Resolução SMDETCT nº 1 DE 15/06/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 jun 2022

Reorganiza as normas e procedimentos de utilização e funcionamento do Mercado Público Central e revoga a Resolução nº 004/2008 da SMIC.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto nº 21.285, de 21 de dezembro de 2021 e alterações, redefine a situação permissional e operacional dos permissionários do Mercado Público Central, permite a continuidade de uso, para os atuais ocupantes adimplentes, dos boxes, lojas e bancas, determina reintegração dos espaços com ocupação irregular ou em situação de inadimplência e determina licitação para os espaços vazios;

Considerando a decisão do atual governo de transformar Porto Alegre em um destino turístico relevante e o Mercado Público Central ser um atrativo significativo da economia, da arquitetura, da gastronomia, do artesanato e da história do povo e da Capital dos gaúchos;

Considerando a necessidade de padronização de posturas que viabilizem uma melhor administração dos próprios municipais sob responsabilidade da Secretaria;

Resolve:

Reorganizar as normas e procedimentos de utilização e funcionamento do Mercado Público Central de Porto Alegre.

CAPÍTULO IDO MERCADO PÚBLICO CENTRAL

Art. 1º O Mercado Público Central de Porto Alegre é bem cultural tombado, em 21 de dezembro de 1979, como Patrimônio Histórico do Município de Porto Alegre, com base na Lei Municipal nº 4.317 de 16 de novembro de 1977. Localiza-se no Quarteirão formado pelo Largo Glênio Peres (Praça XV), Avenida Borges de Medeiros, Avenida Júlio de Castilhos e Praça Parobé, no centro da cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, estando sua administração a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET.

Art. 2º Os espaços existentes no Mercado Público Central são definidos, conceituados e identificados no Caderno de Obras e anexos para "Instalação, Reforma ou Melhoria de Estabelecimentos Comerciais" em Lojas do pavimento térreo, Bancas, Balcões e Boxes do interior do prédio, e Lojas do pavimento superior, respectivamente, e no conjunto de plantas do edifício.

Parágrafo único. O Caderno de Obras e as plantas referidas neste artigo são anexas e fazem parte integrante desta Resolução, como se nela estivessem transcritos, e constam nos Autos do Processo Administrativo nº 22.0.000074193-4.

Art. 3º A permissão de uso de Lojas, Bancas, Balcões de Peixe e Boxes, no Mercado Público, será outorgada através de regular procedimento licitatório, nos termos do que estabelece a legislação vigente.

CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DE PORTO ALEGRE

Art. 4º No âmbito do Mercado Público, são funções da SMDET:

I - supervisionar as prestações de serviços e Contratos Públicos no Mercado Público;

II - estabelecer o controle das obras de manutenções internas, tanto as áreas públicas e privadas;

III - receber as sugestões e reclamações dos PERMISSIONÁRIOS em todos os assuntos pertinentes ao funcionamento do Mercado Público;

IV - deliberar em conjunto com os outros órgãos do Município os assuntos pertinentes ao funcionamento do Mercado Público;

V - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos permissionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste Regulamento e demais legislações pertinentes;

VI - exigir dos concessionários e permissionários, o cumprimento das normas sanitárias e administrativas vigentes;

VII - ingressar na área objeto da permissão para fiscalizar a manutenção da higiene, segurança, qualidade dos serviços e produtos, em situações de emergência ou em razão de interesse público relevante;

VIII - autorizar e determinar a suspensão ou paralização das atividades pelos concessionários e permissionários, em casos excepcionais;

IX - realizar o rateio das despesas de manutenção e conservação de áreas comuns, fixando as correspondentes cotas condominiais a serem cobradas dos permissionários junto com o valor da outorga mensal.

CAPÍTULO IIIDOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E DE ACESSO AO MERCADO PÚBLICO

Art. 5º Em dias de funcionamento, ingresso, circulação ou permanência no Mercado Público de PERMISSIONÁRIOS, seus funcionários e fornecedores será permitido das 05h30min até 02 horas após o fechamento ao público, mediante porte e uso constante de crachá individual, fornecido e controlado por cada uma das empresas permissionárias do Mercado.

Art. 6º Em qualquer horário ou dia, somente será permitido acesso, circulação ou permanência de pessoas autorizadas pelas empresas permissionárias, exclusivamente para ingresso em seus estabelecimentos, funcionários da SMDET, em missão ou serviço, bem como trabalhadores de empresas contratadas para segurança, limpeza e manutenção do Mercado, todos devidamente e previamente sob autorização emitida pela SMDET, portando sua identificação individual.

§ 1º Os funcionários das empresas contratadas para prestação de serviço no Mercado deverão portar crachás de identificação.

§ 2º A Segurança do Mercado fará a identificação dos trabalhadores do prédio, através dos respectivos crachás ou identificação, controlando a circulação em áreas de uso restrito como vestiários e refeitório.

Art. 7º O horário de funcionamento do Mercado Público, para o público externo, será:

I - das 07h30min às 19h30min, de segundas-feiras a sextas-feiras;

II - das 07h30min às 18h30min, aos sábados;

III - das 19h30min às 24 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, em caráter facultativo, somente para restaurantes, bares e lanchonetes;

IV - das 18h30min às 24 horas, aos sábados, em caráter facultativo, somente para as lojas térreas do anel externo, vedado o acesso ao interior do Mercado Público;

V - das 10 horas às 16 horas, aos domingos, em caráter facultativo, desde que informado previamente à equipe da SMDET responsável pelo Mercado Público.

VI - nas semanas que antecedem períodos especiais de vendas o horário será definido, conforme encaminhado pela ASCOMEPC, com a anuência da SMDET.

§ 1º As lojas do pavimento térreo do anel externo, que possuem acesso independente à circulação dos corredores internos do Mercado (fundos), poderão funcionar conforme previsto nos incisos III, IV, V e feriados, desde que, visando à segurança interna do prédio, providenciem o fechamento e o controle destes acessos privativos, no horário de término das atividades das bancas, previsto nos incisos I e II, inclusive nos dias em que estas estiverem sem funcionamento. O fechamento destas portas internas é de responsabilidade exclusiva de cada permissionário, cabendo-lhes o uso de correntes e cadeados em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como o cumprimento efetivo do horário de fechamento destas portas.

§ 2º O Município poderá determinar o funcionando do Mercado Público em horários e dias diversos aos estipulado no caput desse artigo.

Art. 8º No horário de encerramento das atividades comerciais da parte interna do Mercado (bancas), a equipe de seguranças procederá ao fechamento dos portões e acessos do prédio, deixando apenas um deles para saídas e entradas controladas, a partir do qual aporá sinalização de direcionamento no pavimento térreo, com indicação das áreas que ainda manterão estabelecimentos abertos.

Art. 9º O funcionamento ou acesso ao Mercado Público em dias e horários diversos do especificado neste capítulo é condicionado à expressa autorização da SMDET, que manifestar-se-á após solicitação e justificativa do interessado.

CAPÍTULO IV DA CARGA E DESCARGA

Art. 10. A carga ou descarga de mercadorias e equipamentos, para todos os permissionários, deverá ser efetuada de segundas-feiras a sábados, das 05h30min às 10h, excetuando-se os dias em que não houver funcionamento do Mercado e, após este horário, somente mediante autorização da SMDET.

§ 1º Havendo necessidade de abastecimento suplementar, e somente para esta finalidade, poderá ser permitida pela SMDET a movimentação de carrinhos entre 15 horas e 17 horas, atendidas todas as demais exigências deste Capítulo.

§ 2º A carga e descarga em dias ou horários fora do especificado no caput deste artigo poderá ser realizada sob autorização emitida pela SMDET, sendo vedado o acesso pelos portões centrais do edifício, bem como o abastecimento de PERMISSIONÁRIOS.

§ 3º O ingresso ou saída de carga (mercadorias ou resíduos) nas câmaras frias e depósitos de resíduos do Mercado somente serão permitidas nos horários sob autorização emitida pela SMDET e de acordo com os regramentos do DMLU.

§ 4º Todas as empresas permissionárias deverão identificar, registrar e controlar os fornecedores que entregarem mercadorias, os quais somente é permitido o ingresso temporário no Mercado.

Art. 11. Na carga ou descarga de mercadorias e equipamentos, deverá ser observado o seguinte:

I - todos os produtos serão transportados embalados, em especial carnes e peixes, sob regramentos sanitários, de modo a não liberarem resíduos de qualquer espécie;

II - o transporte através de carrinhos poderá ser efetuado, desde que somente para cargas embaladas que não propiciem o vazamento;

III - o transporte de cargas através de carrinhos deverá ser feito pelos corredores ou pelo elevador de carga, não sendo permitido o uso das escadas convencionais ou rolantes, bem como o elevador social;

IV - os carrinhos de transporte somente poderão permanecer nos corredores e demais áreas de uso coletivo e de serviços, pelo tempo necessário para sua carga, ou descarga para o interior do estabelecimento, não sendo permitido seu estacionamento defronte ao mesmo além do previsto, ainda mais se estiver servindo como depósito externo;

V - as mercadorias e equipamentos transportados sob responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS também não poderão ser depositadas nos corredores ou demais áreas de uso coletivo e de serviços além do tempo necessário para o seu manuseio e depósito no interior dos estabelecimentos;

VI - os carrinhos de transporte interno, tratados neste Capítulo, deverão ser identificados com o nome do estabelecimento, utilizar exclusivamente tração humana e pneus de borracha, podendo ser estacionados, quando fora de uso, nos locais cedidos para este fim, sob autorização emitida pela SMDET;

VII - caminhões frigoríficos ou similares, quando estacionados na área de carga e descarga ao lado do Mercado, deverão evitar o escoamento de resíduos orgânicos, (ou fluidos produzidos pelo descongelamento dos alimentos), despejados para a via e bocas de lobo da rede pluvial. A contaminação do local por liberação destes resíduos ensejará, aos seus infratores, aplicação das penalidades previstas no Código Municipal de Limpeza Urbana, bem como às demais legislações ambientais e sanitárias pertinentes;

VIII - equipamento e mercadorias não podem ser depositados nas circulações com rotas de fuga e de saídas de emergências, conforme Plano de Prevenção Contra Incêndio.

CAPÍTULO VDO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DO LIXO

Art. 12. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixo produzido no interior do Mercado deverão atender ao disposto na Lei Complementar nº 728/2014 e ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, além do seguinte:

I - o lixo deverá ser separado em contêineres tampados, forrados com sacos plásticos com capacidade máxima de 100 litros, com classificação em lixo orgânico e lixo seco;

II - cada PERMISSIONÁRIO armazenará seu lixo, devidamente separado, no interior de seu estabelecimento, até os horários da coleta, devidamente classificados e identificados como lixo orgânico e lixo seco;

III - o serviço de coleta pegará os sacos de lixo na porta dos estabelecimentos, sendo proibido sua colocação nos corredores ou áreas de uso coletivo e de serviços, bem como sua apresentação à coleta de forma misturada, ou em embalagens abertas, rasgadas ou em desacordo com o padrão estabelecido. Fora das condições adequadas, o serviço de coleta não estará autorizado a efetuar o recolhimento dos resíduos até que a situação seja corrigida pelo PERMISSIONÁRIO;

IV - as caixas de papelão deverão ser apresentadas à coleta devidamente desmontadas (abertas), limpas e secas (sem contaminação por resíduos orgânicos ou líquidos) e preferencialmente dobradas. As caixas de madeira estão classificadas conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

V - os resíduos orgânicos produzidos por peixarias e açougues, recolhidos por empresas particulares (devidamente credenciadas junto à SMDET), deverão atender aos horários de acesso à câmara fria, bem como impedir que os mesmos escorram para o piso durante o transporte;

VI - ao PERMISSIONÁRIO é terminantemente proibido fornecer resíduos de qualquer espécie a catadores ou recicladores, dentro das dependências do Mercado Público;

VII - após o recolhimento dos resíduos, serão armazenados em depósitos específicos (lixo seco - na sala de lixo seco, e o lixo orgânico - na câmara fria), observando-se os horários para acesso aos locais, até sua coleta pelo DMLU e/ou empresas recicladoras previamente cadastradas e autorizadas pela SMDET;

VIII - as lixeiras do prédio destinam-se ao uso exclusivo do público externo frequentador do Mercado, sendo proibida sua utilização por PERMISSIONÁRIOS para descarte de resíduos ou embalagens dos estabelecimentos, ainda mais quando ultrapassam a capacidade de armazenamento desses recipientes.

Art. 13. Os roteiros e horários de coleta de lixo serão determinados SMDET, devendo ser coletado separadamente o lixo seco do lixo orgânico, em, no mínimo, dois horários para cada um.

Art. 14. A coleta de lixo será efetuada pela empresa responsável pela limpeza do Mercado Público.

CAPÍTULO VIDA EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, DOS EQUIPAMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E DAS ÁREAS DE MESA

Art. 15. A exposição de mercadorias no Mercado Público deve atender às seguintes especificações:

I - é vedada a exposição de produtos pendurados nas cortinas de ferro, estruturas de luminosos ou em qualquer outro tipo de esquadria, ou ainda de seu alinhamento para fora;

II - as estruturas internas para pendurar as mercadorias devem ser objeto de projeto, sujeito à aprovação da SMDET;

III - é vedada a utilização das áreas frontais externas às lojas, bancas, boxes e balcões para exposição de mercadorias;

IV - é proibida a exposição de produtos em caixas de madeira, ou mesmo sobre estas.

Art. 16. As faixas, cartazes, luminosos, placas e outros identificadores instalados no Mercado Público por PERMISSIONÁRIOS devem atender às seguintes especificações:

I - é obrigatória a colocação de luminosos de identificação em todos os módulos de bancas, balcões de peixe, lojas e boxes, nos respectivos acessos às galerias e corredores internos do Mercado, obedecido o Caderno de Obras e a prévia aprovação do projeto junto à SMDET;

II - é facultativa a colocação de luminosos nas portas externas das lojas térreas, obedecido o Caderno de Obras e a prévia aprovação, pela SMDET, do respectivo projeto;

III - é proibida a colocação de qualquer tipo de placa, faixa, cartaz e adesivo, fixados em vidros ou fachadas, bem como quaisquer congêneres que ultrapassem o alinhamento de portas e/ou cortinas de ferro dos estabelecimentos, sendo permitida sua colocação apenas sobre as soleiras da porta, respeitando o Plano de Prevenção Contra Incêndio, excetuando-se cavaletes com lousa para anúncio de produtos, sendo este último permitido na proporção de um por estabelecimento, com dimensões máximas de até 130cm de altura por 50cm de largura, respeitado o Plano de Prevenção Contra Incêndio;

IV - é proibida a colocação de quaisquer equipamentos e/ou utilização de quaisquer meios de divulgação externa à área de permissão;

V - todos os luminosos, de todos os estabelecimentos, deverão permanecer acesos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, durante o horário de funcionamento do Mercado;

VI - deverá ser preservado o fácil acesso às caixas de passagem elétricas e telefônicas, localizadas na parte interna dos luminosos;

VII - é proibida a instalação de quaisquer tipos de equipamentos fixados às esquadrias ou por fora delas, tais como câmaras de vídeo, luminárias, etc.

Art. 17. A critério da SMDET, a delimitação das áreas de mesa externas às lojas e bancas deverá ser feita com divisórias leves e baixas, tais como floreiras ou grades.

§ 1º O projeto de divisória referida deverá ser aprovado pela SMDET.

§ 2º O espaço entre uma divisória e outra deve respeitar o Plano de Prevenção Contra Incêndio.

§ 3º A aquisição, a instalação e a manutenção das divisórias aqui tratadas ficarão sob responsabilidade dos respectivos PERMISSIONÁRIOS.

§ 4º No perímetro das áreas de mesa externas, não serão permitidos, sem a devida autorização emitida SMDET, avanços de áreas, bem como quaisquer outros equipamentos ou mobiliários que não sejam as próprias mesas e cadeiras padronizadas.

§ 5º A limpeza, conservação e manutenção periódica das mesas, cadeiras, guarda-sóis e delimitadores das áreas de mesa permitidas serão de exclusiva responsabilidade de seus PERMISSIONÁRIOS. O mesmo se aplica às eventuais "mesas públicas", cuja preservação ficará a cargo dos bares e restaurantes situados em frente destes equipamentos.

§ 6º Aos PERMISSIONÁRIOS, é terminantemente proibida a utilização dos tanques do Mercado, localizados nas galerias do 2º pavimento, para usos indevidos, tais como despejos de água servida, restos de comida ou gordura, lavagem de toalhas e outros utensílios.

CAPÍTULO VIIDAS ÁREAS DE ARMAZENAMENTO

Art. 18. O armazenamento de mercadorias é permitido nos mezaninos, nos depósitos e no interior da loja que esteja situado, desde que compatíveis com a atividade comercial.

Parágrafo único. Fica proibido o armazenamento e acondicionamento de mercadorias nas áreas de circulação e de serviço.

CAPÍTULO VIIIDOS EQUIPAMENTOS

Art. 19. O uso de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no Mercado Público é vedado.

Art. 20. O uso de aquecedores de ambiente, ou para preparo ou aquecimento de comida e/ou água no Mercado Público, deve atender às seguintes especificações:

I - os aquecedores de ambiente (estufas) somente serão permitidos se forem elétricos, ligados a tomadas com capacidade para tanto (previstas em projeto aprovado pela SMDET ou à gás natural, desde que ligados à rede do Mercado e garantidos por respectivo Laudo Técnico do fornecedor e abastecedor do combustível);

II - equipamentos de preparo e/ou aquecimento de alimentos, tais como fogões e fornos, somente serão permitidos nos bares, restaurantes e no refeitório de serviço, mediante projetos aprovados pela SMDET, e desde que sejam elétricos ou alimentados por conexão à rede de gás natural;

III - é proibido uso de espiriteiras, fogareiros, lampiões, aquecedores e/ou qualquer assemelhado ou ainda qualquer equipamento que utilize álcool, querosene, óleo de qualquer tipo, lenha, ou outro material combustível. O uso de carvão somente será permitido atendidas às exigências da legislação vigente, mediante projeto aprovado pela SMDET.

IV - o aquecimento de água para consumo próprio será possível, nas lojas e bancas em geral, através de equipamento elétrico.

Art. 21. Deverão ser obedecidas a legislação vigente de prevenção contra incêndio e o Plano de Prevenção Contra Incêndio.

Art. 22. A instalação de equipamentos e elementos de segurança e de proteção no Mercado Público deve atender às seguintes determinações:

I - a colocação de grades, telas e portas de segurança somente será permitida mediante aprovação de projeto específico pela SMDET, respeitado o disposto no Caderno de Obras.

II - o uso de toldos para proteção de aberturas somente será permitido nas portas das fachadas externas obedecendo ao disposto no Caderno de Obras e mediante projeto previamente aprovado pela SMDET.

CAPITULO IXDOS EVENTOS

Art. 23. Os eventos nas áreas públicas deverão ter licença prévia da SMDET, conforme a legislação de eventos vigente, ouvida a equipe responsável pelo Mercado da SMDET.

Art. 24. Os eventos realizados nas áreas privadas externas do estabelecimento, internas ao Mercado, deverão ter anuência da equipe da SMDET responsável pelo local, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único. Ainda que as referidas áreas de mesa sejam privativas, e consideradas extensão exclusiva de cada restaurante, estão localizadas em ambientes coletivos e integrados, razão pela qual todo e qualquer evento deverá ser previa e expressamente autorizado pela SMDET.

Art. 25. Por restrições acústicas no prédio, a liberação para execução de atividades artísticas ou culturais, que necessitem o uso de sonorização amplificada, se dará a partir do horário de fechamento das bancas internas do Mercado. Antes do horário previsto, somente com autorização expressa da SMDET, que, julgado o mérito ou importância do evento, buscará alternativas para minimização dos problemas.

Art. 26. É proibido apresentações simultâneas que possam trazer prejuízo acústico ou "poluição sonora" ao bom ambiente do Mercado.

Art. 27. Fica vedada a utilização de espaços do Mercado Público Central para eventos de cunho político-partidário e sindical.

Art. 28. É vedado realizar nas áreas comuns ao Mercado Público Central qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta para utilização daquele espaço.

Art. 29. Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, prática e comercialização de jogos de azar ou qualquer outro tipo de atividade ilícita ou não autorizada nas dependências do Mercado Público Central.

Art. 30. A exploração publicitária e outras formas de utilização dos espaços comuns do Mercado Público Central, por concessionários, permissionários ou por terceiros, dependerá de autorização do poder púbico municipal.

Art. 31. Os demais eventos, realizados em quaisquer espaços do Mercado e não previstos no artigo anterior, igualmente deverão ser

aprovados pela SMDET, nos mesmos prazos e condições estabelecidos, pela legislação vigente.

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Incumbe ao PERMISSIONÁRIO assegurar o exato cumprimento e a observância da presente Resolução e do Caderno de Obras por parte de seus funcionários, sócios, prepostos e fornecedores.

Art. 33. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SMDET.

Art. 34. Fica revogada a Resolução nº 004/2008 da Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.

VICENTE ALTMAYER PERRONE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.