Resolução SEFIN nº 1 DE 31/01/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 fev 2018

Dispõe sobre os procedimentos para devolução ou creditamento restituição e compensação da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 2018, instituída pela Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.

Pedro Pedrossian Neto, Secretário Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que os contribuintes que pagaram a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, poderão solicitar a devolução ou creditamento dos valores, com amparo no art. 165, II da Lei Nacional nº 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional c/c art. 54, II da Lei Municipal nº 1.466, de 26.10.1973, Código Tributário Municipal;

Resolve:

Art. 1º Assegurar aos contribuintes que efetuaram o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, devolução ou creditamento do valor recolhido aos cofres públicos.

§ 1º O pedido de devolução ou creditamento deverá ser feito através de requerimento administrativo padrão, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais e comprovante original de pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, que será autenticado por funcionário do Município.

§ 2º O formulário padrão será disponibilizado pela Prefeitura através do seu portal na internet: www.campogrande.ms.gov.br, sendo que a homologação do requerimento será feita na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Cândido Mariano Rondon nº 2.655, Anexo II, Centro.

§ 3º Os contribuintes que não puderem retirar o formulário padrão disponibilizado no site da Prefeitura, deverão preencher o requerimento diretamente na Central de Atendimento ao Cidadão, localizada na Rua Marechal Cândido Mariano Rondon nº 2.655, Anexo II, Centro, juntamente com a entrega e autenticação de documentos.

§ 4º O terceiro que pagou em nome do sujeito passivo deverá apresentar a via original do pagamento e autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em Cartório, para restituição do valor pago.

§ 5º O terceiro que pagou em nome dos Agentes Financeiros de Habitação, Bancos e Outros, deverá apresentar o contrato original e cópia simples, comprovando a titularidade do Imóvel para restituição do valor pago.

Art. 2º Para fins de devolução caberá ao contribuinte, no ato do requerimento, informar os dados bancários.

Art. 3º O contribuinte que não efetuar o pedido de devolução, terá o valor creditado automaticamente, por ocasião do lançamento e cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.

Art. 4º Eventual saldo remanescente será creditado no lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, no próximo exercício, devidamente corrigido pelo índice oficial previsto na legislação tributária municipal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2018.

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento