Resolução CEASA nº 1 DE 24/01/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jan 2022

Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento de débitos dos permissionários, com a possibilidade de concessão de desconto sobre juros e multa sobre a remuneração relativo a permissão de uso.

A Diretoria Executiva das Centrais de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA, no uso das suas atribuições legais e estatutárias e,

Considerando a lei 13.303 de 30 de junho de 2016, que regulamenta as Empresas Estatais, notadamente as Sociedades de Economia Mista;

Considerando a aplicação subsidiária da Lei 6.404 de 05 de dezembro de 1976, que disciplina a constituição das Sociedades Anônimas e tem aplicação subsidiária às Sociedades de Economia Mistas;

Considerando o disposto no inciso XIII, do art. 58 do Estatuto Social da Central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA/PA;

Considerando a necessidade de recuperação dos créditos decorrentes das remunerações de Permissão de Uso dos espaços concedidos pela CEASA/PA aos particulares;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer desconto de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas e parcelamento em até 15x dos débitos existentes dos permissionários que realizarem o requerimento de parcelamento de débitos até o último dia de funcionamento das atividades administrativas desta CEASA/PA, no ano de 2022.

I - As dívidas poderão ser parceladas de acordo com cada caso, que será objeto de apreciação da Diretoria Administrativa e Financeira;

II - Os interessados deverão requerer o pedido de parcelamento, juntamente com cópia da Identidade, CPF e comprovante de residência (atual), em caso de pessoas físicas, e/ou atos constitutivos arquivados na JUCEPA, com suas respectivas alterações, e cartão CNPJ, em caso de pessoas jurídicas;

III - Somente fará jus ao parcelamento os permissionários que estiverem com situações regulares perante os órgãos fiscais da União, Estado e Município;

IV - Caso autorizado o pedido de parcelamento pela Diretoria Administrativa e Financeira, será lavrado um Termo de Confissão de Dívida - TCD, que deverá ser assinado pelo interessado;

V - O não cumprimento das obrigações firmadas, converterá o Termo de Confissão de Dívida em título executivo, passível de ser cobrado judicialmente;

Art. 2º A vigência da presente resolução poderá ser prorrogada por mais um ano, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, que se fará através de nota publicada no Diário Oficial;

Art. 3º Ficam revogadas as disposições anteriores que não guardarem compatibilidade com a presente resolução;

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

DIRETORIA EXECUTIVA DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ,

Em 24 de Janeiro de 2022.

NEUZA CRUZ DEL TETTO DA SILVA

Diretora Presidente em exercício

ALEXANDRE DE SOUZA BAENA

Diretor Técnico em exercício

VALDO LUIZ DOS SANTOS GASPAR

Diretor Operacional