Resolução SEFA/SEAP nº 1 DE 26/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jan 2019

Dispõe sobre a implantação do Sistema E-Protocolo Digital no âmbito da SEFA e da CRE.

Os Secretários de Estado Fazenda e da Administração e da Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e

Considerando:

- o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal , bem como no art. 27 da Constituição do Estado do Paraná;

- o Decreto nº 5.389 de 25 de outubro de 2016, que regulamenta o sistema e-Protocolo Digital e dispõe que o sistema será de observância obrigatória pelas entidades que compõem a Administração Pública estadual;

- o disposto no art. 22 do Decreto nº 5.389 de 25 de outubro de 2016, que prevê a possibilidade de as entidades e órgãos editarem regras específicas para atender suas necessidades, mediante edição de Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e Previdência;

- o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.360 de 23 de abril de 2018, que determina aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual implementar ações de governança digital;

- o disposto na Lei nº 17.079 de 23 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a informatização dos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito interno da SEFA e da CRE, a partir de 30 de novembro de 2018, somente será admitida a abertura de protocolos administrativos mediante a utilização do sistema e-Protocolo Digital.

§ 1º Os processos relativos à execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive prestações de contas, também serão protocolados no sistema e-Protocolo Digital.

§ 2º Após 30 de novembro de 2018 os documentos físicos recebidos nos setores de protocolo das unidades da SEFA e da CRE serão digitalizados e inseridos no sistema e-Protocolo Digital, restituindo-se a via original ao interessado, com informação do número do protocolo para consulta e acompanhamento da tramitação.

§ 3º Os documentos físicos recebidos por via postal também serão digitalizados e inseridos no sistema e-Protocolo Digital, sendo que o documento original ficará à disposição do interessado, para retirada na unidade administrativa que o recebeu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será descartado.

§ 4º Os usuários externos terão à sua disposição um serviço na página da SEFA na internet (www.fazenda.pr.gov.br) para protocolizarem documentos sem necessidade de atendimento presencial nas unidades da SEFA e da CRE, que será acessado mediante cadastramento prévio na Central de Segurança do Estado do Paraná.

Art. 2º Os protocolos físicos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual iniciados a partir de 30 de novembro de 2018 e encaminhados à SEFA ou à CRE serão recusados e restituídos à origem, para digitalização e inserção no sistema e-Protocolo Digital.

Art. 3º Nos protocolos relativos à realização de despesas, a comprovação de recebimento de bens e serviços pela administração pública se dará mediante carimbo de atesto no documento fiscal, que depois será digitalizado e inserido no e-protocolo digital, ou alternativamente mediante declaração de atesto/recebimento nos autos, na qual constará, no mínimo, o número do documento fiscal, o nome e CNPJ do fornecedor, a data de emissão e o valor do documento.

§ 1º Em se tratando de documento fiscal eletrônico, a cópia digitalizada do DANFE ou documento equivalente será considerado documento original, devendo-se tomar o cuidado de manter íntegro e legível a chave de acesso do documento.

§ 2º Os demais documentos digitalizados serão considerados cópia autenticada, e o original deverá ser enviado ao GOFS para arquivo pelo prazo regulamentar.

Art. 4º Todos os documentos gerados por servidores da SEFA serão assinados mediante uso de certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas -Brasileira - ICP-Brasil (art. 11 da Lei nº 17.079/2012).

§ 1º Despachos de mero encaminhamento poderão ser assinados eletronicamente (mediante uso de chave e senha).

§ 2º Os documentos digitalizados e anexados ao processo são considerados cópia autenticada administrativamente (art. 7º , § 2º, do Decreto 5.389/2016).

§ 3º Os documentos gerados eletronicamente e juntados aos processos são considerados originais (Art. 12 da Lei nº 17.079/2012).

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica aos seguintes processos da CRE, que pela sua natureza singular continuarão sendo iniciados em meio físico:

I - Processos Administrativos Fiscais (PAF), e processos a eles relacionados;

II - Processos relativos a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC);

III - Processos relativos ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED).

IV - Processos relativos ao Sistema de Regimes Especiais (SRE). (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFA/SEAP Nº 6 DE 11/05/2022).

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de novembro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

FERNANDO GHIGNONE

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA