Resolução ATR nº 1 DE 07/03/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mar 2017

Rep. - Altera o parágrafo 1º do artigo 28 e os §§ 14 e 15 do art. 49, e acrescenta o § 16 ao artigo 49, todos da Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização De Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato - 20 NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994; e

Considerando a incessante demanda e necessidade de adequação técnico-operacional e regulamentar na busca da qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, com vistas, em especial, à garantia da continuidade da prestação do serviço diante da ocorrência de vacância de linhas;

Considerando o teor disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, que trata da necessidade de anuência da poder público para a transferência de concessão, permissão ou autorização;

Considerando a necessidade de adoção de prazos razoáveis para o procedimento de desistência de linha;

Resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 28 , da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 1º A intenção de desistir deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, sob pena da aplicação da penalidade de caducidade e sem prejuízo da apuração de eventuais danos causados ao Estado do Tocantins e aos usuários. (NR)

....."

Art. 2º Os §§ 14 e 15 do art. 49 , da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 49. .....

§ 14. Tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço, nos casos de desistência, abandono, declaração de caducidade, rescisão contratual, a ATR poderá substituir a titularidade da permissão vacante para concessionária, permissionária ou autorizatária interessada que atenda aos requisitos dispostos em Lei, nesta Resolução e em outras normas regulamentares da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins.

§ 15. A transferência do controle societário, ou da concessão, permissão ou autorização, sem a prévia anuência da ATR, implicará a caducidade da delegação." (NR)

Art. 3º O artigo 49 da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 16. Para fins da obtenção da anuência da ATR tratada no parágrafo anterior, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 07 dias do mês de março de 2017.

CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA

Presidente da ATR