Resolução SEMOB nº 1 DE 25/07/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 ago 2022

Regulamenta o serviço transporte privado coletivo de Passageiros (fretamento) no município de João Pessoa/PB e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros no Município de João Pessoa/PB será disciplinado por esta Resolução e demais atos normativos que o complementam.

Art. 2º Compete exclusivamente à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB-JP, a outorga da autorização para prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros no Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros fica condicionada à expedição pela SEMOB-JP do Alvará de Autorização a título precário com validade de 01 (um) ano.

Art. 3º O Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros poderá ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas e devidamente cadastradas na SEMOB-JP e que disponham de sede e/ou escritório no município de João Pessoa.

Art. 4º De acordo com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012, será considerado Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros para o cumprimento desta Resolução: o serviço de transporte de passageiros não aberto ao público, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.

Art. 5º Compete à SEMOB-JP, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, com poderes para disciplinar, supervisionar, fiscalizar, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO II DA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para a prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros será outorgada pela SEMOB-JP, com base nos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, na Política Nacional de Mobilidade Urbana, e nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização para a prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada anualmente.

Art. 7º A SEMOB-JP efetuará o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na permissão, através de requerimento protocolado, atendendo às seguintes exigências:

I - provar que está devidamente constituída para prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros de que trata esta Resolução; como também ter a sua sede e/ou escritório, foro e domicilio fiscal no Município de João Pessoa;

II - apresentar cópia do documento de identificação do responsável pela prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de pessoa jurídica;

III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, nas esferas estadual e federal, do responsável pela prestação do Serviço

de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de pessoa jurídica;

IV - apresentar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional do Ministério da Fazenda: CPF para pessoas físicas e CNPJ para pessoas jurídicas; bem como comprovante de inscrição no Cadastro da Secretaria da Receita do Município de João Pessoa/PB;

V - apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas federal, estadual e do Município de João Pessoa/PB;

VI - apresentar certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - apresentar relação dos veículos a serem utilizados na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros acompanhada de cópias dos seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VIII - apresentar relação com indicação dos condutores dos veículos e seus respectivos documentos de habilitação;

IX - apresentar laudo de vistoria de cada veículo a ser utilizado na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros;

X - apresentar comprovante de pagamento das taxas do cadastramento e demais tributos devidos.

§ 1º Poderá ser cadastrado veículo com alienação fiduciária e leasing mediante a apresentação dos respectivos contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Na hipótese das sociedades cooperativas, observar-se-ão as disposições contidas na Lei Federal das cooperativas e suas alterações, e do instrumento constitutivo deve constar como objetivo exclusivo a exploração do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, sendo cada cooperado somente titular do domínio ou posse de um só veículo, incubindo-se ele próprio de sua condução.

Art. 8º À pessoa física ou jurídica que atender plenamente às exigências desta Resolução será outorgado o Termo de Autorização, do qual constarão os seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO III DO TERMO DA AUTORIZAÇÃO E DO ALVARÁ

Art. 9º A Autorização para prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros é INTRANSFERÍVEL.

Art. 10. A renovação do Termo de Autorização dar-se-á automaticamente por igual período de 01 (um) ano, desde que a Autorizatária venha cumprindo a contento o Termo da Autorização anterior e com as normas que lhes são pertinentes.

Art. 11. Não será expedida ou renovada a Autorização de quem esteja em débito com a SEMOB-JP ou com o município, por falta de pagamento de tributos, taxas ou multas, próprios ou relativos ao veículo ou ao serviço.

Parágrafo único. As restrições elencadas no artigo anterior serão revogadas, imediatamente, a partir da efetiva comprovação do recolhimento devido.

Art. 12. O Termo da Autorização será cancelado:

I - a pedido da Autorizatária;

II - quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a insolvência da Autorizatária;

III - quando a Autorizatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço;

IV - quando não for requerida a sua renovação em até 60 (sessenta) dias após vencida a validade.

Art. 13. O Alvará de Licença é válido por 1 (um) ano e a renovação dar-se-á anualmente com o fim da validade, ou na substituição do veículo mediante realização da vistoria, ou por determinação da SEMOB-JP.

Art. 14. A renovação do Alvará será realizada preferencialmente em conjunto com a renovação do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), e só será concedido novamente mediante o pagamento das respectivas taxas e demais tributos eventualmente devidos, e a apresentação dos documentos constante no Anexo I.

Parágrafo único. A renovação do Alvará fora do prazo estabelecido obriga a Autorizatária ao pagamento das taxas acrescido de 50% do valor.

Art. 15. Será emitido um novo Alvará quando da substituição do veículo, que deverá ser instruído mediante apresentação dos documentos constante no Anexo I.

CAPÍTULO IV DO CADASTRO DOS CONDUTORES

Art. 16. Para operar no serviço a que se refere esta Resolução, é obrigatória a prévia inscrição dos condutores de veículo no cadastro de condutores do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros na SEMOB-JP.

Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Cadastro de Condutores do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, o condutor apresentado pela Autorizatária deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - apresentar declaração da Autorizatária indicando-o como pessoa apta a conduzir veículo do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros de sua propriedade;

II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

III - apresentar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devidamente classificada e atualizada para o tipo de veículo a ser utilizado;

IV - apresentar 02 (duas) fotos 3X4 coloridas e atuais;

V - haver concluído curso de treinamento, conforme determinação da SEMOB-JP;

VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas Estadual e Federal;

VII - apresentar exames de aptidão física e sanidade mental, podendo referidos exames serem dispensados pela SEMOB-JP mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação classificada e validada na categoria exigida para o veículo que se pretende conduzir;

Art. 17. A inscrição no cadastro de condutor de veículo de transporte privado coletivo poderá ser revalidada a cada dois (02) anos, desde que preencha os requisitos exigidos nesta Resolução, mediante apresentação dos documentos constante no Anexo II.

§ 1º A inscrição no cadastro do condutor poderá ter sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 2º Não sendo revalidada após o prazo da prorrogação, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

Art. 18. O Autorizatário, pessoa física, que seja o único condutor do veículo cadastrado na SEMOB-JP, considerado impossibilitado fisicamente de trabalhar, em caráter permanente ou temporário na forma da lei, poderá contratar para a execução dos serviços, durante o período em que estiver impossibilitado, condutor auxiliar cadastrado na SEMOB-JP, observadas as exigências legais pertinentes e esta Resolução.

Art. 19. Os Autorizatários responderão pelos atos de seus condutores, que serão considerados, para fins desta Resolução, seus procuradores, com poderes de receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS AUTORIZATÁRIAS E DOS CONDUTORES

Seção I Das Autorizatárias

Art. 20. As Autorizatárias e os Condutores do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros deverão respeitar as disposições desta Resolução, obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização da SEMOB-JP.

Art. 21. São obrigações das Autorizatárias do serviço previsto nesta Resolução:

I - manter a frota em boas condições de tráfego, efetuando manutenção adequada aos veículos;

II - atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

III - fornecer à SEMOB-JP os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e de fiscalização;

IV - manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e à aparência pessoal dos condutores;

V - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição pretendida;

VI - não permitir que o veículo seja conduzido por condutores não cadastrado na SEMOB-JP;

VII - atender prontamente às determinações, convocações e notificações da SEMOB-JP;

VIII - comunicar à SEMOB-JP, no máximo em trinta dias, quaisquer alterações no contrato social, endereço de localização da sede e/ou escritório;

IX - preservar o meio ambiente;

X - permitir o acesso dos fiscais credenciados pela SEMOB-JP aos veículos e instalações da empresa;

XI - não efetuar transporte remunerado de passageiros com outra finalidade que a prevista nesta Resolução;

XII - dispor de local adequado para guarda dos veículos.

Seção II Dos Condutores

Art. 22. São obrigações dos Condutores de Veículo do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, sem prejuízo da obediência às normas específicas da Política Nacional de Mobilidade Urbana, do Código Nacional de Trânsito e desta Resolução:

I - respeitar os horários, itinerários e pontos estabelecidos para embarque e desembarque de passageiros;

II - quando, em serviço, apresentar-se adequadamente trajado e identificado;

III - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos passageiros;

IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e colegas de profissão;

V - auxiliar o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação, limpeza e segurança;

VII - não conduzir o veículo sob a ação de bebidas alcoólicas ou entorpecentes de qualquer natureza;

VIII - não fumar nem permitir que fumem dentro do veículo, de acordo com a legislação vigente.

IX - preservar o meio ambiente;

X - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

XI - portar documentos atualizados exigidos pela legislação de trânsito e por esta Resolução, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização da SEMOB-JP ou por autoridades por elas delegados;

XII - não angariar nem efetuar o transporte remunerado de passageiros em desacordo com o previsto nesta Resolução;

XIII - diligenciar assistência aos passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIV - obedecer às determinações da SEMOB-JP para a circulação dos veículos na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros;

XV - permitir o acesso dos fiscais credenciados pela SEMOB-JP ao interior do veículo;

XVI - atender prontamente às determinações, convocações e notificações da SEMOB-JP.

CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

Art. 23. Serão aprovados para o Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros os veículos que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito,

Política Nacional de Mobilidade Urbana e por esta Resolução, cadastrados na categoria ALUGUEL no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), do Estado da Paraíba.

Art. 24. Veículos destinados a inclusão no Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros não poderão ter tempo de uso superior a:

I - ônibus: veículo com capacidade acima de 20 (vinte) lugares, conforme especificações do fabricante: 15 (quinze) anos;

II - microônibus: veículo com capacidade até 20 lugares (vinte) lugares, conforme especificação do fabricante: 15 (quinze) anos;

III - vans e utilitários: 10 (dez) anos.

Art. 25. A vida útil dos veículos cadastrados no Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros deverá ser rigorosamente observada, conforme especificações abaixo:

I - ônibus: 25 (vinte e cinco) anos;

II - microônibus: 15 (quinze) anos;

III - van e utilitários: 12 (doze) anos.

Art. 26. A substituição do veículo indicado no Alvará de Licença só será permitida por outro com ano de fabricação mais recente, desde que observadas às características dos veículos e as exigências estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Desde que atenda ao interesse da melhoria da frota e ofereça melhores condições de segurança e conforto para os passageiros, a SEMOB-JP poderá, após análise criteriosa, comprovada em vistoria prévia, permitir a substituição do veículo indicado no Alvará de Licença por outro do mesmo ano de fabricação.

Art. 27. Veículos com capacidade acima de dez lugares deverão portar equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo em perfeito estado de funcionamento.

Art. 28. Os veículos autorizados para a execução do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros deverão estar obrigatoriamente identificados na parte interna, em local visível, devendo constar o número de ordem do veículo e os números dos telefones da SEMOB-JP.

Art. 29. Nenhum veículo poderá ter modificadas as suas características sem prévia autorização das autoridades de trânsito.

Art. 30. A vistoria será obrigatoriamente realizada quando da inclusão, substituição e exclusão do veículo e consistirá em:

I - exame da documentação exigida;

II - observação das condições de mecânica, segurança, conforto e higiene;

III - verificação de equipamentos obrigatórios e inspeção geral do veículo.

§ 1º No caso do Autorizatário ter realizado no seu veículo a vistoria da SEMOB ou ANTT ou DETRAN e suas empresas credenciadas, com emissão do CSV - Certificado de Segurança Veicular, entende-se como suprida a realização da vistoria perante a SEMOB-JP, desde que vigente.

§ 2º A vistoria referente à exclusão de veículo consistirá em observação da retirada de itens e informações que caracterizem a prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros.

Art. 31. Os veículos serão submetidos à vistoria periódica em local, data e hora determinados pela SEMOB-JP, obedecendo ao prazo de validade da vida útil do veículo, ou seja:

I - veículo com vida útil menor ou igual a 25 (vinte e cinco) anos, renovação anual;

II - veículo com vida útil igual ou superior a 12 (doze) anos, renovação semestral.

Art. 32. Aprovado o veículo na vistoria, a SEMOB-JP expedirá o Alvará de Licença que deverá permanecer no veículo em local de fácil acesso pelo condutor, para apresentação sempre que solicitado pelas autoridades de trânsito, sem emendas, adulterações ou rasuras, contendo:

I - número do registro do autorizatário;

II - logomarca da SEMOB-JP;

III - período vistoriado.

Art. 33. O veículo não aprovado na vistoria terá o Alvará de Licença retido na SEMOB-JP até que sejam sanadas as irregularidades, dentro do prazo estabelecido para nova vistoria.

§ 1º Decorrido o prazo da nova vistoria, sem que tenham sido sanadas as irregularidades do veículo, o alvará será cancelado automaticamente.

§ 2º A critério da SEMOB-JP, o prazo poderá ser prorrogado para que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 34. A SEMOB-JP manterá permanente serviço de inspeção da frota de modo a assegurar imediata correção de qualquer defeito, bem como para preservar o bom estado dos veículos, e providenciar a retirada de circulação dos veículos que não estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 35. O Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros será executado em conformidade com esta Resolução, tendo como características:

I - fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, datas e horários da viagem de ida e volta;

II - contrato escrito firmado entre a Autorizatária e o interessado no serviço, com valor pr é-f ixado;

III - emissão obrigatória de nota fiscal com o valor total dos serviços de transporte, sendo vedada a emissão de bilhetes de passagem;

IV - deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e relacionadas em lista.

Art. 36. Não será permitido transportar número de passageiros superior ao que consta do documento do veículo, incluindo o condutor.

Art. 37. O transporte de menores de idade será de responsabilidade da Autorizatária, que deverá esta de acordo com a legislação vigente sobre o assunto.

Art. 38. As Autorizatárias, durante a prestação do serviço, serão responsabilizadas pelos danos físicos e/ou materiais que causarem aos usuários, a terceiros, às vias públicas ou ao patrimônio público.

Art. 39. Ocorrendo interrupção da viagem ou retardamento por causa atribuída ao veículo ou à Autorizatária, esta deverá sanar o problema e, se for o caso, diligenciar a obtenção de outro veículo de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, para dar prosseguimento da viagem.

§ 1º Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

§ 2º Os dados do veículo a utilizar e a exposição dos motivos da substituição deverão constar de relatório.

Art. 40. É vedada a veiculação de qualquer tipo de anúncio que estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como anúncios de propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.

Art. 41. O condutor do veículo deverá portar toda a documentação obrigatória prevista pela Legislação de Trânsito e por esta Resolução, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização, a saber:

I - documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

II - alvará de Licença do veículo expedido pela SEMOB-JP;

III - crachá de identificação do condutor do veículo expedido pela SEMOB-JP;

IV - contrato de locação do veículo para a prestação do serviço;

V - roteiro, programação ou finalidade do serviço;

VI - lista de passageiros contendo o nome e o número da identidade de cada um;

CAPÍTULO VIII DAS TAXAS

Art. 42. As Autorizatárias e os condutores ficam sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas referentes à expedição de:

I - Termo de Autorização para pessoa física ou jurídica - 5 (cinco) UFIR/JP;

II - Alvará de Licença - 1 (uma) UFIR/JP;

III - inscrição ou revalidação no cadastro de condutores - 1 (uma) UFIR/JP;

IV - inclusão, substituição ou exclusão de veículo - 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR/JP;

V - vistoria de veículo - 2 (duas) UFIR/JP;

VI - emissão de crachá - 1ª via - 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR/JP;

VII - emissão de 2º via do crachá ou de alvará - 1 (uma) UFIR/JP.

Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do Alvará, a emissão da 2ª Via fica condicionada à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial - BO - anexo aos demais documentos.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES

Art. 43. A Fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pela SEMOB-JP através de agentes credenciados e identificados, constituindo infração a inobservância de qualquer preceito desta Resolução e demais Legislação Municipal Complementar, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 - e das resoluções do CONTRAN.

Art. 44. Ao infrator das disposições desta Resolução, sem prejuízos das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais instruções complementares, serão aplicadas conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - GRUPO "A":

a) realizar a manutenção do veículo em via pública;

b) não manter as portas do veículo fechadas, quando em movimento;

c) conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, referidos nesta Resolução;

d) não se apresentar adequadamente trajado, quando em serviço;

e) embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;

f) não tratar com urbanidade ou expor deliberadamente o passageiro a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto;

g) prestar deliberadamente informações erradas aos passageiros durante a realização do serviço;

h) trafegar com o veículo apresentando falta de limpeza interna e/ou externa;

i) estacionar o veículo em local não autorizado;

j) afastar-se do veículo quando do embarque e desembarque de pessoas.

II - GRUPO "B":

a) deixar de comunicar todas as alterações dos dados cadastrais dentro do prazo determinado;

b) deixar de instruir condutor e acompanhantes quanto às determinações da SEMOB-JP;

c) abandonar o veículo, quando em serviço;

d) desrespeitar a capacidade oficial dos passageiros sentados dos veículos;

e) fumar no interior do veículo, quando em serviço;

f) obstruir o tráfego, quando do embarque e desembarque dos passageiros.

g) descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com os passageiros para a prestação do serviço;

h) deixar de aproximar o veículo da guia da calçada para embarque ou desembarque de passageiros;

i) conduzir o veículo com a pintura ou carroçaria em mau estado de conservação, janelas ou portas defeituosas, bancos, piso ou revestimento danificado;

j) conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas;

k) abandonar o veículo, quando em serviço;

l) conduzir veículo com a validade do alvará vencida há mais de trinta dias;

m) conduzir veículo com a validade do crachá do condutor vencida há mais de trinta dias;

n) embarque e desembarque de passageiros em trechos não previstos no itinerário;

o) não comparecer à vistoria no local e data determinados pela SEMOB-JP.

III - GRUPO "C":

a) deixar de requerer a baixa do Termo de Autorização ou alteração dos respectivos dados cadastrais em caso de extinção de sociedade ou de encerramento da atividade, bem como nas hipóteses de transformação, dissolução, incorporação ou cisão parcial, no prazo determinado;

b) colocar o veículo em operação sem a devida autorização da SEMOB-JP;

c) utilizar, sem autorização da SEMOB-JP, veículo da frota em atividade diferente daquela para a qual o mesmo foi registrado;

d) utilizar veículo de outra empresa sem a autorização da SEMOB-JP, salvo em caso de estar prestando socorro;

e) deixar de manter identificados corretamente interna e externamente o(s) veículo(s) de sua frota, com falta de inscrições e simbologia, conforme as determinações desta Resolução e de suas normas complementares;

f) abastecer o veículo com passageiros a bordo;

g) utilizar veículo com capacidade acima de dez lugares sem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou estando este defeituoso ou viciado;

h) não manter sistema que permita à SEMOB-JP, a qualquer momento, ter um exato conhecimento das características operacionais e do comportamento da frota;

i) utilizar veículo, cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo, previamente, à nova vistoria;

j) trafegar com o veículo com equipamento e/ou acessório proibido;

k) trafegar com o veículo em más condições de funcionamento e/ou sem segurança;

l) trafegar com o veículo com pára-brisa trincado ou com falta de vidros das janelas;

m) transportar produtos perigosos ou outros que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo e de seus ocupantes;

n) conduzir veículo sem vistoria ou com vistoria fora do prazo da validade;

o) não corresponder a lista de passageiros aos efetivamente embarcados e transportados, salvo os casos permitidos pela legislação vigente;

IV - GRUPO "D".

a) deixar de cumprir os editais, avisos, ordens, instruções, convocações e qualquer outra espécie de determinação baixada pela SEMOB-JP;

b) iniciar a operação do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros sem o devido registro na SEMOB-JP;

c) manter em operação condutor não classificado na categoria profissional específica e não cadastrado na SEMOB-JP;

d) recolocar em operação, sem a devida autorização, veículo apreendido pela SEMOB-JP;

e) utilizar-se do veículo para praticar manobra perigosa, arrancada ou freada brusca;

f) trafegar veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

g) deixar de colaborar com a fiscalização da SEMOB-JP, dificultando seu acesso aos veículos e às informações operacionais;

h) não acatar ordens ou recusar-se de apresentar, quando solicitados pela fiscalização, documentos de porte obrigatório referidos nesta Resolução;

i) trafegar com o veículo com falta ou em mau estado de conservação das placas de identificação;

j) adulterar, rasurar, falsificar documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade dos fatos;

k) manter em operação veículo(s) não autorizado(s) pela vistoria ou cuja desativação tenha sido determinada;

l) trafegar no veículo com pneus, rodas, freios, sistema de direção ou suspensão em mau estado de conservação;

m) trafegar no veículo com vazamento de combustível e/ou de óleos lubrificantes;

n) utilizar veículo cuja idade seja superior à permitida;

o) angariar e/ou efetuar o transporte remunerado de passageiros em desacordo com o previsto nesta Resolução;

p) deixar de prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente ou avaria mecânica;

q) deixar a Autorizatária de promover a continuidade da viagem, às suas expensas, quando da interrupção da viagem por causa atribuída ao veículo ou à Autorizatária;

r) evadir-se o condutor do local, dificultando a ação da fiscalização.

Art. 45. Ocorrendo infração prevista nesta Resolução, lavrar-se-á auto de infração da qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o número de registro da CNH, o do registro do veículo e a assinatura do condutor, sempre que possível, valendo esta como notificação de cometimento da infração.

§ 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

§ 2º A notificação será entregue pessoalmente ao infrator, não sendo possível, esta será remetida ao mesmo, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que lhe assegure a ciência do cometimento da infração.

Art. 46. Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.

§ 1º Ao Autorizatário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para a prestação do serviço, o trânsito do veículo na via terrestre, a conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida e outras disposições que se deva observar.

§ 2º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo e a inobservância de obrigações previstas nesta Resolução e nos demais atos correlatos.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES

Art. 47. As infrações aos preceitos desta Resolução e aos demais atos normativos que o complementam, bem como ao CTB, serão apuradas em obediência ao princípio constitucional do contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - retenção ou remoção do veículo;

IV - recolhimento ou cassação do Alvará de Licença;

V - suspensão ou cassação do registro de condutor;

VI - suspensão ou cassação do Termo de Autorização.

Seção I Da Advertência por Escrito

Art. 48. A advertência por escrito poderá ser aplicada quando cometida infração de natureza do Grupo "A" ou "B", quando o infrator for primário na mesma infração nos últimos doze meses, e se, em face das circunstâncias, a SEMOB-JP entender que a infração foi cometida involuntariamente, sem maior gravidade.

Seção II Das Multas

Art. 49. De acordo com o grupo, as infrações punidas com a penalidade de multa classificam-se em:

I - GRUPO "A": multa no valor de 4 UFIRJP;

II - GRUPO "B": multa no valor de 6 UFIRJP;

III - GRUPO "C": multa no valor de 8 UFIRJP;

IV - GRUPO "D": multa no valor de 10 UFIRJP.

§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência em uma mesma infração no período de 01 (um) ano, contado da data da aplicação da primeira infração.

§ 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições desta Resolução.

Seção III Da Retenção ou Remoção do Veículo

Art. 50. Será aplicada a penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da multa cabível, quando a infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e à circulação em via pública, e ainda quando:

I - o condutor do veículo apresentar evidentes sinais de embriaguez ou estar sob efeito de substância entorpecente;

II - não portar a documentação do veículo, do condutor e/ou do serviço ou apresentar irregularidade nesta;

III - o veículo não apresentar condições de limpeza e conforto compatíveis ao fim a que se destina;

IV - o veículo não estiver equipado com itens obrigatórios e/ou de segurança;

V - as características do veículo não correspondem às exigidas.

Parágrafo único. O veículo retido por oferecer risco à segurança dos passageiros e de terceiros ou for considerado em condições impróprias para o serviço, só poderá voltar a circular após a correção das irregularidades.

Art. 51. A remoção do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos em que as irregularidades não forem sanadas no local, sendo o mesmo recolhido para a garagem mais próxima da Autorizatária ou outro local determinado pela SEMOB-JP.

Parágrafo único. Para a liberação do veículo, o infrator deverá efetuar o pagamento das multas, taxas, das despesas decorrentes da sua remoção, bem como das despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte dos passageiros.

Seção IV Do Recolhimento ou Cassação do Alvará de Licença

Art. 52. O recolhimento do Alvará de Licença dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nesta Resolução ou quando:

I - estiver com a validade vencida;

II - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

III - nos casos de irregularidade do condutor ou no veículo;

IV - no caso de remoção ou retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Seção V Suspensão ou Cassação do Registro do Condutor

Art. 53. A penalidade de suspensão do registro do condutor será aplicada pelo prazo mínimo de um mês e máximo de um ano, após procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao condutor, sendo ele considerado culpado de violação de dever previsto nesta Resolução e quando:

I - conduzir veículo de categoria diferente para a qual ele esteja habilitado na CNH e/ou no cadastro de condutores da SEMOB-JP, ou com a validade vencida;

II - esteja a direção do veículo entregue à pessoa não habilitada ou não cadastrada na SEMO B-J P;

III - conduzir veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância entorpecente;

IV - conduzir veículo pondo em risco a integridade física dos passageiros e de terceiros.

§ 1º Além dos casos de grave violação desta Resolução, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o condutor atingir a contagem de vinte pontos no período de um ano, a contar de data da primeira infração.

§ 2º Após cumprida a penalidade de suspensão, e mediante a participação em curso de reciclagem de acordo com o estabelecido pela SEMOB-JP, o Crachá de Identificação do Condutor ser-lhe-á devolvido imediatamente.

Art. 54. A Cassação do registro do condutor dar-se-á:

I - quando o condutor suspenso do direito de dirigir conduzir qualquer veículo do sistema de transporte público cadastrado na SEMOB-JP;

II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou criminal;

III - for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O condutor que tiver o registro cassado só poderá pleitear outro depois de decorridos dois anos da cassação.

Seção VI Da Suspensão ou Cassação do Termo de Autorização

Art. 55. A penalidade de suspensão da Autorização será aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), após procedimento de apuração da infração desta Resolução, assegurado aos responsáveis o direito de defesa, quando:

I - for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia autorização da SEMOB-JP e sem a assinatura do termo;

II - o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por problema de manutenção ou por culpa de seus operadores;

III - o condutor apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

IV - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transportes;

Art. 56. A cassação do termo da autorização dar-se-á por razões de interesse público ou ainda quando:

I - o condutor tiver sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de doze (12) meses;

II - o condutor estiver no cargo de diretor ou sócio-gerente da pessoa jurídica depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, contrabando ou descaminho e crime contra a economia popular e a fé pública;

III - houver condenação definitiva do titular da permissão pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior.

Parágrafo único. A Autorizatária que tiver o termo da autorização cassado só poderá pleitear outro depois de decorridos 3 (três) anos da cassação.

Art. 57. A SEMOB-JP manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas. Para tanto, a cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:

I - multa do Grupo "A" - três pontos;

II - multa do Grupo "B" - quatro pontos;

III - multa do Grupo "C" - cinco pontos;

IV - multa do Grupo "D" - sete pontos.

Art. 58. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização, a SEMOB-JP poderá formar convênios para auxílio na fiscalização, expedição de ordens de serviço, mandados e apreensão de veículos.

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS

Art. 59. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º Se, no prazo máximo de trinta dias não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 60. Após a notificação da aplicação de penalidade prevista nesta Resolução, o infrator poderá apresentar defesa prévia à SEMOB-JP, no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§ 1º A defesa deverá corresponder a somente um auto de infração como objeto.

§ 2º A defesa contra a imposição de multa poderá ser interposta no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar defesa, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR/JP, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 61. O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto de vinte por cento (20%) do seu valor até a data do vencimento expressa na notificação.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento pela variação da UFIR/JP.

Art. 62. A SEMOB-JP remeterá a defesa à Comissão de Análise de Autos de Infração de Transporte - CAAT, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias, mas se, por motivo justificado, a defesa não for julgada dentro do prazo estabelecido, a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá ter seus efeitos suspensos até o julgamento definitivo.

Art. 63. Das decisões da Comissão de Análise de Autos de Infração de Transporte - CAAT cabe recurso a ser interposto ao Conselho Diretor da SEMOB-JP no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias e somente será admitido se comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada.

§ 2º O Conselho Diretor poderá, mediante justificativa do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso, dispensando o pagamento prévio da multa como condição de recebimento do recurso.

Art. 64. A apreciação do recurso previsto no artigo anterior encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Os operadores já atuantes dos serviços assemelhados ao que preconiza esta Resolução deverão a ele adequar-se num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 66. Os atuais autorizatários possuidores de veículos que ultrapassem o limite de vida útil estabelecido terão o prazo máximo de cinco anos para providenciarem a sua substituição, contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 67. Os veículos removidos a qualquer título, dentro do prazo de noventa dias, não reclamados, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 68. A SEMOB-JP conservará por cinco anos os documentos relativos aos veículos e aos condutores do Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros, podendo ser digitalizados, armazenados em meio magnético ou óptico, para todos os efeitos legais.

Art. 69. Fica a SEMOB-JP com competência para baixar normas e especificações complementares a esta Resolução, observadas as suas disposições, que terão efeito após publicado.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

João Pessoa/PB, 25 de julho de 2022.

Conselho Diretor da SEMOB-JP