Resolução SEDURB nº 1 DE 07/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jul 2017

Aprova a tarifa de disponibilidade de infraestrutura aplicável aos usuários factíveis de usufruto dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, na forma da Tabela I, formada por uma parcela fixa (R$/Economia) e uma parcela variável (R$/m³).

A Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

1 - O Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 380/2007, que atribui à SEDURB a "finalidade de formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas";

2 - O que estabelece o art. 18 , § 1º da Lei Estadual nº 9.096/2008 , de que quando a prestação regionalizada for exercida pela CESAN, a SEDURB se encarregará de certificar a manutenção da viabilidade técnica e econômicofinanceira dos serviços;

3 - O que estabelece o art. 20 , § 1º da Lei Estadual nº 9.096/2008 , de que os serviços de saneamento básico prestados pela CESAN são caracterizados como serviços de prestação regionalizada, devendo ser regulados pela entidade estadual de regulação - ARSP, conforme art. 21, § 1º da mesma Lei;

4 - Que a CESAN, como integrante da Administração Pública Indireta Estadual se submete ao princípio da legalidade estrita, sendo que a Lei Estadual nº 10.495/2016 , que alterou o art. 40 da Lei nº 9.096/2008 , autorizou a cobrança da tarifa de implantação da infraestrutura dos sistemas de esgotamento sanitário, etapa dos serviços de saneamento básico, conforme art. 3º, I, "b" da Lei Federal nº 11.445/2007;

5 - A necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, conforme disposto nos arts. 88 e seguintes da Deliberação nº 3508/2009 (Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CESAN);

6 - A necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Espírito Santo, visando à universalização dos serviços e a consequente melhoria na qualidade de vida da população capixaba;

7 - Que as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo estão regulamentadas através da Lei 9096/2008 que Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, e da Lei Complementar nº 827/2016 que criou a Agencia de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, decorrente da fusão da ARSI, a Agencia Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura do Estado do Espírito Santo, criada Lei pela Complementar Estadual nº 477, de 29.12.2008 e ASPE, a Agencia de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei Complementar nº 7.860 de 24 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.121 de 27 de outubro de 2005 com vinculação à SEDES - Secretaria de Estado de Desenvolvimento;

8 - Ainda, que de acordo com a Lei Complementar nº 827/2016, segundo preceitua o art. 4º e 5º os serviços públicos regionalizados prestados pela CESAN serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária da ARSP;

9 - Que, em razão da legislação suso mencionada os serviços de saneamento básico dos Municípios que compõem a Região Metropolitana e também dos Municípios de Nova Venécia, Vila Valério, Venda Nova do Imigrante, Domingos Martins, Marechal Floriano, Afonso Cláudio, Santa Teresa, São José do Calçado, Rio Novo do Sul, Boa Esperança, Santa Leopoldina, Irupi, Dores do Rio Preto e Muqui estão delegados à Regulação e Fiscalização da ARSP, restando à SEDURB estender essa regulamentação aos demais municípios em que a CESAN atua, e ainda não submetidos ainda àquela agência reguladora;

10 - Que ARSP é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES), apta técnica e legalmente para dispor sobre tarifas dos serviços;

11 - E que, a Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, no uso de suas atribuições legais e no disposto nos art. 5º e 7º, da Lei Complementar Estadual nº 827, de 1º de julho de 2016, e das diretrizes emanadas da Lei 10.495 , de 25 de fevereiro de 2016, definiu as bases para a cobrança de tarifa relativa à etapa de implantação da infraestrutura do esgotamento sanitário que no seu inciso II do § 6º, definiu que a tarifa de infraestrutura utilizará como referencial de base de cálculo o percentual sobre o volume de água consumida pelo usuário dos serviços;

12 - Que a tarifa somente será exigida dos usuários dos serviços de água que não realizaram a ligação de seus imóveis ao sistema coletor, quando viável tecnicamente, ou seja, os que estiverem contrariando o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007;

13 - As sugestões recebidas em função da Consulta Pública ARSP nº 003/2016, realizada no período de 25 de novembro de 2016 à 14 de dezembro de 2016, objetivando recolher contribuições e informações que subsidiaram a elaboração da redação final da resolução ARSP;

14 - A divulgação da Resolução ARSP nº 12 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do dia 07.07.2017, na qual a Agência estabeleceu a Tarifa relativa à etapa de implantação da Infraestrutura de Esgotamento Sanitário para os municípios por ela regulados;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a tarifa de disponibilidade de infraestrutura aplicável aos usuários factíveis de usufruto dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, na forma da Tabela I, formada por uma parcela fixa (R$/Economia) e uma parcela variável (R$/m³).

§ 1º A parcela fixa será devida por economia (unidade de consumo do serviço).

§ 2º A parcela variável será aplicada ao volume de água medido por unidade usuária.

§ 3º Nos casos em que a unidade usuária for composta por mais de uma economia e possuir um único medidor, o volume a ser faturado na parcela variável da tarifa de disponibilidade, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária.

§ 4º Nas unidades usuárias em que não for possível apurar o volume medido de água, ou na falta de medidor ou defeito em seu funcionamento deverá ser aplicada apenas a parcela fixa da tarifa de disponibilidade de esgoto.

§ 5º A parcela variável da tarifa de disponibilidade de infraestrutura não poderá ser faturada nas unidades usuárias com base no volume de água estimado, presumido ou pelo volume mínimo estabelecido no Artigo 79 da Resolução ARSI 08/2010 e no Artigo 84 do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da CESAN, estabelecido pela Deliberação do Conselho de Administração nº 3508/2009.

§ 6º Os casos que se enquadram no § 5º deste artigo deverão ser faturados apenas pela parcela fixa da tarifa de disponibilidade de esgoto.

Tabela I Estrutura da Tarifa de Disponibilidade de Infraestrutura de Esgoto

Categorias Tarifas de Disponibilidade de Infraestrutura de Esgoto
Parcela Fixa Parcela Variável
0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³
Tarifa Social 2,18 0,26 0,30 1,03 1,42 1,52 1,58
Residencial 5,45 0,65 0,76 1,29 1,42 1,52 1,58
Comercial e Serviços 8,67 1,03 1,16 1,61 1,69 1,75 1,80
Industrial 13,95 1,65 1,70 1,84 1,86 1,91 1,94
Pública 9,08 1,07 1,21 1,55 1,61 1,63 1,65
Municípios: Todos os municípios abrangidos pela SEDURB e atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução, considera-se usuário factível de usufruto dos serviços de coleta e tratamento de esgoto como a unidade usuária situada em logradouro atendido com rede pública de coleta e tratamento de esgoto, mas que não possui interligação entre a instalação predial de esgoto do usuário titular e o ponto de coleta de esgoto do prestador de serviços.

Parágrafo único. As definições de Sistema Público de Esgotamento Sanitário, Rede de Coleta de Esgoto, Ramal Predial de Esgoto, Ponto de Coleta de Esgoto, Instalação Predial de Esgoto, Caixa de Inspeção, Ligações Ativas e Ligações Inativas encontram-se no

Art. 2º da Resolução ARSI nº 008/2010 e no Art. 2º do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da CESAN, estabelecido pela Deliberação do Conselho de Administração nº 3508/2009, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 3º Será devida a cobrança da tarifa de disponibilidade de infraestrutura também em face das unidades usuárias factíveis situadas abaixo do nível da via pública, cabendo ao usuário titular a responsabilidade pelas obras de instalação, operação e manutenção necessárias à interligação ao Ponto de Coleta de Esgoto do prestador de serviços.

Art. 4º Não será cobrada a tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário nos seguintes casos:

I - lotes não edificados que não possuem ligação ativa de água;

II - imóveis com ligações inativas de água e sem geração de esgoto.

§ 1º A cobrança da tarifa de disponibilidade deverá ser suspensa a partir do momento em que o usuário solicitar a ligação definitiva de esgoto.

§ 2º Nos casos do § 1º, a prestadora de serviços poderá voltar a cobrar a tarifa de disponibilidade caso comprove, após vistoria, que o usuário titular não realizou a interligação das instalações internas da unidade usuária ao Ponto de Coleta de Esgoto.

Art. 5º A tarifa de disponibilidade de infraestrutura será reajustada e revisada obedecendo ao calendário de reajustes e revisões estabelecidos pela ARSP para a estrutura tarifária do prestador de serviços, regulados por ela, que serão avaliados pela SEDURB para adoção junto aos demais municípios ainda não regulados pela ARSP.

Art. 6º A arrecadação decorrente da aplicação da tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário deverá ser demonstrada à Agência em separado da arrecadação das demais tarifas.

Art. 7º O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário titular factível, por escrito e de forma expressa:

I - a possibilidade de interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário existente e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, estabelecida pela Lei Estadual 10.495/2016 ;

II - a possibilidade de interligação do imóvel à nova rede pública de esgotamento sanitário, sempre que concluídas as obras de implantação da infraestrutura, e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, para fins de atendimento ao § 7º, do artigo 40 , da Lei Estadual 9.096/2008 , acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016 ;

III - a realização da conexão do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário e o início da cobrança da tarifa de esgoto, na hipótese do § 9º, do artigo 40 , da Lei Estadual 9.096/2008 , acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016 .

§ 1º No momento da comunicação prevista nos incisos I e II, nos casos indicados no artigo 3º, o prestador de serviços deverá dar orientações e esclarecimentos quanto às alternativas para interligação na rede pública a serem executadas pelo usuário titular.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da comunicação prevista no inciso II, inclusive com a orientação do parágrafo anterior, o prestador de serviços poderá iniciar a cobrança da tarifa de disponibilidade.

§ 3º São consideradas para efeito de comunicação as notificações emitidas em data posterior à publicação da Lei Estadual 10.495/2016 e anteriores à publicação desta resolução para o inciso I.

§ 4º Uma vez comprovada à interligação da unidade usuária na rede de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços poderá proceder com a cobrança da tarifa integral de esgoto.

Art. 8º Quanto às penalidades cabíveis, além daquelas previstas pelos atos normativos da ARSP, a prestadora de serviços submete-se àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente as demais resoluções da ARSP e SEDURB.

Art. 10. O controle social a ser exercido por qualquer interessado poderá ser realizado a qualquer momento por meio de manifestação a ser endereçada para o email ou para o endereço Av. Nossa Senhora dos Navegantes 955, sala 401, Enseada do Suá, CEP: 29050-335, Vitória-ES ou, ainda, pelo telefone 0800 280 8080, a qual será avaliada tecnicamente pela ARSP.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Vitória, 07 de julho de 2017

Rodney Rocha Miranda

Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano