Resolução COEMA nº 1 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 fev 2022

Prorroga o prazo previsto no art. 8º-C da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas competências previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 231 de 13 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994 e alterações posteriores, que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

Considerando a necessidade de implementação de período de transição para que as instituições financeiras possam se adaptar às alterações sofridas pela Resolução Coema 02/2019 ;

Considerando o alto volume de recursos financeiros represados aguardando emissão de licença ambiental para concessão.

Considerando que os financiamentos rurais possuem um elevado cunho social, por serem geradores de alimentos para a população e que estes somente poderão ser contratados e liberados as parcelas pelos agentes financeiros mediante a apresentação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), covalidada pela SEMACE;

Considerando que os financiamentos rurais têm que ser tempestivos, para que os produtores não percam as janelas de plantios.

Resolve: alterar a redação do art. 8º-C da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019.

Art. 1º O art. 8º-C da Resolução Coema 02/2019 para a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º-C. As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do requerimento, comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à SEMACE, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, excepcionalmente até 31.12.2022, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 9º, § 1º, alínea 'a'".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA