 41. Constituem modalidades do licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Ordinário (Trifásico): é o procedimento comum, constituído de 3 (três) etapas, destinadas a concessão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, concedidas em etapas sucessivas, após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na etapa anterior;

II - Licenciamento Ambiental Sumário (Bifásico): é o procedimento de licenciamento ambiental, definido pelo órgão ambiental em razão da natureza e característica do empreendimento ou atividade, que permite análise e concessão simultânea das Licença Prévia - LP e Licença de Instalação I, com análise posterior da Licença de Operação, bem como da Licença de Instalação e Operação, após análise da viabilidade ambiental;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado: é o procedimento realizado em uma única fase, destinado aos empreendimentos de micro e pequeno porte e potencial de degradação, realizado em uma única fase, assim definidos pelo COEMA, no qual o empreendedor fornece as informações ambientais e medidas de controle ambiental;

IV - Licenciamento Ambiental Corretivo: é o procedimento a ser adotado visando a regularização ambiental de empreendimentos ou atividades em fase de instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, realizado segundo rito definido pelo órgão ambiental, concedida após assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 42. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido em Instrução Normativa do órgão gestor, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. É garantido ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 43. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, após trâmite interno que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e, quando for o caso,

manifestação jurídica, serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá delegar a atribuição a que se refere o caput deste artigo, conforme dispuser o Regulamento do órgão ambiental competente.

Art. 44. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 45. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção II Do Procedimento de Licenciamento Ambiental Comum

Art. 46. O licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras ou modificadoras do ambiente, ressalvado os procedimentos especiais previsto nesta Resolução, obedecerá às seguintes etapas:

I - definição pela autoridade ambiental dos projetos, estudos ambientais e outros documentos exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento ambiental, de acordo com a licença a ser requerida, disponibilização quando cabível, o Termo de Referência - TR correspondente a atividade;

II - requerimento do empreendedor indicando a atividade a ser licenciada e a modalidade do licenciamento ambiental, anexando os documentos pessoais, do imóvel onde será instalada a atividade, bem como os projetos e estudos ambientais pertinentes;

III - geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

IV - análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;

V - solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa;

VI - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, manifestação jurídica;

VII - deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.

§ 1º O órgão ambiental deverá expedir Instrução Normativa disciplinando o trâmite processual interno para cada modalidade de licenciamento ambiental, visando otimizar os resultados;

§ 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de

empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 3º Com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão, o empreendedor deverá apresentar no processo de licenciamento, os Estudos Ambientais relacionados a atividade ou empreendimento a ser licenciada para a localização, instalação, operação e ampliação, apresentando como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Seção III Do Procedimento Especial de Licenciamento Ambiental de Atividades com Significativo Potencial de Degradação

Art. 47. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação deverá observar os procedimentos previstos nesta seção:

I - definição pela autoridade ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais e de outros documentos exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento ambiental de acordo com a licença a ser requerida, disponibilização quando cabível, o Termo de Referência - TR correspondente a atividade visando a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, segundo as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

II - requerimento do empreendedor indicando a atividade a ser licenciada e a modalidade do licenciamento ambiental, anexando os documentos pessoais, do imóvel onde será instalada a atividade, bem como os projetos e estudos ambientais pertinentes;

III - geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

IV - análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

V - realização de vistorias técnicas;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa;

VII - realização de Audiência Pública, nos casos previsto nesta resolução;

VIII - solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, com prazo estipulado para atendimento fixado pelo órgão ambiental competente;

IX - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, manifestação jurídica;

X - deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.

Art. 48. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, o órgão ambiental competente poderá exigir, mediante decisão motivada, quantos estudos complementares forem necessários para a tomada de decisão.

Seção IV Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental EPIA - RIMA

Art. 49. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão exigidos pelo órgão ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativa degradação ambiental, devendo ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, observada as seguintes diretrizes:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo prévio de impacto ambiental, o órgão ambiental fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 50. O estudo prévio de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completando a descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d›água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Art. 51. O relatório de impacto ambiental (RIMA) destinado a informar a comunidade sobre o empreendimento e seus impactos, deverá refletir as conclusões do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com informações em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

§ 2º Respeitado o sigilo industrial, o RIMA será acessível ao público, devendo suas cópias permanecem à disposição dos interessados por meio digital na página do órgão ambiental e na biblioteca do órgão ambiental, inclusive o período de análise técnica.

Seção V Da Audiência Pública

Art. 52. A Audiência Pública, realizada no âmbito do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades capazes de causar significativa degradação, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimir dúvidas e recolher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Art. 53. A Audiência Pública será convocada pelo órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento, de ofício ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

§ 1º O órgão ambiental, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

§ 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do órgão ambiental não a realizar, a licença concedida não terá validade.

§ 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo órgão ambiental, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

§ 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 5º Em função da 1º calização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto ou empreendimento.

§ 6º A audiência pública poderá ser realizada de forma virtual, em caráter excepcional, durante a vigência de Decreto Governamental de emergência sanitária ou estado de calamidade que impeça a realização presencial, incumbindo ao órgão ambiental definir os procedimentos técnicos, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, devendo ser observados os seguintes passos:

I - ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;

II - viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;

III - discussão do RIMA;

IV - esclarecimento das dúvidas; e

V - recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

Art. 54. A audiência pública será dirigida pelo representante do órgão ambiental que, após a exposição sobre a finalidade da audiência, conferirá o prazo de 20 minutos para o empreendedor discorrer sobre objetivo e justificativa do empreendimento e, em seguida, a equipe técnica responsável pela elaboração do EPIA/RIMA terá o prazo de 30 (trinta) minutos para realizar a exposição dos estudos desenvolvidos, e em seguida abrirá as discussões com os interessados presentes.

Art. 55. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata suscinta, que servirá de base, juntamente com o EPIA e RIMA, para a análise e parecer final quanto à aprovação ou não do projeto.

Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a realização da audiência ou encaminhada ao órgão.

Seção VI Da Autorização Ambiental

Art. 56. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental, permite a realização de atividades, pesquisas ou serviços de caráter temporário, não renovável, de pequeno potencial e baixo impacto e que não resultem em instalações permanentes.

Seção VII Da Declaração de Dispensa ou Inexigibilidade do Licenciamento Ambiental

Art. 57. O órgão ambiental poderá conceder Declaração de Dispensa ou Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental para os empreendimentos e atividades considerados de reduzido potencial de degradação ou poluição que não oferecem risco ao meio ambiente e ao homem, a exemplo de:

I - atividades administrativas;

II - atividades estritamente intelectuais ou digitais;

III - comércio e prestação de serviços envolvendo atividades que não gerem qualquer tipo de poluição e/ou degradação ambiental ou utilize recurso ambiental sujeito ao licenciamento;

IV - confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares, quando empresa seja caracterizada como MEI;

V - fabricação artesanal de peças, brinquedos e jogos recreativos, por pessoas físicas ou quando empresa seja caracterizada como MEI;

VI - mercearias e açougues;

VII - panificadora forno a gás.

VIII - comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

IX - comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;

X - comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;

XI - comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;

XII - empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;

XIII - comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;

XIV - outras atividades assim consideradas por meio de Instrução Normativa especifica.

§ 1º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual, nos termos do caput deste artigo, continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais, ficando sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

Art. 58. A dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Esta Resolução aplica-se a todos os processos ambientais protocolados na FEMARH.

Art. 60. Fica estabelecido prazo máximo de até 180 dias para conclusão da análise das licenças;

Art. 61. Fica estabelecido nessa resolução a obrigatoriedade de normatização, definição dos estudos ambientais e prazos, assim como mencionados e classificados o seu grau de impacto.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - Roraima, 20 de maio de 2022.

(Assinado Eletrônicamente)

Glicério Marcos Fernandes Pereira Presidente do CEMA

ANEXO I ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

- produção de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície

- Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Indústria de madeira

- serraria e desdobramento e beneficiamento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira, esquadrias e de móveis

- fabricação de biomassa, cavacos, brackets, maravalha incluindo o pó da serragem de madeira” Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fios de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couro e peles

- fabricação de cola animal Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fibras artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fios e tecidos

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográficas

- outras obras de arte

- Instalação de plantas de mineração, e de extração de petróleo e gás

Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica, biomassa, hidráulica, fotovoltaica, gás natural e outras fontes de energia renováveis

- transmissão de energia elétrica

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento de destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens adas e de serviço de saúde, entre outros

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas, portos e aeroportos

- terminais de minério, petróleo, gás e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas

- parcelamento do solo - não faz parte de turismo

- distrito e polo industrial – Não faz parte de turismo Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização – não agropecuária

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia