Resolução SMELJ nº 1 DE 02/10/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 out 2017

Aprova os critérios técnicos para distribuição de recursos de incentivo aos projetos esportivos, conforme estabelecem a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e o Decreto nº 1743, de 26 de setembro de 2017.

Considerando que o artigo 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais;

Considerando que o artigo 56 da Lei Federal nº 9615, de 24 de março de 1998, estabelece que os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais constarão, dentre outros, de programas de incentivos fiscais previstos em lei;

Considerando que o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, estabelece a isenção de até 100% (cem por cento) da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que comprovado o investimento em atividades esportivas e sociais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1743 , de 26 de setembro de 2017, que regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos esportivos no período protocolar do ano de 2017;

A Comissão de Incentivo ao Esporte, reunida ordinariamente no dia 28 de setembro de 2017, com fulcro no artigo 17 do Decreto nº 1743, de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Critérios Técnicos de classificação para projetos protocolizados pelos atletas, paratletas, profissionais de Educação Física no segmento Educação e entidades esportivas sem fins lucrativos interessadas em obter os benefícios do § 2º do art. 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 1743 , de 26 de setembro de 2017.

I - Nenhum projeto com classificação inferior poderá receber mais recurso que projeto com classificação superior;

lI - Quando houver necessidade e possibilidade, os projetos com classificação inferior poderão receber o mesmo valor do projeto com classificação superior;

VI - Conforme estabelece o § 5º do artigo 4º do Decreto nº 1743, de 2017, serão atendidos projetos em parceria com o Município de Curitiba que comprovem relevância para a comunidade esportiva da cidade;

VII - Para a análise curricular serão considerados os títulos e os resultados dos últimos quatro anos, inclusive o ano de protocolo dos projetos;

VIII - Havendo necessidade de desempate para a aprovação dos projetos, terão preferência os títulos e/ou resultados em ordem cronológica, do mais recente ao mais antigo;

IX - Projetos de Pessoas Físicas nas modalidades esportivas não olímpicas terão as classificações readequadas para um nível abaixo ao correspondente aos seus títulos e resultados;

X - Projetos apresentados por atletas com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos completos no ano do protocolo, classificados em "A", "B", "C" ou "D", serão reclassificados para a categoria "E";

Parágrafo único. São consideradas modalidades esportivas não olímpicas aquelas que não constam nos próximos Jogos Olímpicos, conforme estabelece Comitê Olímpico Internacional.

Art. 2º Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte avaliar e decidir, com base no parecer técnico exarado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, pela aprovação ou rejeição dos projetos destinados ao incentivo ao esporte de que trata esta resolução.

Art. 3º Para a categoria Pessoa Física - Rendimento, serão conferidas classificações aos projetos em que os proponentes apresentarem em seu currículo esportivo resultados com chancela da Confederação Nacional da Modalidade, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro, conforme os critérios que seguem:

I - "Classificação Olímpico", quando houver:

a) obtido índice para os próximos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, considerando o ciclo olímpico/paraolímpico e/ou;

b) participado da última Olimpíada/Paraolimpíada.

lI - "Classificação A", quando houver:

a) participado em Olimpíada ou Paraolimpíada e/ou;

b) participado de Jogos Pan-americanos ou Parapan-americanos e/ou;

c) classificado até 10º no ranking mundial, na categoria geral/aberta.

III - "Classificação B", quando houver:

a) classificado até 5º em competições mundiais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) classificado até 10º do Ranking Mundial por categoria (faixa etária).

IV - "Classificação C", quando houver:

a) classificado até 5º em competições sul-americanas ou brasileiras na categoria geral/aberta e/ou;

b) classificado até 5º lugar do Ranking Sul-Americano ou Brasileiro na categoria geral/aberta.

V - "Classificação D", quando houver:

a) classificado em 1º lugar em Torneios Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) classificado até 5º do Ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

VI - "Classificação E", quando houver:

a) classificado de 2º a 5º lugar em Torneios Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) classificado de 6º a 10º do Ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

VII - "Classificação Juventude", quando houver:

a) idade compatível com Jogos da Juventude do Paraná para o ano exercício do Incentivo e/ou;

b) convocação por Curitiba para os Jogos da Juventude do Paraná anteriormente.

VIII - "Classificação F", quando houver:

a) classificado até 10º lugar em Torneios Sul-Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional e/ou;

b) classificado até 10º lugar em Ranking Sul-Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional.

IX - "Classificação G", quando houver:

a) classificado até 10º lugar em Torneios Sul-Brasileiro e Estadual por categoria (faixa etária/amador) e/ou;

b) classificado até 10º do Ranking Sul-Brasileiro e/ou Estadual por categoria (faixa etária/amador).

Art. 4º Para a categoria Pessoa Física - Técnicos e Educação, serão conferidas classificações aos projetos de Profissionais de Educação Física que apresentarem cadastro no Conselho Regional de Educação Física - CREF, e que comprovarem enquadrar-se nos seguintes critérios:

I - "Classificação Técnico Internacional - TI", quando comprovar que:

a) participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito internacional, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos;

lI - "Classificação Técnico Nacional - TN", quando comprovar que:

a) participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito nacional com chancela da Confederação reconhecida pelo COB;

III - "Classificação Técnico Regional - TR", quando comprovar que:

a) participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito interestadual com chancela da Confederação reconhecida pelo COB;

IV - "Classificação Técnico Base - TB", quando comprovar que:

a) participa como técnico em projetos de formação de atletas reconhecida por órgão de administração do desporto e/ou;

b) participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito municipal, metropolitano e estadual.

Art. 5º Para a categoria Pessoa Jurídica, os critérios de análise abaixo serão pontuados de zero a cinco, sendo atribuídos cinco pontos quando o critério for completamente atendido e zero pontos quanto o critério não for atendido:

I - abrangência da ação e repercussão na comunidade;

lI - histórico/ações desenvolvidas;

III - retorno social e;

IV - retorno no âmbito esportivo.

Parágrafo único. Após a análise dos quatro itens relacionados neste artigo, o projeto será classificado conforme o resultado obtido:

I - "Classificação A", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 19 a 20;

lI - "Classificação B", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 17 a 18;

III - "Classificação C", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 15 a 16;

IV - "Classificação D", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 13 a 14;

V - "Classificação E", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 10 a 12;

VI - "Classificação F", conferida ao proponente que tenha obtido pontuação de 05 a 09;

VII - "Educação", conferida aos proponentes que estabeleçam como local de atuação as escolas públicas municipais de Curitiba.

Art. 6º Após aprovação dos projetos pela Comissão de Incentivo ao Esporte, os proponentes deverão apresentar, em até três dias úteis contados da ciência da aprovação, novo Plano de Aplicação proporcional ao montante de recursos deliberados.

§ 1º Havendo pendência documental verificada no ato do protocolo dos projetos, o proponente terá o prazo de cinco dias úteis, para complementar o protocolado com a documentação faltante.

§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior no caso das certidões negativas ou liberatórias, as quais deverão, necessariamente, terem sido expedidas entre os dias 1º e 31 de outubro do ano de protocolo do projeto.

§ 3º Não serão protocolados projetos fora dos prazos estabelecidos no Decreto nº 1743, de 2017 e nesta Resolução.

§ 4º Os proponentes deverão apresentar cópia autenticada de documento oficial com foto no qual conste número do RG - Carteira de Identidade.

Art. 7º Havendo a ocorrência de competições esportivas de âmbito nacional ou superior, ou publicação dos respectivos rankings, após o protocolo do projeto, cujos resultados possam melhorar a classificação dos projetos esportivos, poderá o proponente protocolar uma solicitação de complementação, até quinze de dezembro do ano de protocolo de projeto, devendo juntar, obrigatoriamente, a comprovação dos resultados obtidos.

Art. 8º O horário para protocolo dos projetos observará o horário de funcionamento do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, conforme estabelecido em ato próprio pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba.

Art. 9º Os projetos serão analisados na primeira reunião ordinária da Comissão de Incentivo ao Esporte no ano seguinte ao ano de protocolo, após a definição do teto orçamentário para o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.

Art. 10. Os proponentes dos projetos aprovados pela Comissão e homologados pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, serão reconhecidos como beneficiários do programa municipal de incentivo ao esporte da cidade de Curitiba e deverão firmar Termo de Compromisso com a SMELJ para caracterizar o início da vigência do benefício.

§ 1º Todas as alterações que se fizerem necessárias nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que não promovam a alteração de objeto, deverão ser solicitadas previamente ao Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

§ 2º Os pedidos de alterações no objeto serão submetidos à Comissão de Incentivo ao Esporte.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão sanados pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, em consonância com o estabelecido no Decreto nº 1743, de 2017 e na Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 02 de outubro de 2017.

Thiago Antonio Soares Pinto

Presidente